Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1126173/MS (2026/0371989-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCELO DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO DE LIMA SOUZA, condenado pelos crimes do art. 213, caput, do Código Penal, e do art. 243 da Lei n. 8.069/1990, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão e 2 anos de detenção, fixados os regimes fechado e aberto, respectivamente (Ação Penal n. 0008734-71.2017.8.12.0021, da Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Três Lagoas/MS) (fls. 30/38).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em acórdão da 2ª Seção Criminal, não conheceu do pedido de readequação da pena-base na Revisão Criminal n. 1410871-89.2026.8.12.0000, declarando, contudo, a extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 243 da Lei n. 8.069/90.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o colegiado se valeu de falsa premissa de reiteração recursal para não apreciar o redimensionamento da pena-base, embora a apelação criminal não tenha devolvido a matéria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Alega flagrante ilegalidade na dosimetria, porque a exasperação da pena-base se apoiou em referência genérica a abalo psicológico ínsito ao tipo do art. 213 do Código Penal, sem prova técnica de sequelas extraordinárias, requerendo o decote da vetorial das consequências e a fixação da pena-base em 6 anos.
Defende, subsidiariamente, a observância da fração referencial de 1/8 para a única vetorial negativa, com pena final inferior a 8 anos.
Aduz direito subjetivo ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ.
Ainda subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com determinação para que o Tribunal de origem julgue o mérito da revisão criminal quanto ao redimensionamento da pena-base.
Em caráter liminar, pede a imediata fixação do regime semiaberto; e, no mérito, requer o decote da vetorial das consequências do crime e a fixação da pena-base em 6 anos ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para pena inferior a 8 anos, com regime semiaberto; ainda, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o prosseguimento do julgamento da Revisão Criminal n. 1410871-89.2026.8.12.0000 quanto à dosimetria.
É o relatório.
A impetração não prospera, pois esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Além disso, não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto ao descabimento da revisão criminal. A esse respeito, a Corte a quo afirmou que, no caso, os pleitos de desclassificação da condenação pelo crime de estupro para o delito de importunação sexual e de redimensionamento da pena demandam, em essência, reexame da prova produzida e da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário, de prova nova ou de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, circunstância que afasta o cabimento da revisão criminal quanto a tais insurgências (fl. 15).
Assim, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ademais, da análise dos autos, não se verifica, de plano, ausência de fundamentação na dosimetria da pena, tampouco contrariedade com à jurisprudência desta Corte, a afastar a superação dos óbices citados.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1126173/MS (2026/0371989-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCELO DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
HC 1126173/MS (2026/0371989-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCELO DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.