Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1038517/SE (2025/0371362-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADOS:MAYKA EVANGELINA LIMA BRITO - SE004535MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS - SE004594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FUED OLIVEIRA ACRUXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. O. A. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202400349721).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 71-77):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE IDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ARTS. 217-A, 218-A, C/C ARTS. 69 E 71, TODOS DO CP) – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU –PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO NO RÉU E FALTA DE ASSISTENTE TÉCNICO NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO SEM DANO DA VÍTIMA – INACOLHIMENTO – RÉU QUE FOI ASSITIDO POR ADVOGADO EM TODA A INSTRUÇÃO, NÃO APRESENTANDO POSSÍVEL INCIDENTE DE INSANIDADE NO DECORRER DAQUELA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À FALTA DE ASSISTENTE TÉCNICO NO DEPOIMENTO SEM DANO DA VÍTIMA – SÚMULA N.º 523 DO STF – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPP – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILGÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – CONVERGÊNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA COM O ÉDITO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA –PLEITO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ - EFICÁCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMAS N.º 190 DO STJ E 158 DO STF – TESES FIRMADAS - PRECEDENTES DA CORTES SUPERIORES E DO PARIATO SERGIPANO- 2ª E 3ª FASES DA DOSAGEM - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 226, INCISO II, DO CP APLICADA DE FORMA CORRETA – RÉU QUE É TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA E PREVALESCEU-SE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO PARA PERPETRAR OS CRIMES EM TELA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DIVERSAS VEZES (DOS 09 AOS 13 ANOS DA VÍTIMA) - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) QUE SE FAZ JUSTA E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTETRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo o réu levantado a hipótese de insanidade mental durante a instrução processual, inclusive pugnando pelo julgamento em sede de alegações finais, inviável a abertura do incidente nesta fase processual, operando-se a preclusão acerca de tal matéria;
2. Nos termos da súmula n.º 523 do STF, somente é passível de nulidade por deficiência de defesa técnica quando demonstrado o prejuízo, fato que não se observa nos presentes autos, em que o ora apelante fora assistido por advogado em todo o trâmite processual, também não se mostrando razoável e necessária a reinquirição da vítima somente para que seja conferida a esta assistente técnico quando do depoimento sem dano;
3. O livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) permite ao magistrado valorar as provas de acordo com as convicções abstraídas da instrução processual, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da decisão ou mesmo em necessidade de conversão do julgamento em diiligência, como prevê o art. 616 do CPP. Preliminares ao mérito rejeitadas;
4. Em crimes que envolvem violência sexual, a palavra da vítima ganha especial relevo como meio probatório, especialmente quando convergentes com os demais testemunhos. Precedentes desta Corte;
5. Encontra-se devidamente fundamentada a exasperação da pena na fase do art. 59 do CP, quando o magistrado atribui maior reprovabilidade às consequências do crime, ao constatar o trauma psicológico sofrido pela vítima;
6. Descabe a pretensão de redução da pena base abaixo do mínimo legal, já que, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não há que se falar em afronta ao princípio da individualização da pena em face da impossibilidade de redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação. Temas n.º 190 do STJ e 158 do STF e precedentes desta Corte;
7. Em sendo o réu tio da vítima, ainda que por afinidade (marido da tia consanguínea), faz-se mister a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, II, CP, no crime de estupro de vulnerável, vez que demonstrada de forma inequívoca a relação de autoridade que aquele possuía sobre a vítima;
8. Provado que o réu cometeu uma quantidade infindável de ações delitógenas em um curto espaço de tempo e contra a mesma vítima, necessária a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em seu grau máximo
9. Sentença mantida in totum;
10. Apelação conhecida, mas para ser negado provimento.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.902.090/SE, o qual não foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, que tanto a sentença quanto o acórdão possuem fundamentação deficiente. Afirma, no mais, que foram violados os arts. 616 e 156 do Código de Processo Penal, haja vista o indeferimento de diligências imprescindíveis. Suscita também que houve aplicação equivocada do verbete n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se reconheceu o prejuízo indicado. Por fim, insurge-se contra a dosimetria da pena.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do trânsito em julgado. No mérito, pede a nulidade do acórdão. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 504-507, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 512-518, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 522-535, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, POR VÁRIAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT; E ART. 218-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, TUDO NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITOS DE NULIDADES POR ERRO IN JUDICANDO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 616 DO CPP OU POR INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÕES DEVIDAMENTE RECHAÇADAS NA ORIGEM. MERO INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ CONFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP Nº 1.869.764/MS). MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CP, CORRETAMENTE RECONHECIDA. TIO DA VÍTIMA POR AFINIDADE (MARIDO DA TIA CONSANGUÍNEA). AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA COMPROVADA. FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE EMPREGADA (2/3). VÁRIOS ABUSOS SEXUAIS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO (ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2020). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM.
1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
2. Ainda que superado tal óbice; no caso concreto, não prosperam as pretensões preliminares de reconhecimento de nulidade por erro in judicando, por inobservância do art. 616 do CPP ou por inobservância da Súmula nº 523 do STF, uma vez que foram suficientemente rechaçadas pelo Tribunal a quo, conforme se depreende dos itens 2, 3 e 4 do aresto impugnado, sendo impetrado o presente writ por mero inconformismo da parte e como o nítido objetivo de uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via procedimental do habeas corpus.
3. Da mesma forma, a dosimetria da pena imposta não comporta reparo, pois a pena-base foi corretamente exasperada em razão da negativação da circunstância judicial das consequências do crime, sendo corretamente exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao delito, que, inclusive, se afigura mais benéfico ao paciente do que a fração que a defesa pleiteia (1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito). De todo modo, torna-se irrelevante a discussão sobre a modificação da pena-base, pois, na segunda fase da dosimetria, a pena retornou ao mínimo legal, haja vista a redução de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do CP.
4. Outrossim, diante do entendimento firmado pela Terceira Seção dessa E. Corte Superior no julgamento do R Esp nº 1.869.764/MS, resta inviável o acolhimento da pretensão de afastamento do Enunciado de Súmula de nº 231 do STJ, a fim de que a circunstância atenuante da senilidade (art. 65, inciso I, do CP) conduza a intermediária abaixo do mínimo legal.
5. Igualmente, não há falar-se em afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CP, uma vez que restou comprovado nos autos que o paciente é tio da vítima, ainda que por afinidade (marido da tia consanguínea), e, como tal, exercia autoridade sobre ela, não havendo ilegalidade na imposição da aludida causa de aumento de pena, pois o mencionado preceito legal abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima, sendo incontroverso nos autos que o paciente se valeu de seu parentesco e, por conseguinte, da autoridade que exercia sobre a vítima para praticar os abusos sexuais.
6. Por fim, em relação à pretensão de fixação da fração 1/5 (um quinto) em razão da continuidade delitiva, melhor sorte não assiste ao paciente, uma vez que o percentual de 2/3 (dois terços) fixado está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de fatos criminosos.
7. Constrangimento ilegal não constatado.
8. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, afronta ao enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a Corte local não avaliou de forma adequada o prejuízo concretamente apontado com relação à suposta deficiente atuação da defesa.
O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 87-90):
Em relação às alegadas nulidades processuais, inicio pela alegada falta de laudo pericial psicológico do réu.
Importa nesse ponto destacar que, conforme se visualiza do trâmite processual, a Defesa não suscitou qualquer incidente de insanidade mental em relação réu, muito menos ventilou a necessidade de exames complementares.
Ademais, até mesmo em sede de alegações finais (apresentadas em 28/06/2024, não houve pleito de nulidade do feito nesse sentido, porque durante a instrução processual nada fora requerido a tal respeito, o que implica na preclusão de tal matéria, pois esta instância não se mostra competente para instaurar aludido incidente em fase de apelação, especialmente porque não alegado qualquer fato novo, diverso do que fora discutido no Juízo a quo.
No que tange à alegada insuficiência de defesa técnica e que na oitiva da vítima deveria ter sido nomeado um assistente técnico, vê-se que desde o início do feito o réu for assistido por advogado, o qual esteve presente em todas as oitivas, não havendo prejuízo nesse mister.
Conforme preleciona a súmula n.º 523 do STF:
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu
Ora, in casu não demonstrado qualquer prejuízo ao réu que pudesse gerar nulidade do processo, muito menos em relação à eventual falta de assistente técnico quando da oitiva especial da vítima.
(...)
Ora, a vítima prestou sua oitiva inicial na Delegacia Especial de Defesa da Criança e do Adolescente e em audiência de instrução, do dia 28/03/2023, sendo desnecessário no caso a nomeação de assistente técnico a esta, haja vista que as demais provas corroboraram com o deslinde das investigações policiais iniciais.
Ademais, tratando-se de provas anexadas aos autos, tal pleito deveria ter sido apresentado em momento oportuno pelo réu, também sendo impossível discutir sobre tal análise nesta esfera, a fim de não constituir supressão de instância.
Pela leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a defesa não foi deficiente, em especial pela inexistência de prejuízo ao acusado, considerando que o processo transcorreu de forma regular e em observância às garantias processuais. No caso, restou evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por advogado constituído desde o início do feito, o qual acompanhou todas as oitivas e demais atos instrutórios, inexistindo qualquer elemento que indique prejuízo à defesa. Ademais, a Corte local ressaltou que, em momento algum, a defesa suscitou incidente de insanidade mental em relação ao réu, tampouco requereu a realização de exames complementares.
Além disso, no tocante à alegada ausência de assistente técnico durante a oitiva da vítima, consignou o Tribunal a quo que esta prestou depoimento inicialmente na Delegacia Especial de Defesa da Criança e do Adolescente e, posteriormente, em audiência de instrução, com a presença das partes e do magistrado. Entendeu-se desnecessária a nomeação de assistente técnico, uma vez que o conjunto probatório formado desde a fase investigatória mostrou-se suficiente para corroborar as demais provas coligidas aos autos, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a validade do ato.
Nessas condições, mostra-se correta a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a ausência de assistente técnico não comprometeu a lisura do ato nem causou prejuízo à defesa, sobretudo porque o depoimento colhido encontra-se amparado por outros elementos de prova produzidos ao longo da instrução. Além disso, não foram apresentados elementos objetivos que indiquem que a atuação do advogado foi insuficiente ou que a ausência de assistente técnico tenha comprometido o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, as instâncias ordinárias consignaram que o defensor participou de todos os atos instrutórios.
Cumpre lembrar que, no processo penal, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de dano, conforme o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não basta a mera irregularidade formal para invalidar um ato processual. O prejuízo alegado não se presume e tampouco pode ser inferido do simples fato de o réu ter sido condenado. A condenação não implica, automaticamente, deficiência da defesa técnica ou irregularidade na instrução probatória. Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há fundamento jurídico para a invalidação dos atos processuais. Mantém-se, portanto, íntegra a higidez da instrução criminal e a validade dos atos nela praticados.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo;
(ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.
3. A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4. A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
6. O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena.
8. A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua segurança e integridade.
9. O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima, abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade, agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é rompida.
10. Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
No que concerne à alegada violação dos arts. 616 e 156 do Código de Processo Penal, em razão do suposto indeferimento de diligências imprescindíveis, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a reinquiração das testemunhas, buscando a defesa, em verdade, "uma nova instrução processual". Destacou que foram "ouvidas em juízo, além da vítima, os pais desta e testemunhas arroladas tanto pela acusação, quanto pela defesa" (e-STJ fl. 90).
Cumpre ressaltar que a determinação de atos de instrução processual no julgamento da apelação, conforme autoriza o art. 616 do Código de Processo Penal, constitui faculdade do julgador, e não um dever automático. Cabe ao Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a pertinência e a necessidade de realização de novas diligências probatórias. No caso em análise, entendeu o Tribunal que não havia fato novo nem lacuna probatória que justificasse a reabertura da instrução, razão pela qual o indeferimento do pedido não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo diante da formação regular do conjunto probatório e da motivação idônea.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
1. O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
3. No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao apelante.
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
5. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 812.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Quanto à insurgência defensiva contra a fundamentação da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, por considerar que as provas não foram adequadamente valoradas. A Corte local registrou, de início, que, "nos termos do art. 155 do CPP faz parte do convencimento motivado do Juiz avaliar todas as testemunhas ouvidas e demais provas, ponderando-as de acordo com a convicção que se extrai dos autos, motivo pelo qual também não entendo como passível de nulidade a sentença atacada por ausência de motivação, eis que os motivos que levaram a Magistrada de origem a condenar o réu foram devidamente expostos" (e-STJ fl. 90).
Destacou-se, ademais, que as provas dos autos foram corretamente sopesadas, consignando que (e-STJ fls. 91-117):
O réu sustenta a ausência de provas aptas a ensejar uma condenação, mormente quando a palavra da vítima se encontra destoante das demais provas colhidas judicialmente.
Ao contrário do argumentado pelo apelante, após a instrução processual, coletou-se a título de prova oral o seguinte:
A ofendida, M. C. D. M. S. F. asseverou em Juízo:
“(...) Que tem 15 anos; que veio falar sobre o que aconteceu com ela; que foi abusada dos nove anos até os treze anos; que foi abusada pelo marido da sua tia, chamado Feud (choro durante a fala); que tiveram vários episódios; que no início ele ficava lhe tocando; que o acusado ficava colocando a mão em suas partes íntimas, mexendo e apertando; que as partes íntimas era a vagina; que como não tinha seio, ficava só passando a mão, mas era só a vagina mesmo; que acontecia em qualquer situação que visse o acusado; que o acusado ia para a casa de sua avó e pedia para não contar para a sua tia que era esposa dele; que os fatos aconteciam mais na casa de sua avó, na sala; que teve um episódio que estava dormindo, acordou sem short e a porta do quarto fechada; que não dormia de porta fechada; que ficou sem entender; que quando acordou sua avó disse que o acusado tinha ido lá na casa dela; que passava fim de semana na casa de sua avó, mãe de sua mãe; que dormia no quarto de visita; que teve um dia que acordou e o short estava jogado no chão; que isso aconteceu uma vez; que nesse episódio acha que tinha uns 10 ou 11 anos; que na casa de sua avó mora sua avó e seu tio; que esse tio não teve contato com ela e nunca saia do quarto; que ficava na sala seu irmão, o acusado, e sua avó; que as vezes o seu irmão saia para pegar alguma coisa que o acusado pedia; que o acusado pedia para sua avó pegar agua; que o acusado falava coisas para deixá-la constrangida; que o acusado falava que gostava de dar carinho; que o acusado mexia assim rápido e quando a avó voltava já parava; que ficava mexendo em seu cabelo, no pescoço; que a depoente deixava o cabelo comprido na frente dos seios pra esconder e colocava almofada em cima da perna, mas o acusado puxava e dizia que era para colocar o cabelo para trás; que, em Juazeiro, quando tinha nove ou dez anos, que teve uma hora que sua tia não estava em casa e o seu irmão no banheiro e o acusado lhe puxou e forçou dar um beijo nele (muito choro durante a fala); que beijou o acusado porque ficou com vergonha de rejeitar; que, na época, não sabia que era maldade; que outra vez o acusado a puxou para o quarto de visita onde estava dormindo; que fechou a porta e pegou uma revistas que tinha mulher pelada nas fotos, com a vagina com pelos mostrando e disse que quando crescesse iria ficar igual a ela; que o acusado disse que iria ficar lhe dando carinho; que toda vez que fazia isso o acusado dizia que era carinho; que tentou sair do quarto mas o acusado lhe puxou para falar; que em Juazeiro além do beijo, mostrou a revista; que teve outro dia também em Juazeiro; que foi dormir na casa de sua amiga e no outro dia a sua madrinha foi lhe buscar junto com o acusado; que já era um negócio desconfortável; que tentou ir na frente; que o acusado disse para ir atrás e a sua madrinha disse para o seu irmão ir para frente; que o acusado ficou mexendo atrás na sua vagina; que sua madrinha estava dirigindo e não via; que o acusado tocava por fora do short; que era por fora; que provavelmente o acusado já colocou por dentro porque foram muitas vezes e não se lembra; que no dia do carro e na sala da casa de sua avó era por fora; que o acusado não pedia para tocar e nem colocar a mão; que teve um episódio, na casa de sua tia, que estava sentada na poltrona e o acusado foi para varanda e ficou abaixando o short e colocando o pênis para fora do short, aproveitando que ela estava na poltrona para ver; que o acusado olhava de canto e não falava nada, pois sua tia estava no sofá; que ficava olhando de canto para janela, ele ficava mexendo no pênis; que assim que viu foi para o lado de sua tia; que quando viu ficou assim “meu Deus do céu”; que isso acontecia quando o acusado ia na casa de sua avó; que sua mãe deixou avisado a sua avó que não queria que o acusado chegasse perto dos filhos; que todo mundo achava que sua mãe era doida; que o seu pai também achava que era invenção da mãe; que um dia seu pai e seu irmão estavam comentando sobre isso mas sabia que não era mentira; que a mãe disse que já tinha sido abusada pelo acusado; que ninguém acreditava em sua mãe; que não contava porque tinha medo e vergonha; que ninguém acreditava em sua mãe e não iria acreditar nela também; que viajou para passar as férias em Natal, na casa de seu pai, e teve liberdade para contar para o seu irmão; que o seu irmão contou para o seu pai; que a primeira pessoa que contou foi seu irmão; que seu irmão tinha ido morar na casa do seu pai antes; que ficava indo sozinha na casa de sua avó e ficava tentando contar para ela, mas vergonha(choro); que às vezes o acusado ligava para sua avó e falava com ela dizendo que quando viesse iria fazer carinho e perguntado se gostava do carinho; que no início não respondia e depois não respondia nada; que a última vez que o acusado fez foi no natal de 2019, antes da pandemia; que estava lá e passou a mão por trás da blusa tentando baixar o sutiã; que, depois, não viu mais o acusado porque foi morar com o seu pai e finalmente conseguiu falar; que o acusado não ameaçava diretamente, mas manipulava, dizia que era um segredo deles; que não era para contar para ninguém; que o acusado alisava mais a vagina no período de 9 até os 13 anos; que ficava alisando o peito, mas não tinha muito peito na época; que teve um episódio no ano novo que foi a família inteira e o acusado mexia e nesse dia estava de saco cheio e estressada e teve uma hora que colocou o cabelo de frente e o acusado segurou; que quando bateu meia noite o acusado chegou em seu ouvido e disse que lhe daria muito carinho esse ano; que empurrou o acusado e disse não; que ninguém notou porque estava todo mundo festejando nessa época; que o cabelo as pessoas presenciaram, mas não visualizaram problemas; que o nome de sua avó é Vera Lúcia e ela sempre morou no endereço em frente ao shopping; que o acusado ligava para a sua avó, falava com o seu irmão e depois falava com ela; que já ligava na intenção para descobrir se eles estavam lá; que a esposa do acusado não sabia que ele estava indo lá; que Arlinda é a sua tia, irmã da sua avó; que depois soube que o acusado tinha mexido também com a sua tia Arlinda e com a sua prima Bruna; que disse que sua prima Bruna falou a sua tia Suzana; que quando contou ao seu irmão pediu para o seu irmão não contar para o seu pai porque não queria prejudicar a ninguém e não queria problema; que quando sua mãe soube surtou na época e ficou chateada porque não tinha lhe contado (muito choro); que na época que foi depor, foi muito complicado porque teve que lembrar tudo de novo e isso era ruim demais (muito choro) que essa decisão de morar em Natal com seu pai foi porque estava triste e refletindo sobre isso; que não se sentia segura em morar em Aracaju; que foi passar as férias e achou melhor ficar na casa do seu pai por questões de segurança mesmo; que tinha medo de ver o acusado de novo em Aracaju; que é muito calada e não consegue falar; que quando falou se arrependeu porque sabia que iria causar um negócio grande e não queria prejudicar ninguém, só queria não ter mais contato com o acusado; que teve uma época que gostava de ficar mais coberta, usando moletom; que piorou sua autoestima; que tem problema de confiança com homem; que não gosta de falar disso com psicóloga; que o beijo aconteceu em juazeiro, no quarto de sua tia; que isso era durante a tarde; que esses episódios em Juazeiro foram em uma única vez que o acusado foi lá; que no Natal estava na cadeira solo separada e o acusado chegou atrás e colocou a mão em seu ombro; que acha que as pessoas viram e não ligaram por o acusado ter sido discreto; que o acusado ficou com uma mão só mexendo discretamente para tirar o sutiã; que nesse dia estava com sua avó e Enzo; que o episódio da varanda ocorreu na casa do acusado; que tinha ido com a sua avó; que sua tia esposa do acusado estava nesse dia na sala”.(Destacado)
Enzo de Mattos Santana Fourakis (declarante da acusação):
“(...) Que era pequeno, quando já ouvia histórias a respeito do acusado; que não sabe especificar o que exatamente aconteceu com a sua mãe; que quando sua mãe falava isso, não acreditava e achava que era coisa da cabeça de sua mãe; que dormia no mesmo quarto que sua irmã e ficava conversando no quarto; que um dia estava conversando sobre beijo, ficada; que a irmã falou que já tinha ficado e ele perguntou com quem; que a irmã ficou meio retraída e começou a contar a história; que não contou tudo em detalhes, mas falou das coisas que o acusado fez com ela; que depois a irmã começou a chorar; que depois foram dormir; que depois que sua irmã lhe contou parou para pensar que era verdade o que a mãe falava; que no dia seguinte contou para o seu pai para tomar uma providência; que foi assim que descobriu; que quando ia para a casa de sua avó ficava ele a irmã, a avó e um tio que só ficava no quarto porque não tinha contato com a sua mãe; que o acusado ia na casa de sua avó visitar eles; que quando ele ia a esposa do acusado não sabia; que sua avó estava distraída e o acusado ficava perto deles; que era pequeno e não percebia nada, mas também o acusado não ia fazer isso em sua frente; que nunca presenciou mas como era muito pequeno não tinha nenhuma ideia; que lá em Juazeiro o acusado foi lá também uma vez; que a casa em Juazeiro de sua tia é grande e tem vários cômodos; que não sabe especificar tudo o que o acusado fez porque a sua irmã não lhe conta em detalhes; que no Natal e eventos o acusado ficava próximo de sua irmã; que sua avó mora em um apartamento no Jardins; que esse apartamento tem duas salas, duas suítes, varanda; que sua avó mora com o seu tio; que não tem nenhuma funcionária na casa; que o seu tio que morava lá ficava fechado no quarto; que o acusado dizia que iria para ver eles e matar a saudade; que o acusado ia lá fazer essas visitas; que o acusado esteve uma vez em Juazeiro; que o acusado ficou hospedado em um dos cômodos dessa casa; que teve um período que o comportamento da irmã mudou; que a irmã passou um ano dentro do quarto, sem amizades; que a sua mãe contava sobre o assédio do acusado para as pessoas; que ninguém acreditava; que tem pessoas da família que comentam esse tipo de coisa; que sua tia Arlinda também comenta esse tipo de coisa sobre o acusado; que Arlinda diz que já houve esse tipo de acontecimentos; que sua mãe fala que desde jovem o acusado tentou toque com ela; que depois que aconteceu isso com a irmã tirou como conclusão que a sua mãe não estava tirando coisa da cabeça; que a sua avó não deu credibilidade a vítima; que não acreditava na mãe porque tinha uma boa relação com o acusado; que sua mãe não tinha um bom relacionamento com o acusado por conta desses fatos; que passou um ano morando em Juazeiro com a sua mãe e tia; que o acusado foi a passeio; que na casa de sua tia Eliana dormia com sua irmã; que na época dormia ele a irmã e a tia no mesmo quarto; que dormia assim até quandoo acusado chegou; que o acusado ficava na casa durante o dia; que o acusado saia uma vez ou outra lá em Juazeiro; que não lembra que horas acordava lá em Juazeiro; que não lembra desse dia que o acusado foi buscar ele e a vítima em um aniversário.” (Destacado)
Fabiana de Mattos Santana (declarante da acusação) - mãe da vítima:
“(...) Que sua filha foi passar férias com o pai; que estava percebendo o comportamento da filha diferente; que a filha estava deprimida, antissocial; que tinha pavor de roupas que mostrasse o colo dela; que tudo que mostrava a parte dos seios tinha pavor; que se excluía na escola; que não tinha vida social; que entrava no quarto e a filha chorava o tempo inteiro; que apesar de ter os problemas com a mãe por conta de herança não quis cortar o vínculo dos netos; que a sua mãe toda vida sabia que o acusado era pedófilo, estuprador, inclusive a sua vó; que quando passou por isso com o acusado sua mãe lhe ameaçou; que sua mãe disse que não era para dizer; que sua avó na época se jogou no chão chorando porque se contasse seu pai iria matar o acusado; que ficou frustrada a vida inteira; que quando seus filhos iam para a casa da avó dizia que não queria seus filhos em contato com o acusado, principalmente Maria Clara; que isso era uma prevenção;
[...]
que chamou uma amiga e o seu ex-marido contou que a vítima tinha contado para o irmão o que tinha acontecido; que a vítima tem vergonha de contar; que uma vez a vítima contou que teve um sonho estranho e acordou sem o short de pijama; que depois ficou sabendo que o acusado tinha ido lá; que a vítima quis contar na época mas não conseguiu; que depois confirmou; que a vítima contou que o acusado em Juazeiro mostrou revista pornô; que também contou sobre o acusado ter forçado o beijo de língua; que a vítima contou que o acusado ligou dizendo que ela sabia que o peito estava crescendo; que dizia que a vítima gostava dos carinhos dele; que Arlinda é irmã da esposa do acusado. Que Arlinda é cunhada do acusado; que o acusado tentou fazer isso com suas primas, Lara, Gabriela, sua tia Suzana, e ela que o acusado fez isso com ela, dentro da casa de seu pai; que o acusado se masturbou com o seu pai dormindo ao lado dele; que estava dentro do quarto de seu pai e de repente o acusado abriu a porta, sentou do seu lado, colocou os órgãos para fora e começou a se masturbar; que quando foi se levantar o acusado disse que ia gritar e dizer que ela que tirou a roupa dele; que estavam todos dormindo na sala e dormiu toda coberta e de calça e que sua mãe estranhou; que durante a noite ouviu a respiração ofegante do acusado e ele estava se masturbando; que no outro dia quando todo mundo saiu, contou; que foi nesse dia que sua avó se jogou no chão; que quando o acusado ia para a casa de sua mãe, pedia para a sua mãe não contar a sua esposa; que a esposa do acusado sabia que se o acusado fosse para lá era para molestar a vítima; que a esposa do acusado já tentou se matar por conta disso; que a esposa do acusado tem depressão; que a esposa do acusado ficou sabendo do que ele fez com a vítima e deu uma surra nele que ele ficou dias de cama; que a sua família não tem caráter e como é do interior prefere pegar a sujeira e esconder; que sua tia mesmo chegou e disse que o acusado não tirou a virgindade da vítima; que como fizeram com ela e com a sua tia Arlinda que passou a vida inteira sufocada; que sua mãe mesmo, tentou lhe subornar há poucos dias dizendo que se não parasse o processo, quando saísse o dinheiro da precatória não iria lhe dar nada; que mandou dizer a mãe que não se vendia por nada nesse mundo; que Arlinda mora em Juazeiro na Bahia; que sente que a filha tem aversão a homem hoje; que sua filha era uma criança feliz normal; que sua filha não tinha trauma; que depois disso ficou achando que a vítima passou até a gostar de menina; que a vítima é triste; que a vítima é calada, introspectiva, não gosta de tirar uma foto; que até ontem a vítima não tinha foto no WhatsApp; que tem pavor de voltar a morar em Aracaju; que tem medo de encontrar esse homem; que esse homem só tem cara de velhinho, de bonzinho mas que se colocar criança do lado dele ele molesta; que se colocar uma menina do lado dele no outro dia ver a diferença da menina; que escutou sobre o acusado ter molestado a babá dos filhos; que quando soube do problema ficou sem falar com todo mundo; que só falava com tia Arlinda e tia Suzana; que não fala com a esposa do acusado; que tia Arlinda quando ficou sabendo fez uma declaração no Whatsapp, não sabe hoje se já fizeram a cabeça dela; que até pouco tempo tia Arlinda disse que estava torcendo por justiça;
[...]
que sua mãe era avisada para não receber o acusado lá com seus filhos e ainda achava pouco e deixava o acusado ligar para a vítima e dizer que iria lamber os peitos dela; que com o acusado não tem isso de porta aberta e fechada; que com o acusado ele diz que vai no banheiro entra no quarto da pessoa e tira a roupa da pessoa; que perguntava para a sua mãe se o acusado estava lá e ela dizia que não; que sua mãe já fez coisas muito piores em outras situações; que vai morrer sem aprovar as coisas que a mãe faz; que foi sufocada, ameaçada de levar ao conhecimento das autoridades; que os fatos aconteceram quando tinha 14 anos de idade”. (Destacado)
Alexandre da Silva Fourakis (declarante da acusação) - pai da vítima:
“(...) Que a vítima morava com a mãe e, passando férias, quis ficar com ele; que o irmão morava com ele; que queria deixar claro que não é partidário de vitimismo e não gosta disso; que quando a vítima chegou quis ficar em Natal; que a vítima tinha um comportamento muito diferente; que a vítima insistiu em ficar e ficou em sua residência; que quando levava a sua filha para a escola percebia sua filha admirando menina e tendo raiva de menino; que olhava e pensava que a filha iria crescer e teria a opção de gênero dela; que era um comportamento muito tímido e diferente; que as roupas eram muito compridas; que chamou a psicóloga porque alguma coisa estava diferente na menina (choro na fala); que em um determinado dia o filho disse que tinha uma coisa para lhe contar; que achou que era uma traquinagem dos dois; que a filha contou que o acusado bulinava com ela; que hoje não tem um relacionamento muito bom com a mãe da vítima; que quando era casado a mãe da vítima sempre falava isso mas nunca deu crédito; que a mãe contava; que uma das cunhadas o acusado bulinou também; que achava que era fantasia da mãe da vítima; que a vítima contou que no carro em Juazeiro o acusado sentava atrás e colocava a vítima no colo e introduzia o dedo na vagina dela; que a vítima lhe contou isso várias vezes; que o acusado mandava fazer posições de revista de mulher nua; que a vítima lhe contou que acordou e viu que estava com a roupa mexida; que a vítima lhe contou que na festa do Natal o acusado alisou o seu seio; que contou também que mostrou o pênis; que quando a vítima contou isso já parou e mandou mensagem para a esposa do acusado; que a esposa do acusado ficou brava e bateu nele; que levou a filha para diversos psicólogos; que tem tentado melhorar a saúde mental da filha; que quando o acusado pegou covid escutou a filha dizendo: velho desgraçado, deveria ter morrido; que isso chamou a sua atenção; que ficou sem entender nada e depois as peças se casaram; que hoje a filha está melhor; que já teve várias sessões de psicólogas; que uma psicóloga que fez o laudo disse que não existe a possibilidade de uma pessoa inventar uma história dessa; que a sua filha é muito justa; que sua filha é contra esse negócio de injustiça; que tem certeza que sua filha jamais falaria uma mentira; que a sua preocupação toda é a saúde mental; que quem está do lado dele sabe o que ele está passando; que com a psicóloga Ana Beatriz se afeiçoou muito e não queria falar desse episódio porque tinha vergonha disso; que esse assunto falou com Dra. Paula, psicóloga; que antes de saber já queria que fosse para o psicólogo e depois que ficou sabendo ficou irredutível; que não tem restrição que a psicóloga junte aos autos relatório de atendimento da vítima; que a vítima é muito fechada e reclusa; que as roupas compridas estão relacionadas a proteção; que a sua filha hoje é vítima de tudo; que tudo que fala ela se sente vítima (choro durante a fala); que sua filha diz que é burra; que a filha diz que não é ninguém; que a filha diz que não tem capacidade; que a média na escola foi 3,3 em média 7,0; que vive na briga para que estude, levante a cabeça; que odeia vitimismo; que a sua filha tem uma baixa autoestima; que tem 1,77 cm de altura, é uma mulher linda; que tem 17 anos e as amigas já namoraram e a filha é reclusa; que tem medo disso lá na frente; que tem 51 anos e que não quer nenhum filho dependendo dele; que quer que o filho se forme para a vida e não dependa dele; que não vê ambição de futuro na filha, uma meta na vida; que sempre precisa empurrá-la para algo; que a filha não se interessa com namorado; que a filha não tem uma relação boa com o sexo masculino; que filha se acha muito pouco; que uma das irmãs tem uma bronca enorme do acusado; que o nome dessa irmã é Arlinda; que é um tabu entre eles; que no dia que ficou sabendo ligou para a avó e esta disse que a vítima era uma descarada e mentirosa; que o seu relacionamento com a mãe da vítima terminou porque a sua ex-esposa era muito ciumenta; que não tem diálogo com a ex-esposa além dos fatos sobre os filhos; que a mãe da vítima sempre cuidou e tentou dar atenção aos filhos; que a mãe da vítima é muito conversadora e fala muito e por isso não acreditava na palavra dela; que a mãe da vítima dizia que via o acusado se masturbando quando o acusado ficava na casa de seu pai; que via o acusado se masturbando no colchão; que dizia a mãe da vítima que ela deveria ter visto uma coisa e entendido outra; que antes desses acontecimentos tratava o acusado com muito respeito; que não dava crédito ao que a mãe da vítima falava por isso também; que no dia que sua filha falou caiu a ficha; que falou para a mãe e essa jogou em sua cara; que a vítima falou que conversou sobre os fatos com uma amiguinha e essa mandou a vítima contar mas ela não contou por medo.” (Destacado)
O relato da vítima é corroborado, em essência, pelos demais depoimentos judiciais colhidos, devendo-se ressaltar que a negativa do réu não encontra amparo com o manancial probatório produzido tanto na investigação quanto em juízo.
A materialidade e a autoria dos crimes sexuais acham-se testificadas a partir dos documentos constantes do Inquérito Policial, bem como da prova oral colhida nos autos.
Acrescente-se o Laudo de Exame de Perícia Psicológica n. 14393/2021 (p. 43/45), em que fora constatado que a vítima estava com dificuldades de falar sobre os fatos, ante o trauma sofrido.
Em relação à vítima menor de 14 (catorze) anos de idade, consagrou-se, de acordo com a jurisprudência majoritária que a presunção acerca da violência ou grave ameaça para a prática de ato libidinoso é absoluta, conforme se vê de dicção da Súmula n.º 593 do STJ, in verbis:
[...]
In casu, restou comprovado que em diversas oportunidades o réu praticou atos libidinosos, desde quando a vítima contava com 09 (oito) anos de idade até seus 13 (treze) anos.
Cumpre asseverar que, em crimes sexuais, a palavra da vitima assume inestimável valor probatório, já que esses delitos quase sempre ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas e, muitas vezes, não deixam vestígios, mormente quando ela se mostra firme, coesa e compatível com os demais elementos probatórios trazidos aos autos.
[...]
Assim, considerando que a vítima mostrou-se firme, coerente e decisiva no relato dos fatos, suas palavras devem ser tomadas como verídicas, mormente porque reforçadas pelo contexto probatório produzido. Logo, imperiosa se faz a manutenção da condenação do réu.
Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a condenação foi devidamente motivada, com exposição clara e coerente dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau. A decisão baseou-se em um conjunto probatório harmônico e coeso, formado pela palavra firme da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e pelo laudo psicológico acostado aos autos, o qual reforçou a verossimilhança das declarações prestadas.
Em especial, destaca-se a relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, sobretudo quando se trata de criança ou adolescente, hipótese em que o depoimento deve ser valorado com especial atenção. No caso em exame, registrou-se que a vítima apresentou narrativas que se mantiveram estáveis ao longo de todas as fases da persecução penal. Ademais, os depoimentos prestados por testemunhas corroboraram o conteúdo das declarações da vítima, assim como o laudo psicológico juntado aos autos, que evidenciou compatibilidade entre o comportamento da criança e a experiência de abuso relatada.
Dessa forma, diversamente da alegação defensiva, tanto a sentença, quanto o acórdão que a confirmou, encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos suficientes para a comprovação de autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou tarifação de provas. Ademais, afastar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO PRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e nos demais elementos coligidos nos autos.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu, considerou como insuficiente a prova do dolo específico de satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão, entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta.
5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual, com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de vulnerável.
7. O afastamento da condenação, com base na suposta desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal.
8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Por fim, quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A pena do paciente foi fixada pelo Magistrado de origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 162-165):
4.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CP
1ª FASE: a) Culpabilidade, aqui entendida como o grau de censura da ação ou omissão do réu, e tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade: o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a valorar;
b) Antecedentes, ou seja, dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal: reputo, à vista da consulta anexada às p. 94, que o réu não é possuidor de antecedentes criminais, nada tendo a se valorar;
c) Conduta Social, corresponde, segundo o STJ, ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental entre seus pares (AgRg no REsp 1937241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021): não há, nos autos, elementos ;suficientes para analisá-la, portanto, deixo de valorá-la
d) Personalidade do agente, a qual diz respeito ao perfil subjetivo do réu (aspectos morais e psicológicos), cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade (AgRg no REsp 1897252/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12 /2021, D Je 14/12/2021). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do R Esp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077)" ( HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je de 21/6/2022): faltam elementos nos autos ;que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de sopesá-la
e) Motivo: se constituiu na satisfação da própria lascívia, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade delitiva dos crimes contra a dignidade sexual, ;razão pela qual deixo de valorar
f) Circunstâncias, consistente no empregado na prática do delito, sendo que essesmodus operandi elementos não o compõem, mas influenciam na sua gravidade: normais à espécie, nada tendo a valorar;
g) Consequências, consistente no conjunto de efeitos danosos causados pela prática delituosa, em face da vítima, seus familiares e/ou da coletividade: no caso em tela, verifica-se que as consequências do delito foram bastante gravosas à vítima devido ao trauma psicológico sofrido, conforme se denota conforme documentos de pp. 458/460 e depoimentos alhures transcrito.
h) Comportamento da vítima, circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 563.256/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 26/03 /2020; STJ. 5ª Turma. HC 334971-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/04/2017; e STJ. 6ª Turma. R Esp 1284562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 05/05/2016): não restou evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, razão pela qual referida . circunstância deve ser considerada neutra
Assim, respeitados os critérios de necessidade e suficiência, considerando que a pena prevista para o tipo é de e existindo uma circunstância judicial desfavorável a reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, ensejar o incremento da pena (consequências do crime), fixo a pena-base em 08(oito) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, estabelecendo como norteador a fração de 1/8 (umquantum oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.
2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, contudo, presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a no mínimo legalmente previsto para o delito (Súmula 231 do STJ), ou seja, em 08(oito) anos de reclusão.
3ª FASE: Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, aumento a pena em metade (1/2), tornando-a, nesse momento, em 12 (doze) anos de reclusão.
Outrossim, presente a causa de aumento prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva), deve ser a pena majorada na fração de 2/3, diante da reiteração da conduta praticada contra a vítima dos abusos sexuais por vários anos (conforme entendimento do STJ alhures reportado) tornando-a definitiva em 20 .(vinte) anos de reclusão
4.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL
1ª FASE:
a) Culpabilidade, aqui entendida como o grau de censura da ação ou omissão do réu, e tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade: o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a valorar;
b) Antecedentes, ou seja, dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal: reputo, à vista da consulta anexada às p. 94, que o réu não é possuidor de antecedentes criminais, nada tendo a se valorar;
c) Conduta Social, corresponde, segundo o STJ, ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental entre seus pares (AgRg no REsp 1937241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021): não há, nos autos, elementos ;suficientes para analisá-la, portanto, deixo de valorá-la
d) Personalidade do agente, a qual diz respeito ao perfil subjetivo do réu (aspectos morais e psicológicos), cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade (AgRg no R Esp 1897252/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12 /2021, D Je 14/12/2021). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do R Esp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077)" ( HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je de 21/6/2022): faltam elementos nos autos ;que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de sopesá-la
e) Motivo: se constituiu na satisfação da própria lascívia, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade delitiva dos crimes contra a dignidade sexual, ;razão pela qual deixo de valorar
f) Circunstâncias, consistente no empregado na prática do delito, sendo que essesmodus operandi elementos não o compõem, mas influenciam na sua gravidade: normais à espécie, nada tendo a valorar;
g) Consequências, consistente no conjunto de efeitos danosos causados pela prática delituosa, em face da vítima, seus familiares e/ou da coletividade: no caso em tela, verifica-se que as consequências do delito foram bastante gravosas à vítima devido ao trauma psicológico sofrido, conforme se denota conforme documentos de pp. 458/460 e depoimentos alhures transcrito.
h) Comportamento da vítima, circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ. HC 563.256/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 26/03 /2020; STJ. 5ª Turma. HC 334971-AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/04/2017; e STJ. 6ª Turma. R Esp 1284562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 05/05/2016): não restou evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, razão pela qual referida . circunstância deve ser considerada neutra
Assim, respeitados os critérios de necessidade e suficiência, considerando que a pena prevista para o tipo é de e existindo circunstância judicial desfavorável a ensejar reclusão de 02(dois) a 04(quatro) anos, incremento da pena, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão.
2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, contudo, presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a no mínimo legalmente previsto para o delito (Súmula 231 do STJ), ou seja, em 02(dois) anos de reclusão
3ª FASE: Ausentes causas de diminuição de pena.
Presentes causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal,aumento a pena em metade, tornando-a em .03(três) anos de reclusão
4.3. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP): No caso em apreço tem-se a presença do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes. Assim, somo as penas corpóreas até aqui impostas, tornando-a definitiva em .23(vinte e três) anos de reclusão
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a dosimetria nos seguintes termos (e-STJ fls. 117-139):
Com relação aos pleitos subsidiários do apelante em testilha, constato que a pena-base fora imposta pouco acima do mínimo legal em razão da das consequências do delito (art. 59 do CP), por considerar a Sentenciante que:
“g) Consequências, consistente no conjunto de efeitos danosos causados pela prática delituosa, em face da vítima, seus familiares e/ou da coletividade: no caso em tela, verifica-se que as consequências do delito foram bastante gravosas à vítima devido ao trauma psicológico sofrido, conforme se denota conforme documentos de pp. 458/460 e depoimentos alhures transcrito.”
Coaduno com o entendimento da Magistrada de 1ª instância eis que o trauma psicológico a ser suportado pela vítima é fato suficiente e justo para entender como desfavorável tal circunstância judicial.
No que pertine ao pleito de incidência da maior idade (art. 65, I, do CP) para que a pena intermediária fique abaixo do mínimo legal, verifico que melhor sorte não cabe ao recorrente.
Observe-se que, fixados, pelo legislador, os limites mínimo e máximo da reprimenda a ser imposta em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do ofensor, obedecer aqueles parâmetros legais.
Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo legal, sendo, por isso, genéricas, eis porque, ao reconhecê-las, é defeso ao Juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, nos termos da Súmula n.º 231:
[...]
Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral do thema decidendum, solucionando a questão, ao reafirmar o posicionamento, segundo o qual, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, consoante se infere do leading case exarado no RE 597270 QO-RG/RS, da lavra do insigne Ministro Cesar Peluso, assim ementado:
[...]
A Excelsa Corte firmou o Tema n.º 158, lançando a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
De igual forma, a Corte Superior também firmou tese (Tema 190): “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal."
[...]
Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte, registre-se que circunstâncias atenuantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.
No que pertine ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, colaciono o que descreve aludido normativo:
[...]
No caso em questão, ficou constatada a relação matrimonial entre o réu e a tia consanguínea da vítima, o que o coloca em situação também de tio, ainda que por afinidade.
Ademais, vê-se dos testemunhos colhidos na instrução que de fato havia relação de autoridade entre o apelante e a vítima (criança tenra com somente 09 anos de idade), tanto que esta confessara que em diversas oportunidades fez o que o “tio” pedia com vergonha de rejeitá-lo.
Desse modo, mantenho a causa de aumento acima descrita.
[...]
Em relação à proporção da incidência em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), no que pertine ao crime de estupro de vulnerável, nota-se que a vítima, em juízo, reporta-se à vários episódios, os quais teriam ocorrido entre os 09 (nove) e os 13 (treze) anos.
Para melhor elucidar, transcrevo novamente o depoimento da infante:
[...]
Assim, considerando como válida e coerente a palavra da vítima, vê-se que entre o interstício de mais de 03 (três) anos o réu incorreu em várias práticas delitógenos contra a vítima, o que torna compatível a incidência da causa de aumento pela continuidade delitiva no seu grau máximo, qual seja 2/3 (dois terços), como descrito na sentença.
De início, cumpre observar que a defesa sustenta a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que as consequências do crime seriam inerentes ao tipo penal. Entretanto, restou comprovado, por meio do laudo psicológico constante dos autos, que a vítima apresentou severos efeitos emocionais e comportamentais decorrentes da prática delituosa, revelando traumas que ultrapassam aqueles normalmente esperados em delitos dessa natureza.
As consequências, portanto, mostraram-se mais gravosas do que as ordinariamente inerentes ao tipo penal, atingindo não apenas a vítima, mas também seu núcleo familiar, em razão do intenso abalo psicológico e social sofrido. Diante desse contexto, a exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade superior ao padrão típico da infração penal.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (5 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO DOCUMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tenra idade da vítima (no caso, 5 anos) em crimes de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, uma vez que "a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. O abuso de confiança depositada pela família da vítima, quando o agente se aproveita de estar como responsável pela criança para a prática do delito, configura circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. As consequências psicológicas sofridas pela vítima, quando demonstradas por elementos concretos (no caso, estudo psicológico atestando que, seis anos após os fatos, a vítima ainda se sentia desconfortável com abraços e beijos), são aptas a justificar a valoração negativa das consequências do crime.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
(REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
No que concerne ao pedido de aplicação da fração de 1/6 em vez da fração de 1/8, tem-se que, além de ambas serem aceitas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a opção do magistrado de origem se mostrou mais benéfica ao paciente. Com efeito, para ambos os crimes, a exasperação da pena em 1/8 entre o máximo e o mínimo legal se mostrou mais benéfica que a elevação da pena mínima em 1/6. Dessa forma, inviável acolher o pleito defensivo, sob pena de reformatio in pejus.
Quanto ao pedido de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, também não é possível acatar o pleito defensivo, uma vez que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.057.181/SE, concluiu pela manutenção do verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese:
1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Quanto ao pedido de decote da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, tem-se que prevalece no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que "[o] fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). (AgRg no AREsp n. 2.423.429/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, o pedido de desclassificação esbarra na Súmula n. 83 do STJ.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de fração menor pela continuidade delitiva, tem-se que a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, "[n]o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". (REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Na hipótese dos autos, comprovou-se a multiplicidade de atos e o extenso período em que foram praticados, tendo em vista que os abusos tiveram início quando a vítima tinha 9 anos de idade e perduraram até os 13 anos. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, mostrando-se a fração máxima aplicada em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável porque o paciente valeu-se da prévia relação de amizade mantida entre a vítima e a sua própria filha para atrair a ofendida à sua residência, onde a convenceu a manter com ele relações sexuais (e-STJ, fl. 186). Some-se a isso o fato de que em algumas das vezes, as reiteradas condutas criminosas contra a criança foram praticadas pelo acusado na presença da própria filha, também criança, que contava com a mesma idade da vítima (e-STJ, fls. 188/189). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
5. Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a conduta criminosa foi praticada por diversas vezes, por longo período, de forma reiterada (e-STJ, fl. 189). Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas vezes, e por longo período de tempo, a aplicação do incremento na fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1038517/SE (2025/0371362-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADOS:MAYKA EVANGELINA LIMA BRITO - SE004535MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS - SE004594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FUED OLIVEIRA ACRUXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. O. A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n. 202400349721, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 71/77):
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE IDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ARTS. 217-A, 218-A, C/C ARTS. 69 E 71, TODOS DO CP) – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU –PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO NO RÉU E FALTA DE ASSISTENTE TÉCNICO NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO SEM DANO DA VÍTIMA – INACOLHIMENTO – RÉU QUE FOI ASSITIDO POR ADVOGADO EM TODA A INSTRUÇÃO, NÃO APRESENTANDO POSSÍVEL INCIDENTE DE INSANIDADE NO DECORRER DAQUELA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO À FALTA DE ASSISTENTE TÉCNICO NO DEPOIMENTO SEM DANO DA VÍTIMA – SÚMULA N.º 523 DO STF – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPP – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILGÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – CONVERGÊNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA COM O ÉDITO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA –PLEITO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ - EFICÁCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMAS N.º 190 DO STJ E 158 DO STF – TESES FIRMADAS - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DO PARIATO SERGIPANO- 2ª E 3ª FASES DA DOSAGEM - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 226, INCISO II, DO CP APLICADA DE FORMA CORRETA – RÉU QUE É TIO POR AFINIDADE DA VÍTIMA E PREVALESCEU-SE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO PARA PERPETRAR OS CRIMES EM TELA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DIVERSAS VEZES (DOS 09 AOS 13 ANOS DA VÍTIMA) - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) QUE SE FAZ JUSTA E RAZOÁVEL - MANTIDA EM SUA INTETRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo o réu levantado a hipótese de insanidade mental durante a instrução processual, inclusive pugnando pelo julgamento em sede de alegações finais, inviável a abertura do incidente nesta fase processual, operando-se a preclusão acerca de tal matéria;
2. Nos termos da súmula n.º 523 do STF, somente é passível de nulidade por deficiência de defesa técnica quando demonstrado o prejuízo, fato que não se observa nos presentes autos, em que o ora apelante fora assistido por advogado em todo o trâmite processual, também não se mostrando razoável e necessária a reinquirição da vítima somente para que seja conferida a esta assistente técnico quando do depoimento sem dano;
3. O livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) permite ao magistrado valorar as provas de acordo com as convicções abstraídas da instrução processual, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da decisão ou mesmo em necessidade de conversão do julgamento em diligência, como prevê o art. 616 do CPP. Preliminares ao mérito rejeitadas; 4. Em crimes que envolvem violência sexual, a palavra da vítima ganha especial relevo como meio probatório, especialmente quando convergentes com os demais testemunhos. Precedentes desta Corte;
5. Encontra-se devidamente fundamentada a exasperação da pena na fase do art. 59 do CP, quando o magistrado atribui maior reprovabilidade às consequências do crime, ao constatar o trauma psicológico sofrido pela vítima;
6. Descabe a pretensão de redução da pena base abaixo do mínimo legal, já que, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Não há que se falar em afronta ao princípio da individualização da pena, em face da impossibilidade de redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação. Temas n.º 190 do STJ e 158 do STF e precedentes desta Corte;
7. Em sendo o réu tio da vítima, ainda que por afinidade (marido da tia consanguínea), faz-se mister a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, II, CP, no crime de estupro de vulnerável, vez que demonstrada de forma inequívoca a relação de autoridade que aquele possuía sobre a vítima;
8. Provado que o réu cometeu uma quantidade infindável de ações delitógenas em um curto espaço de tempo e contra a mesma vítima, necessária a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em seu grau máximo;
9. Sentença mantida in totum;
10. Apelação conhecida, mas para ser negado provimento.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/70), a defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal decorrente: (i) do error in judicando na valoração da prova pela Corte local, que rechaça a prova produzida em favor da defesa e considera apenas o que foi produzido pela acusação, sem fundamentar seus motivos, em ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) da nulidade do acórdão de apelação em razão da afronta ao art. 616 do CPP, pois deixou de converter o julgamento em diligências para a demonstração da verdade real; (iii) da nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica que atuou em primeiro grau, em inobservância da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal; (iv) da indevida valoração da circunstância judicial referente às consequências do crime ou a aplicação da fração de 1/6 como acréscimo da pena-base, e não 1/8; (v) da indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por não ter sido comprovada uma relação de subordinação ou autoridade entre o paciente e a menor; (vi) da não incidência da atenuante do art. 65, I, do CP para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (vii) da indevida fração de aumento da continuidade delitiva, que deve ser reduzida para 1/5, quando da dosimetria individualizada do crime do artigo 217-A do Código Penal.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 13):
a) o pedido de concessão da medida liminar para suspender o trânsito em julgado do processo nº 202400349721; e que, em seguida, sejam requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora;
b) as preliminares suscitadas de decretação da nulidade do acórdão, por:
1 – constrangimento ilegal por erro in judicando na valoração da prova e por ausência de fundamentação, tendo em vista que não explicitou as razões pelas quais desconsiderou os testemunhos favoráveis à defesa; 2 – constrangimento ilegal ocasionado por inobservância das disposições do artigo 616 do Código de Processo Penal; 3 – constrangimento ilegal por inobservância da súmula 523 do STF;
c) em caso de superação e, com base na eventualidade, quanto ao mérito, requer a reforma da condenação e da pena imposta, diante do constrangimento ilegal, devendo:
1 – ser excluída da fixação da pena base a consequência do crime, por ser ínsita no tipo penal, ou, se assim não entender, que seja reduzida para 1/6; 2 - ser reduzida a pena intermediária no importe de 1/6, em razão da senilidade do réu, vindicando a superação da Súmula 231 do STJ; 3 - não incidir a majorante do inciso II do artigo 226 do CP; 4 - o aumento da pena por continuidade delitiva, aplicada em relação ao artigo 217-A do CP, ser reduzido para um quinto;
d) o sobrestamento do feito, até que o incidente de revisão da Súmula 231 do STJ seja efetivamente concluída.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na presente impetração, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1038517/SE (2025/0371362-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADOS:MAYKA EVANGELINA LIMA BRITO - SE004535MARIA MANUELA MATTOS DOS SANTOS - SE004594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FUED OLIVEIRA ACRUXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.