Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 860858/SP (2023/0371212-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, via do qual se postula a anulação da decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante promovendo-o imediatamente ao regime semiaberto.
Narram os autos que as instâncias de origem indeferiram o pedido de progressão de regime, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Sustenta a defesa, em suma, que, "[a]firmar que o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce, fere de morte a dignidade da pessoa humana" (fl. 12).
Aduz, ainda, que "o comportamento a ser analisado para fins de concessão de benefícios é aquele demonstrado no decorrer da execução da reprimenda, não importando os acontecimentos alheios a referido período" (fl. 13).
Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente caso a julgamento colegiado.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pela origem, foi proferida decisão promovendo o agravante ao regime semiaberto, com efeitos retroativos até 6/8/2024, data de confecção do último laudo pericial do exame criminológico, ficando prejudicada a pretensão recursal deduzida.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES