Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (OAB 98724/PR)
HC 1126160/PR (2026/0371968-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERITON JUNIOR GOULARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
E. J. G. alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus n. 0102571-23.2026.8.16.0000, que não conheceu do writ impetrado contra decisão pela qual foi autorizada a realização de depoimento especial da vítima após o encerramento da instrução.
A defesa reconhece expressamente que não submeteu a questão ao órgão colegiado do Tribunal de origem. Todavia, reitera a esta Corte a tese de violação aos arts. 400 e 402 do CPP, porque o depoimento especial foi requerido somente depois de encerrada a produção da prova oral e realizado o interrogatório do acusado. Argumenta que a necessidade da prova não decorre de fatos ou circunstâncias revelados durante a instrução, uma vez que a identidade da vítima, sua idade e a relevância de seu depoimento eram conhecidas desde o oferecimento da denúncia, em 2023.
A defesa invoca ainda a Lei n. 13.431/2017 e questiona que o ato haja sido qualificado posteriormente como “produção antecipada de provas”, embora determinado cerca de três anos após o início da persecução e depois do interrogatório do acusado.
Requer a suspensão e o afastamento do depoimento especial designado para 16/10/2026, e o regular prosseguimento da ação penal sem a diligência.
Decido.
O paciente responde por suposto estupro de vulnerável, majorado pelas relações domésticas e familiares.
Em 21/7/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase de diligências finais, o Ministério Público requereu a oitiva da vítima mediante depoimento especial. A defesa se opôs ao pedido. O Juízo, contudo, deferiu a diligência e determinou novo interrogatório após a sua realização.
A defesa impetrou habeas corpus, não conhecido, porque sucedâneo de correição parcial. O Desembargador assinalou a impossibilidade de conceder a ordem, de ofício, pois a Magistrada havia fundamentado a necessidade da diligência nas questões surgidas durante a instrução e determinou novo interrogatório para resguardar a ampla defesa.
