Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126060/MS (2026/0371478-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:N P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
N. P. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1414256-45.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado e corrupção de menores.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea e individualizada da prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP); b) ausência de contemporaneidade (§ 2º do art. 312 do CPP), tendo a custódia sido decretada cerca de oito meses após os fatos; c) condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); d) negativa de autoria/álibi, com registro de ponto laboral no horário do fato.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares alternativas.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio doloso e corrupção de menores, com base nos seguintes motivos (fl. 35-44, destaquei):
Segundo consta, o representado e o menor Leandro dos Santos perseguiam a ofendida, em razão de sua orientação sexual, e, na data dos fatos, Nikolas, pilotando uma motocicleta e levando Leandro na garupa, aproximou-se da vítima, ocasião em que o adolescente efetuou vários disparos de arma de fogo, que ocasionaram paraplegia, perda de movimento de um dos braços e amputação de um pé da ofendida.
[...]
No caso em tela, bem é de ver-se que a prisão preventiva do representado se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que o crime teoricamente praticado é extremamente grave e a forma como praticado indica a periculosidade do representado e o descaso deste com a sociedade.
Além do mais, o representado possui comportamento voltado para a prática criminosa, inclusive, responde a ação penal na 2ª Vara do Tribunal do Júri (Autos nº 0950899-90.2025). Assim, a prisão se faz necessária para coibir a reiteração criminosa.
Por fim, assinalo que a prisão do investigado é imprescindível para conveniência da instrução criminal, visto que, segundo a autoridade policial, se, em liberdade, poderia ameaçar testemunhas e criar obstáculos para a instrução processual, já que possíveis testemunhas e familiares da vítima estariam temerosas a prestar depoimento. […]
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem, em acórdão assim motivado, cuja ementa e dispositivo registraram (fl. 10-, destaquei):
In casu, trata-se de crime doloso contra a vida, tentativa de feminicídio, além do delito de corrupção de menores, tendo o magistrado a quo, acertadamente, feito um juízo de periculosidade do paciente e não de culpabilidade, entendo necessária sua retirada cautelar do convívio social, devido à gravidade do delito, já que praticado com violência à pessoa, e em razão da condição de gênero feminino, eis que o paciente teria efetuado vários disparos em desfavor da vítima em via pública, pois, em tese, não aceitava que a vítima exercesse livremente sua orientação sexual, e que somente não se consumou o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do socorro prestado à vítima, que permaneceu meses internada em UTI, apresentando paraplegia, perda de movimento de um dos braços e amputação de um pé.
II. Fundamentação idônea da prisão preventiva
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a prisão do paciente. O decreto prisional descreve conduta de extrema gravidade: diversos disparos em via pública contra a vítima, com consequências gravíssimas (paraplegia, amputação), além da corrupção de menores na dinâmica do fato (fls. 35-36). A decisão também assenta risco concreto à instrução criminal, ao consignar que testemunhas e familiares da vítima estariam temerosos de depor e que, em liberdade, o investigado poderia ameaçar testemunhas (fls. 43-45). Soma-se a isso a referência à reiteração delitiva (processo na 2ª Vara do Júri), a reforçar o periculum libertatis.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
Os elementos descritos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. A propósito:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração delitiva em desfavor da ofendida.
3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 711.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido. (RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, destaquei)
[...]
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, pois o Agravante teria praticado tentativa de feminicídio contra a sua ex-cônjuge – com quem manteve relacionamento amoroso por longo período de tempo e que resultou em dois filhos – na frente das crianças e mediante diversos disparos de arma de fogo, outrossim, foi informado que tal conduta não foi isolada, mas representou o ápice de agressões frequentes à vítima, circunstâncias essas que denotam a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
[...]
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 660.261/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021, destaquei)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
[...]
2. A custódia preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito: homicídio da esposa, a golpes de faca, cometido na própria residência, na presença de filha menor.
3. A audiência de custódia é um importante instrumento de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 105.470/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/2/2019, destaquei).
Ainda, o STJ, em casos similares, entende que a existência de anotações infracionais pretéritas denota a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de recidiva criminosa.
Nesse quadro, a invocação de condições subjetivas favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito - não afasta a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como assentou o acórdão impugnado (fls. 99-100). Do mesmo modo, a mera postulação de substituição por medidas do art. 319 do CPP não se sobrepõe, no caso concreto, ao conjunto de elementos que evidenciam a gravidade concreta e o risco à instrução, razões pelas quais o Tribunal local concluiu pela insuficiência das cautelares diversas (fls. 99-100).
III. Contemporaneidade e revisão nonagesimal (art. 312, § 2º, e art. 316 do CPP)
Acerca da contemporaneidade da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deva se distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação. A explicação está enraizada no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.
Assim, "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade" (RHC n. 74.430/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017, grifei).
Ressalto que nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.
Avalio, assim, que a contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.
A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado, que, consubstanciando-se em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente, porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória.
O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz – salvo prova em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluo que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
Embora a defesa destaque o lapso temporal entre o fato (1/8/2025) e o decreto (24/3/2026), a origem apontou elementos que denotam atualidade do risco: temor das testemunhas e risco de intimidação em liberdade, com a instrução ainda em curso. O acórdão, por sua vez, reconheceu a presença da contemporaneidade “não apenas pela data dos fatos, mas pela permanência dos fundamentos cautelares” (fls. 99-100).
À vista do andamento do feito (audiência designada para 24/8/2026 – fls. 28-33) e da natureza dos fundamentos (garantia da ordem pública e conveniência da instrução), não vislumbro ausência de atualidade capaz de infirmar a medida extrema. Eventual revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) compete ao Juízo processante, que deverá reavaliar a necessidade e suficiência da cautela à luz da evolução do processo.
IV. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP
A substituição da prisão por medidas cautelares reclama demonstração de adequação e suficiência (arts. 282 e 319 do CPP). No caso, a gravidade concreta do modus operandi, as consequências à vítima e o risco à instrução – com registro expresso de temor de testemunhas – indicam que as providências alternativas não atendem, por ora, às finalidades acautelatórias. O acórdão impugnado assinalou essa insuficiência (fls. 99-100), e o Juízo de origem, ao indeferir a revogação, reafirmou a persistência dos fundamentos cautelares (fls. 28-33).
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do paciente, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1126060/MS (2026/0371478-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:NIKOLAS PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.