Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1038641/SC (2025/0371952-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:E DE M AADVOGADOS:EDUARDO DE MONTE ARRAIS - SC066343CARLOS RAFAEL DA SILVA - SC073766REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
À vista do que noticiado pela defesa na petição de fls. 131-134, esclareço ao Juízo de primeiro grau que a decisão de fls. 119-123 concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto a ele em caráter definitivo, ou seja, para restabelecer a decisão que julgou o mérito do habeas corpus impetrado em primeiro grau, e não a que simplesmente havia defiro a liminar do habeas corpus lá impetrado.
A decisão que foi restabelecida pelo STJ encontra-se aqui juntada às fls. 110-113.
Cumpra-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
PET na HC 1038641/SC (2025/0371952-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:E DE M AADVOGADOS:EDUARDO DE MONTE ARRAIS - SC066343CARLOS RAFAEL DA SILVA - SC073766REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 105, a defesa requer a reconsideração do decisum de fls. 102-103, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de documentação suficiente. Na ocasião, trouxe aos autos os documentos constantes às fls. 106-113.
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Contudo, no caso, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante (decisão de primeiro grau), entendo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, deve o pedido ser conhecido.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 22-23.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 31-32):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. SALVO-CONDUTO REVOGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que concedeu salvo-conduto em habeas corpus preventivo, autorizando a importação de sementes e o cultivo de Cannabis Sativa para extração de óleo medicinal, destinado a tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
HC 1038641/SC (2025/0371952-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO DE MONTE ARRAISADVOGADOS:EDUARDO DE MONTE ARRAIS - SC066343CARLOS RAFAEL DA SILVA - SC073766IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:EDUARDO DE MONTE ARRAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (ii) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (iii) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída, o que não se verificou na hipótese.
4. Não houve comprovação da necessidade terapêutica alegada, nem da impossibilidade de realizar o tratamento com os medicamentos cuja importação já foi autorizada pela ANVISA.
5. O laudo médico apresentado é lacunoso, não recomenda a manipulação artesanal do medicamento pelo paciente e não demonstra que o paciente se encontra em situação clínica irreversível ou terminal, conforme exigido pelo art. 4º, p.u., da RDC nº 327/2019 da ANVISA.
6. A prescrição de produtos à base de Cannabis Sativa é ato privativo de profissional médico legalmente habilitado, conforme o art. 13 da RDC nº 327/2019 da ANVISA, o que torna irregular a indicação por profissional da odontologia sem habilitação específica.
7. A autorização concedida pela ANVISA limita-se à importação de medicamentos específicos, não abrangendo o cultivo ou a produção artesanal de extratos ou medicamentos derivados da planta.
8. Não há comprovação de que o paciente detenha os meios técnicos, materiais ou profissionais para garantir a segurança individual e coletiva no cultivo doméstico da Cannabis Sativa, sendo o certificado de curso online de 4 horas insuficiente para atestar aptidão técnica.
9. A alegação de alto custo dos medicamentos autorizados pela ANVISA não justifica a produção caseira, pois o cultivo doméstico também implica custos elevados.
10. Não há demonstração segura da eficácia dos métodos caseiros em comparação com os produtos industrializados validados, sendo inviável aferir tal eficácia no procedimento.
11. A dilação probatória é inviável na via estreita do habeas corpus para aferir a necessidade médica, fatores econômicos e mecanismos de controle da produção do medicamento, conforme jurisprudência do STF e TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso em sentido estrito provido.
Tese de julgamento: 13. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de salvo- conduto para cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins medicinais quando ausente prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia de alternativas terapêuticas, da qualificação técnica para o cultivo seguro e da inviabilidade financeira da aquisição de produtos autorizados, por demandar dilação probatória. 14. Os produtos à base de Cannabis Sativa somente podem ser prescritos quando estiverem esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, conforme previsto no artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA. 15. A prescrição de produtos à base de Cannabis Sativa é ato privativo de profissional médico legalmente habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, o que veda a recomendação por profissionais de outras áreas da saúde ou por pessoas não habilitadas.
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
Na espécie dos autos, o Juiz de primeiro grau consignou que "os documentos anexados pela parte impetrante comprovam a necessidade de uso do medicamento por parte do paciente. As receitas médicas, relatórios e declarações emitidos pelos profissionais [...], revelam a indicação do uso da medicação com melhora da qualidade de vida do paciente" (fl. 111).
Fez menção, ainda, ao fato de o paciente haver "obtido a autorização para importação na ANVISA, circunstância que reforça necessidade e imprescindibilidade do medicamento" (fl. 111).
De igual, consignou o Magistrado de primeiro grau que "as plantas cultivadas visam atender as suas necessidades diárias de saúde, não havendo, da mesma forma, nenhum elemento que evidencie a destinação comercial das plantas ou de seus derivados. Nesse passo, destaca-se o Certificado de participação do paciente em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal" (fl. 111).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 102-103 para, diante da juntada aos autos de documento inicialmente faltante, proceder à nova análise do feito. E, ao assim fazer, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente, nos termos em que explicitado no referido decisum (aqui juntado às fls. 110-113).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1038641/SC (2025/0371952-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO DE MONTE ARRAISADVOGADOS:EDUARDO DE MONTE ARRAIS - SC066343CARLOS RAFAEL DA SILVA - SC073766IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:E DE M A
DECISÃO
E. DE M. A. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5012921-11.2025.4.04.7200/SC).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que explicitado às fls. 22-23.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, não se desconhece que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
Contudo, no caso, o paciente não trouxe aos autos cópia da decisão de primeiro grau, a evidenciar que o writ não foi suficientemente instruído com os elementos necessários para o eventual deferimento do pedido.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ