Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126127/SP (2026/0371630-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGENES SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. S. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0022700-62.2026.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
A defesa sustenta que a competência para o julgamento é da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, por se tratar de violência contra adolescente em contexto de violência doméstica, pois o paciente residia como inquilino na casa do genitor da vítima. Alega urgência e risco de dano irreparável, tendo sido designada audiência para a oitiva da vítima.
Requer a suspensão do processo de origem e a concessão da ordem para reconhecer a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, com a remessa dos autos.
Todavia, noto que a concessão do pedido liminar perpassa pela análise do próprio mérito da impetração, o que demanda exame acurado dos autos e é incompatível com o momento processual.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
