Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1126102/SC (2026/0371938-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L B DA S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5051717-14.2024.8.24.0023/SC, decretou a prisão preventiva. Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, I DA LEI Nº 11.340/06). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ESTABELECIDAS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECORRIDO QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, POR DUAS VEZES. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEMAIS, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO RECORRIDO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.
REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS À DEFENSORA NOMEADA. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência do art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação. Em seguida, houve decretação de prisão preventiva com fundamento nos arts. 312, § 1º, e 366 do Código de Processo Penal, posteriormente revogada mediante imposição de medidas cautelares.
Posteriormente, foi indeferido novo pedido de prisão preventiva por não localização para citação. Em grau recursal, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso ministerial e decretou a custódia cautelar do paciente por descumprimento de cautelares e para assegurar a aplicação da lei penal. O mandado correspondente foi cumprido em 18/08/2026, em Pelotas/RS, com registro de ocorrência, certidão de cumprimento e realização de audiência de custódia, encontrando-se o paciente recolhido.
A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal porque assentada em premissa fática equivocada, uma vez que não houve descumprimento da obrigação de manter o endereço atualizado.
Argumenta, ainda, que a frustração momentânea da citação não configura fuga nem estado de foragido e que a segregação cautelar mostra-se desproporcional e sem contemporaneidade, considerando a natureza do delito imputado, a ausência de notícias de reiteração delitiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Exige-se, ademais, a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso dos autos, o Tribunal a quo ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, decretou a segregação cautelar da ora paciente pela seguinte fundamentação (fls. 59/67):
Em que pese os fundamentos utilizados pela Magistrada a quo, entendo que razão assiste ao Ministério Público.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida cautelar que se reveste "do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora (?). Sem preencher os requisitos gerais de tutela cautelar (fumus boni iures e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 277- 281).
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva estão previstas no art. 312, do Código de Processo Penal:
(...)
Destaca-se que a prisão preventiva decretada em decorrência do descumprimento de medidas cautelares não está sujeita aos requisitos estabelecidos pelo art.
313, do Código de Processo Penal.
(...)
Segundo se infere da Denúncia e das informações coletadas no caderno processual, a prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE5, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE5, fls. 03/04, do APF), Declarações da vítima e depoimentos dos Policiais Militares, que atenderam a ocorrência (registros audiovisual - evento 1, do APF), Laudo Pericial (evento 45, do APF), bem como a análise dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Foi concedida ao Recorrido liberdade provisória sob o compromisso de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, já mencionadas (eventos 6, do APF; e 36, da ação penal), em especial, o fornecimento de endereço atualizado ao Juízo.
Porém, deixou de cumpri-las, em total desprezo à Autoridade Judiciária, sendo decreta a prisão preventiva (evento 36, da ação penal).
Em 22/11/2022, sobreveio ao processo informação dando conta do cumprimento do Mandado de Prisão na cidade de Pelotas, Rio Grande do Sul (evento 38).
Novamente foi concedida a Liberdade Provisória, condicionada "a fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comparecimento em todos os atos do processo; b) compromisso de comprovar seu endereço no prazo de 5 dias; b) citação pessoal nos presentes autos" (evento 51).
Cumprida parcialmente a Decisão, o Recorrido foi posto em liberdade, sem a citação, atualizando o seu endereço, mas, posteriormente, não foi encontrado no local indicado, nem mesmo no endereço que anteriormente constava dos autos (eventos 59, 72 e 74), permanecendo o Recorrido em local incerto e não sabido, o que justifica, novamente, a decretação da segregação preventiva.
Isso porque, as medidas cautelares necessitam ser dotadas de coercibilidade, sob pena de tornarem-se inócuas, pois, caso contrário, aquele que deixar de cumpri-las não sofrerá qualquer sanção.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Renato Brasileiro de Lima:
(...)
Assim, a desobediência ao comando judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão, é o que basta para justificar a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312, §1º, do CPP.
Em caso análogo, desta Câmara, é o Recurso em Sentido Estrito n. 5004737- 45.2021.8.24.0045, de minha Relatoria, julgado em 04/05/2021:
(...)
Ademais, verifica-se presente o requisito do art. 312, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrido descumpriu as medidas cautelares impostas, por duas vezes, ao deixar de manter seu endereço atualizado no processo, não sendo localizado para fins de citação, demonstrando ausência de vínculo com o distrito da culpa.
Sobre a garantia da aplicação da lei penal Renato Brasileiro de Lima ensina que: "[...] a prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena" (Código de processo penal comentado. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 887).
Importante ressaltar, também, que a decretação da prisão preventiva do Recorrido, antes do trânsito em julgado da Sentença Condenatória, não ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que presentes um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No que tange às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Magistrado a quo, tem-se que não são suficientes, especialmente porque foram totalmente desconsideradas pelo Recorrido, o que demonstra a necessidade da medida extrema, com o fito de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado, in verbis, que o Recorrido descumpriu as medidas cautelares impostas, por duas vezes, ao deixar de manter seu endereço atualizado no processo, não sendo localizado para fins de citação, demonstrando ausência de vínculo com o distrito da culpa (fl. 66).
Da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que justifica-se a manutenção da segregação cautelar nas hipóteses em que se verifica o descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, como no caso dos autos, em que tal situação restou comprovada pelas instâncias ordinárias.
No mesmo sentido, e em reforço, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis e a soma de penas máximas não superior a 4 anos impedem a medida extrema; e (iii) há contemporaneidade da prisão preventiva diante do reiterado descumprimento de cautelares e da condição de foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: descumprimento das obrigações de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, não localização, citação por edital e suspensão do processo, revelando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas do art. 319, diante da situação de foragido do réu.
5. Condições pessoais favoráveis não obstam o decreto preventivo quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.
6. A alegada desproporcionalidade em face de eventual regime prisional mais brando não pode ser aferida antes da sentença, sendo inviável antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus.
7. A contemporaneidade está evidenciada pelo caráter permanente das cautelares descumpridas e pela persistente condição de foragido, que renova o risco e justifica a manutenção da prisão preventiva.
8. A regra geral quanto ao limite de pena máxima em abstrato não impede a decretação da preventiva quando se trata de prisão decorrente do descumprimento de medidas cautelares alternativas, hipótese expressamente autorizada pelo art. 312, § 1º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica quando o risco se mantém no momento da decretação, inclusive por conduta permanente de descumprimento de cautelares e condição de foragido. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade da medida cautelar em relação ao regime de cumprimento de pena é inadequada antes da sentença condenatória. 5. A insuficiência das medidas do art. 319 do CPP se caracteriza quando o acusado está em local incerto e não sabido, inviabilizando sua intimação e o cumprimento de novos compromissos cautelares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.336/SP, Sexta Turma, j.
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 784.632/SC, Sexta Turma, j. 14.08.2023;
STJ, AgRg no RHC 138.825/PA, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 528.740/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 815.872/SP, Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 585.571/GO, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, RHC 127.843/MG, Sexta Turma, j.
02.09.2020; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Sexta Turma, j. 19.06.2023
(AgRg no HC n. 1.083.707/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJe de 01/07/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente, acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não são pertinentes, na fase inicial da persecução e no bojo de habeas corpus, as ponderações de que o réu teria agido em legítima defesa, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na presente via.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, haja vista o descumprimento de cautelares anteriormente impostas.
4. Quanto à apontada nulidade da decisão que manteve a custódia provisória do acusado, "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.823/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022).
As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegação no sentido de que houve violação ao princípio da homogeneidade, da contemporaneidade e da proporcionalidade, de igual modo, diviso que não assiste razão a parte impetrante, no presente writ.
No caso dos autos, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as referidas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito ali interposto, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1126102/SC (2026/0371938-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.