Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1038600/PA (2025/0371641-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:VENILSON JOSE MACHADO DA SILVAADVOGADO:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1038600/PA (2025/0371641-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CESAR RAMOS DA COSTAADVOGADO:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VENILSON JOSE MACHADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VENILSON JOSE MACHADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0820739-57.2024.8.14.000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, caput, do Código Penal (fls. 13-22).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 23-38).
Transitada em julgado a decisão, o paciente propôs ação de revisão criminal cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 9-12)
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 2-7)
As informações foram prestadas (fls. 49-51 e 55-58).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 62-65).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1038600/PA (2025/0371641-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CESAR RAMOS DA COSTAADVOGADO:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VENILSON JOSE MACHADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-12):
[...]
O requerente alega que a decisão foi contrária à evidência dos autos, uma vez que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP).
Apesar do requerente ter admitido que manteve relações sexuais com a ofendida, assim o fez dizendo que estas foram consentidas. Dessa forma, não assumiu a prática do delito, razão pela qual não pode ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
[...]
Da leitura da decisão colegiada transcrita, constato que há ilegalidade a ser reparada. Verifico, a partir das informações extraídas das decisões das instâncias originárias, que o paciente admitiu ter praticado o ato sexual com a vítima, contudo, sem reconhecer que o fez sem o consentimento dela.
Essa circunstância se amolda ao item 2 da tese firmada no Tema Repetitivo 1194 desta Corte Superior: "2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstâncias excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade."
Nesse mesmo sentido, ainda que anterior ao julgamento do referido tema:
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
[...]
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que o acusado alega que as vítimas consentiram com o ato e, depois, que teria sido coagido a tal prática, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
(AgRg na PET no AREsp n. 2139652/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJ-e de 24/4/2023.)
Por ter o paciente confessado o ato sob a alegação da excludente da tipicidade (o consentimento da vítima), e em observância à tese definida, entendo que a fração de redução aplicável à atenuante deve ser fixada em 1/12 (um doze avos).
Com efeito, passo à dosimetria da pena.
1ª Fase: Preservados os critérios empregados pela instância originária, mantenho a pena-base em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
2ª Fase: Reconheço a atenuante de confissão e reduzo a reprimenda em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária permanece em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição, assim, a pena é estabilizada em em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de VENILSON JOSE MACHADO DA SILVA, para redimensionar sua pena para em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1038600/PA (2025/0371641-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CESAR RAMOS DA COSTAADVOGADO:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VENILSON JOSE MACHADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO