Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
HC 1126036/SP (2026/0371152-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO DA SILVAADVOGADOS:ROGÉRIO DA SILVA - SP244687ELZA MARIA SCARPEL - SP227295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BENEVIDES BATISTA FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL BENEVIDES BATISTA FREIRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2204102-42.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, estando amparada em premissa fática de evasão inteiramente equivocada, visto que a não localização inicial do acusado decorreu unicamente de dificuldades na numeração dos imóveis para fins de citação, restando demonstrado que ele foi preso em seu próprio local de trabalho, cujo endereço profissional já constava previamente nos autos.
Alega que a citação por edital e a incidência do art. 366 do Código de Processo Penal não autorizam a decretação automática da custódia cautelar, sendo inadmissível presumir a condição de foragido unicamente em razão da não localização do réu sem que sejam esgotados todos os meios ordinários disponíveis para a sua citação pessoal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a ausência de contemporaneidade entre a imputação de crime ocorrido no ano de 2021 e a ordem de prisão expedida em agosto de 2026, lapso de 5 (cinco) anos no qual o paciente permaneceu em liberdade sem praticar novos delitos, ameaçar a vítima ou interferir na instrução.
