Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1038502/BA (2025/0371228-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADOS:TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS - BA025590GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - BA059614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TIAGO RICARDO FONSECA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
T. R. F. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Na peça, a defesa informa que o Ministério Público ofereceu denúncia em 11/8/2021, e imputou ao paciente a prática de estupro de vulnerável, por três vezes, ocasião em que também representou pela prisão preventiva. O Juiz deferiu o pedido e o mandado foi cumprido em 17/12/2021.
Após a instrução, o Ministério Público, em 21/8/2024, pediu a conversão do feito em diligências, para que a autoridade policial realizasse perícia de conjunção carnal, sem retorno até o momento.
A defesa aponta a falta de reavaliação periódica da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o réu está preso desde 17/12/2021 e assim permanece há mais de três anos, com a realização de perícia pendente desde agosto de 2024, sem observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Decido.
O acórdão foi proferido há vários meses, e a defesa não juntou aos autos o andamento atualizado da ação penal ou certidão cartorária, para demonstrar a esta Corte a demora narrada na petição inicial. Inexiste documento que comprove a alegação de excesso de prazo, imprescindível para a análise da apontada ilegalidade.
O habeas corpus tem natureza urgente e exige prova pré-constituída das alegações, pois não comporta dilação probatória. A deficiência da instrução é obstáculo ao conhecimento da ação constitucional de natureza mandamental, pois "constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6T, Dje de 25.11.2013).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038502/BA (2025/0371228-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTOADVOGADOS:TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS - BA025590GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - BA059614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:TIAGO RICARDO FONSECA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.