Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1126119/SP (2026/0371476-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO APARECIDO ALBERTOADVOGADOS:FABIO APARECIDO ALBERTO - SP274052GECIANE SILVA FERREIRA FERRACINI - SP477561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L F L P, condenado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, com fixação de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/7/2026, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória (Apelação Criminal n. 1500826-41.2024.8.26.0347 – fls. 29/39).
Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação, com uso de testemunho indireto (hearsay testimony), ausência de prova independente e ofensa à presunção de inocência.
Indica a fragilidade técnica da escuta especializada, a inadequação de sua valoração como prova e a falta de enfrentamento da análise técnica defensiva.
Sustenta, ainda, que o comportamento posterior da vítima é incompatível com a narrativa acusatória, com manutenção de convivência semanal e ausência de alteração comportamental perceptível.
Em caráter liminar, pede a suspensão da prisão do paciente até o julgamento do habeas corpus; e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, a nulidade do processo a partir da colheita do depoimento especial.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Frise-se que os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
No mais, as questões relacionadas com a escuta especializada – metodologia, finalidade protetiva (Lei n. 13.431/2017 e Decreto n. 9.603/2018) e ausência de enfrentamento específico – não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Também o argumento referente ao comportamento posterior da vítima – manutenção da convivência semanal com o acusado e ausência de alteração comportamental perceptível – não foi enfrentado como elemento objetivo gerador de dúvida razoável, nos termos formulados na impetração. A apreciação originária dessas questões configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1126119/SP (2026/0371476-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO APARECIDO ALBERTOADVOGADOS:FABIO APARECIDO ALBERTO - SP274052GECIANE SILVA FERREIRA FERRACINI - SP477561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO LAURIANO PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.