HC 1038515/MG (2025/0371346-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO:RAFAEL AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA - MG151272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A N M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. A. N. M. P., que foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de resistência e de lesão corporal em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.326564-9/000.
A defesa alega que a custódia preventiva do paciente é desproporcional em relação à eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. Ressalta que não havia medidas protetivas em favor da vítima. Afirma não haver risco na concessão da liberdade provisória. Destaca condições pessoais favoráveis. Por essas razões, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, mediante a aplicação ou não das medidas dispostas no art. 319 do CPP ou de fiança.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Eis o fundamento (fls. 13-14, grifei):
[...] Tem-se que a gravidade concreta da conduta, consistente em agressões físicas reiteradas, ameaça de morte e violência dirigida também à filha menor, revela periculosidade acentuada e risco à integridade física e psíquica das vítimas, impondo a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. O histórico apresentado, aliado ao fato de o custodiado residir no mesmo núcleo familiar da vítima e de ter resistido ativamente à ação policial, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas e testemunhas, o que comprometeria a instrução criminal. Ademais, as informações constantes dos autos indicam uso de drogas e álcool pelo autuado, circunstância que, somada ao contexto de violência doméstica, aumenta o risco à segurança das vítimas [...].