Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1126098/MG (2026/0371745-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOGO PIRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1126098/MG (2026/0371745-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL ARRUDA RAMOSADVOGADO:GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOGO PIRES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO PIRES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.22.048296-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 282g de haxixe.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que houve nulidade absoluta, à luz do art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, porque os Desembargadores teriam conhecido o conteúdo de prova previamente declarada inadmissível em sentença e não desentranhada antes da remessa dos autos.
Sustenta que a extração de dados do aparelho celular apreendido foi realizada sem autorização judicial, mediante simples capturas de tela por agentes policiais, sem perícia oficial e sem observância da cadeia de custódia, tese que foi expressamente acolhida pelo Juízo sentenciante, com determinação de desentranhamento do denominado laudo de extração de dados.
Aponta que a matéria não demanda prequestionamento para ser conhecida em habeas corpus, por tratar-se de nulidade absoluta e de ordem pública, e que a manutenção da execução da pena representa constrangimento ilegal.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação, com todas as consequências legais; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da ação penal desde o oferecimento da denúncia, por utilização de provas ilícitas já na fase inquisitorial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Observa-se que as teses suscitadas nas razões da impetração não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO