Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1126037/SP (2026/0371193-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VITOR GUSTAVO FELIX ANTONIOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1126037/SP (2026/0371193-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GUSTAVO FELIX ANTONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR GUSTAVO FELIX ANTONIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 217- A, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 146 DO CÓDIGO PENAL, MAIOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução pela tentativa foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem fundamentação idônea, em desconformidade com o iter criminis efetivamente percorrido, inexistindo início de ato libidinoso e tendo o contato se limitado a segurar a vítima pelo braço e pelo pescoço, não havendo elemento objetivo sobre a distância ou existência do suposto local ermo.
Alega que a gravidade do delito ou o estado emocional da vítima não podem servir de parâmetro para reduzir a fração da tentativa, porquanto a aferição deve observar critério objetivo de proximidade da consumação, defendendo a majoração da causa de diminuição ao patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Argumenta que a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria impõe a adequação do regime inicial para o aberto, como consequência do redimensionamento da pena.
HC 1126037/SP (2026/0371193-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GUSTAVO FELIX ANTONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à tentativa com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à fração da tentativa:
Reputo adequada a redução em 1/3, porquanto o acusado não somente abordou a vítima, mas passou a caminhar com ela, segurando-a pelo pescoço, deixando a menor assustada e nervosa.
Assim sendo, não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, fica a pena mantida tal como monocraticamente estabelecida (fls. 25/26).
Quanto à insurgência em relação à fração para redução pela tentativa, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade pois a reforma do julgado, que se baseou na análise de elementos de fato para defini-la com base no iter criminis percorrido pelo agente, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 886.273/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 25.10.2024; AgRg no HC n. 893.826/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.10.2024; AgRg no HC n. 861.994/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 907.912/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO