Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10895/EX (2024/0371575-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S MOUTRO NOME:E R DE SREQUERENTE:G F MADVOGADO:ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO - SP336408REQUERIDO:E S MOUTRO NOME:E R DE SREQUERIDO:G F MADVOGADO:ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO - SP336408Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10895/EX (2024/0371575-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S MOUTRO NOME:E R DE SREQUERENTE:G F MADVOGADO:ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO - SP336408REQUERIDO:E S MOUTRO NOME:E R DE SREQUERIDO:G F MADVOGADO:ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO - SP336408
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por E. S. M. e G. F. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juizado da Família Número 3 do Departamento Judicial de Bahía Blanca, Argentina.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 46-47), acompanhada de apostila (fls. 48 e 53-54) e tradução oficial (fls. 51-53).
Impende destacar que a situação destes autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.