Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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TutPrv na HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Considerando o teor das informações constantes do Ofício n. 11/2026 – Gabinete da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias (fls. 830/834), comunicando o efetivo cumprimento da ordem de habeas corpus, concedida de ofício, nos termos do acórdão proferido no AgRg no HC n. 1.038.589/PA (fls. 773/775), considero satisfeita a pretensão veiculada pelo requerente às fls. 808/810.
Ante o exposto, determino a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
PET na HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Considerando, o disposto no acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 1.038.589/PA (fls. 776/785), realizado na data de 19 de novembro de 2025 (fl. 773/775) e publicado no DJe de 01/12/2025 (fl. 788); solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de origem acerca do cumprimento da concessão da ordem, de ofício, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
AgRg no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA, contra a decisão (fls. 750-751) que indeferiu o pedido de inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão presencial.
O agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de sustentação oral colide com garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. Argumenta que a decisão é contra legem, violando prerrogativa assegurada pelo Estatuto da OAB, especificamente o art. 7º, inciso X, e o § 2º-B, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para assegurar o exercício do direito à sustentação oral ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação colegiada da Sexta Turma.
É o relatório.
De acordo com o andamento processual, verifico que a Petição n. 202501002107 (referente ao recurso principal) foi incluída em mesa para julgamento, na data de 28/10/2025, na sessão do dia 11/11/2025.
O efetivo julgamento em mesa do primeiro agravo regimental (202501002107) pelo Colegiado esvazia o interesse processual do segundo agravo regimental (202501068202) que buscava unicamente assegurar o direito à sustentação oral e, por conseguinte, da petição que visava atestar a tempestividade desse mesmo agravo (202501069239).
Diante disso, evidencia-se a prejudicialidade do agravo regimental e da questão de ordem, pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 756/759, bem como a Petição n. 01069239/2025, de fls. 762/764.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
PSusOr no HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Na Petição apresentada às fls. 1747/748 (n. 01022930/2025), o requerente pleiteia inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão presencial, ocasião em que pretende realizar sustentação oral em homenagem ao princípio da ampla defesa.
O pedido é insubsistente.
Com efeito, não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução STJ/GP n. 03, de 15/01/2025.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento presencial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na Apelação Criminal n. 0016639-78.2009.8.14.0401.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese: i) a ocorrência de erro na aplicação da lei penal no tempo, visto que os fatos, datados de 2008, foram enquadrados no art. 217-A do Código Penal, tipo penal mais gravoso que entrou em vigor apenas com a Lei nº 12.015/2009; ii) a consequente prática de vedada reformatio legis in pejus; e iii) a necessidade de readequação da pena, com a possibilidade de cumprimento em regime semiaberto ou em prisão domiciliar, por ser o paciente idoso e portador de enfermidades.
Requer, liminarmente e no mérito, que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita.
Foram prestadas informações às fls. 91/673; 674/679; e 680/724.
O MPF, às fls. 726/731, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
HC 1038589/PA (2025/0371607-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CLAUDIONOR DE AZEVEDO UCHOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque as alegações da impetração não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO