Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 949814/SP (2024/0371454-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ORLANDO ALUISOADVOGADO:ORLANDO ALUISO - SP379711IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O A P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O A P F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2122012-45.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente fora preso em flagrante em 26/4/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213. caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública - Gravidade concreta do crime - Ataque contra mulher à noite, com emprego de violência real - Imprenscidibilidade da medida extrema - Predicados pessoais irrelevantes - Tese de recapitulação não enfrentáveis nessa via - Ordem denegada" (fl. 15).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão por estar o decreto fundado na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fl. 39.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 46/49 e 50/62.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 64/65).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Em audiência de custódia, a prisão do paciente em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos (fls. 47/49):
"Resta mais que assentado o fumus commissi delicti. Aqui, por evidente, a recolocação do agente em liberdade exporia a vítima a sério perigo, o que não se pode admitir. Ademais, a audiência de custódia não é a seara adequada para análise aprofundada da capitulação do delito, questão ligada ao mérito. Veja-se que o crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança às famílias do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. HÁ sérios indícios do envolvimento do averiguado em crime grave praticado contra estudante na saída da faculdade, à noite, no interior de ponto de ônibus, que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Confira- se ainda que NÃO há indicação precisa de endereço fixo e de atividade remunerada que ligue o autuado ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Por fim, tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que 'o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis' (STJ, HC n° 0287288-7, Rei. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013)”.
Tais fundamentos foram reforçados em segundo grau e a medida mantida (fls. 15/20):
"Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 39/44), cujo comando fica aqui reiterado, a conduta imputada ao paciente é concretamente grave, porquanto praticada contra mulher à tarde da noite, mediante violência. Em tese, aproveitou-se da condição da vítima, que esperava condução para voltar para casa, após sair da faculdade.
Outrossim, a testemunha Valter relatou ter visto o paciente desferir um soco contra a ofendida. Houve, em tese, emprego de violência real.
Por isso, a ordem pública, forte na gravidade do crime, merece resguardo.
No ponto:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DE SAÚDE E IMPRESCINDIBILIDADE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As alegações de necessidade de cuidados especiais de saúde por apresentar hipertensão arterial sistêmica, e acerca do papel primordial do recorrente no sustento dos filhos, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. A respeito da aventada falta de comprovação dos fatos imputados, em especial, da violência empregada, bem como da tese de que é falsa a asserção de que teria havido ameaça às testemunhas, cumpre esclarecer que é inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de argumentos que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do réu que teria abordado a vítima em um ponto de ônibus, em plena via pública e, com a ameaça mediante o uso de arma de fogo, a teria forçado a entrar no seu carro, submetendo-a a diversos tipos de violência sexual; após quase 1 hora de atos de violência, o acusado teria subtraído os pertences da vítima e a jogado para fora do veículo. A prisão preventiva foi decretada, portanto, para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito.
5. O acórdão vergastado salientou, ademais, que a prisão preventiva também encontra fundamento na conveniência da instrução criminal, uma vez que há notícias nos autos de que o recorrente teria coagido testemunha necessária às investigações, razão pela qual estaria respondendo a outra ação penal.
6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso improvido.
(RHC n. 107.465/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Também por isso, as medidas cautelares diversas são, in casu, insuficientes.
Por fim, os predicados pessoais do paciente, a esta altura, não têm a relevância pretendida pelo impetrante, dado que as circunstâncias do fato apontam para a imprescindibilidade da prisão preventiva".
Como se vê, a prisão preventiva não está fundada na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos, extraídos dos autos. No que se refere à garantia da ordem pública, considerou-se que o crime de estupro foi cometido contra mulher em ponto de ônibus, tarde da noite, quando ela aguardava o transporte coletivo para retornar para casa após a aula. Levou-se em conta também o fato de a vítima ter sido agredida fisicamente com um soco. Quanto à garantia da aplicação da lei penal, foi dito que o paciente não comprovou residir no distrito da culpa nem exercer profissão lícita. Levou-se em conta, ainda, a necessidade de garantir a instrução criminal, tendo em vista que a prova de autoria requer o reconhecimento pessoal em audiência de instrução.
Por fim, as instâncias ordinárias ressaltaram que a primariedade e os bons antecedentes não são impeditivos à imposição da medida, quando necessária.
Todas essas conclusões estão em consonância com o entendimento desta Corte.
Em situações semelhantes, decidiu-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública, com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora recorrente, a gravidade da conduta, e a aplicação da lei penal, vez que, em tese, o paciente teria cometido estupro contra sua própria sobrinha, menor de 15 anos, nas dependências da sua própria casa (e-STJ fl. 19). Consta dos autos, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal vez que o ora denunciado estaria foragido (e-STJ fl. 92), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, perpetrada, em tese, contra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede pública de saúde, e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, perpetrada, em tese, contra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede pública de saúde.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 203.436/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro praticado por agente público (policial civil) que, valendo-se do seu cargo, abusou da vítima durante atendimento, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em nulidade em razão de suposta inobservância ao regramento da prevenção quando essa questão não foi arguida até o momento em que fora julgado o recurso ordinário - em desacordo, portanto, com o disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ - e, ainda, considerando que os dois processos anteriormente distribuídos a outro Ministro sequer tiveram análise meritória.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante teria abusado sexualmente da própria filha, por anos, desde os 15 (quinze) anos de idade dela até a fase adulta, inclusive quando ela estava grávida.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.814/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.