Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 216540/AM (2025/0371230-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AM
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus – SJAM (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescente de Manaus – AM (suscitado).
Em síntese, depreende-se dos autos que o processo versa sobre apuração dos crimes dos arts. 241-A, caput e § 1º, e 241-B da Lei n. 8.069/1990, além dos arts. 129, § 2º, II, 131, 218-C e 288, c/c os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, atribuídos a V. I. DOS S. e R. W. N. DOS S., conforme denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, após analisar os laudos das perícias criminais dos aparelhos dos acusado, alegou que identificou a prática de outros delitos conexos, com natureza de transnacionalidade (fl. 1.788). Fundamentou, para tanto, "que todos os arquivos foram obtidos pela rede mundial de computadores e podiam ser acessados por pessoas fora do país" (fl. 1.791).
O Juízo suscitante relatou que os laudos periciais criminais n. 02454-2025, n. 02452-2025, 02449-2025 e 02453-2025 indicam aquisição e transmissão de material pedopornográfico por meio da internet, especialmente via aplicativos WhatsApp e Twitter, com respostas afirmativas aos quesitos sobre obtenção dos arquivos pela rede mundial de computadores e possibilidade de acesso por usuários fora do país.
A decisão que declina da competência fundamenta a competência federal com base no art. 109, V, da Constituição Federal, cujo texto foi expressamente invocado: “V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (fl. 1.845).
Ressalta, ainda, que, para a configuração da competência federal, “basta […] que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu” (fl. 1.846).
O Juízo Federal, suscitante, consignou que o uso da internet, por si, não atrai a competência federal e que, segundo a perícia, as trocas de conteúdo ocorreram exclusivamente por WhatsApp e mensagens privadas no Twitter, canais restritos e sem acesso público, afastando, em princípio, a potencial internacionalidade do resultado.
Do Laudo da Perícia Criminal n. 02452-2025, destacou-se (fl. 5):
8. Os programas ou sítios utilizados para baixar os arquivos poderiam ser acessados por alguém de fora do país? Sim.”; “9. Houve compartilhamento dos arquivos mediante utilização de rede p2p (peer-to-peer)? Não.”; “10. Houve compartilhamento dos arquivos por link de acesso público? Não.
O Ministério Público Federal, "considerando ausente qualquer indício de que a execução do crime tenha iniciado no Brasil com resultado no estrangeiro, ou vice-versa" (fl. 1.926), opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescente de Manaus/AM, o suscitado.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à pornografia infantil praticada por meio de aplicativo de mensagens.
Para a solução da questão, é necessário analisar a norma constitucional que define a competência da Justiça Federal. Estabelece o art. 109, V, da Constituição Federal que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada pelo Brasil em 24/9/1990. Além disso, o país ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25/5/2000 e promulgado pelo Decreto n. 5.007, de 8/3/2004.
Tais instrumentos internacionais estabelecem o compromisso dos Estados Partes em coibir a exploração sexual de crianças e adolescentes em todas as suas formas, incluindo a pornografia infantil.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a competência para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A do ECA (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico), em repercussão geral, firmou o entendimento de que a potencialidade da transnacionalidade da conduta atrai a competência da Justiça Federal, desde que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
A tese fixada no Tema n. 393 da repercussão geral pelo STF (RE n. 628.624) estabelece que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990)."
Importante destacar que, nos termos do voto condutor do acórdão, a internacionalidade do delito se configura quando: (i) a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet"; e (ii) "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
Em um primeiro momento, extrai-se, portanto, que a potencialidade do acesso por pessoas situadas no exterior é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, não sendo necessária a comprovação do efetivo acesso. A potencialidade da transnacionalidade decorre do próprio meio empregado para a prática do delito, que permite o acesso ao conteúdo pornográfico por pessoas em qualquer lugar do mundo.
Contudo, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz uma distinção clara entre o compartilhamento privado de conteúdo pornográfico infantojuvenil, que é de competência da Justiça estadual, e a disponibilização desse conteúdo em ambiente virtual de livre acesso, que pode atrair a competência da Justiça Federal, desde que demonstrada a possibilidade de acesso a partir do exterior.
No julgamento do CC n. 150.564/MG, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que, "tratando-se de conteúdo restrito e insuscetível de acesso a qualquer pessoa, não se justifica a competência da Justiça Federal, uma vez que a postagem de conteúdo não foi realizada em um ambiente propício ao livre acesso".
No caso em análise, as investigações indicaram que as mídias de cunho sexual foram enviadas exclusivamente por meio de mensagens privadas, utilizando-se do aplicativo "whatsapp" e "telegram", entre os denunciados e destinatários, ambos com números de telefone que indicam o código internacional do país "55" – código atribuído ao Brasil.
Não obstante, os laudos que avaliaram os demais materiais pornográficos infantojuvenis, apesar de relacionarem a obtenção dos arquivos por meio da rede mundial de computadores, não fazem menção a indícios de acesso das mídias em território internacional, destacando expressamente que não houve compartilhamento dos arquivos por link de acesso público.
Assim, ausentes indícios da transnacionalidade dos delitos sob investigação, não há falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos ser processados e julgados pela Justiça estadual, mais especificamente pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescente de Manaus – AM.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.
(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescente de Manaus – AM, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
CC 216540/AM (2025/0371230-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AMSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE DE MANAUS - AMProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.