Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG postulando a concessão de efeito suspensivo a agravo pendente de remessa ao STJ, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela parte requerida (fls. 39/44), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. AUSANI RURAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO EM CONTA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA MASSA FALIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR CREDOR EXTRACONCURSAL, MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DOS RECUPERANDOS NO VALOR DE R$ 326.315,34, EM VIRTUDE DE CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO CREDOR EXTRACONCURSAL, CONSIDERANDO A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
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Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
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III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. É INCONTROVERSO QUE O CRÉDITO QUE ENSEJOU A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE R$ 326.315,34 DIRETAMENTE NA CONTA DOS RECUPERANDOS AFIGURA-SE EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUJEITANDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
2. AINDA QUE DINHEIRO NÃO SEJA CONSIDERADO BEM DE CAPITAL, O VALOR CONSTRITO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO CREDOR CONSTITUIU PRODUTO DA VENDA DE SEMOVENTES QUE SERIA UTILIZADO NA FOMENTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA PELOS AGRAVANTES.
3. COM A ALTERAÇÃO DO CENÁRIO JURÍDICO DIANTE DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, INCIDE O DISPOSTO NO ART. 115 DA LEI N.º 11.101/05, QUE SUJEITA TODOS OS CREDORES À FALÊNCIA.
4. OS VALORES EM DISCUSSÃO DEVEM SER DISPONIBILIZADOS À MASSA FALIDA OBJETIVA PARA FINS DE PAGAMENTO DOS CREDORES, CONFORME A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEI DE FALÊNCIAS.
5. COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS QUE ATINJAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO, INCLUSIVE EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE NATUREZA PRIVADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO, EM FAVOR DA MASSA FALIDA, DA QUANTIA DE R$ 326.315,34 OBJETO DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DOS AGRAVANTES.
TESE DE JULGAMENTO:
1. COM A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR CREDOR EXTRACONCURSAL DEVEM SER DISPONIBILIZADOS À MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DOS CREDORES CONFORME A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA." (fls. 69/70)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 48/51).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 6º, § 7º-A, 83, 115, 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005; arts. 294, 297, 299, parágrafo único, 300, 489, “§ 1º, IV”, 995, parágrafo único, 1.022, inciso II, 1.025 e 1.042 do CPC, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação e que a compensação foi regular, pois a CCB previa a possibilidade de compensação, o crédito perseguido é extraconcursal, por força do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, e os valores não são bens de capital e que, portanto, ainda que convolada a recuperação judicial em falência, o regime da falência não pode retroagir para desconstituir amortização já consumada.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois: (i) o acórdão recorrido reconhece que o crédito é extraconcursal e que dinheiro não é bem de capital, mas, ainda assim, ordena a arrecadação do numerário, o que revela contradição interna; (ii) a aplicação do art. 115 da Lei 11.101/2005 não tem efeito retroativo para desconstituir amortização contratual consumada antes da sentença de falência; (iii) a reversão de atos pretéritos depende das hipóteses de ineficácia do art. 129 e, se alegada fraude, do art. 130 da Lei 11.101/2005, com demonstração de conluio e prejuízo e via processual própria, o que não ocorreu; (iv) a controvérsia limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de cláusula contratual ou provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Ressalta, ainda, a incidência indevida do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, cuja disciplina pressupõe constrição sobre "bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", premissa ausente quando se trata de numerário reconhecidamente não qualificado como bem de capital.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que o acórdão permanece eficaz e pode ser cumprido antes da distribuição do agravo em recurso especial, com a transferência de R$ 326.315,34 à massa falida, ocasionando perda de individualização do numerário, incorporação ao caixa fungível da massa e utilização em despesas e pagamentos do concurso, tornando impossível a recomposição específica do valor em caso de provimento futuro recurso especial. Sustenta que a irreversibilidade é estrutural ao regime falimentar e que o prejuízo recai sobre cooperados da instituição financeira, que não dispõem de mecanismos individuais de ressarcimento.
Requer, portanto, a suspensão liminar da eficácia dos acórdãos recorridos, para impedir a transferência, disponibilização ou destinação dos valores sub judice à massa falida até ulterior deliberação ou até o julgamento do agravo em recurso especial e, se conhecido, do recurso especial, ou, subsidiariamente, a preservação integral do valor em conta judicial remunerada, sem levantamento, até a apreciação definitiva da tutela recursal pelo órgão competente.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme se extrai dos autos, a cooperativa de crédito requerente realizou o bloqueio de valores depositados na conta dos requeridos MAIQUEL JAISON AUSANI e THAIS DE CAMPOS AUSANI para amortização de saldo devedor de cédula de crédito bancário na qual constaram como avalistas, durante o processo de recuperação judicial.
Alegando a ilegalidade da amortização durante a recuperação judicial e a essencialidade do ativo financeiro ao processo de soerguimento, os recuperandos requereram a liberação dos valores. O pedido foi indeferido pelo Juízo da recuperação, nos termos da decisão de fls. 13, ensejando a interposição de agravo de instrumento.
Antes do julgamento do referido recurso, no entanto, a recuperação judicial foi convolada em falência e, embora tenha reconhecido a extraconcursalidade do crédito, o eg. Tribunal de Justiça, determinou a liberação dos valores em favor da massa falida para assegurar a observância da ordem legal de preferência de pagamento dos credores, sem se manifestar sobre a alegada regularidade da amortização durante a recuperação judicial, nos seguintes termos:
"No caso concreto, é incontroverso que o crédito que ensejou a amortização da dívida de R$ 326.315,34 diretamente na conta dos recuperandos afígura-se extraconcursal, pelo que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Ainda que, a rigor, dinheiro não seja considerado bem de capital, o valor constrito administrativamente pelo banco credor constituiu produto da venda de semoventes que seria utilizado na fomentação da atividade rural desenvolvida pelos agravantes, no bojo da recuperação judicial.
Com a alteração do cenário jurídico diante da convolação da recuperação
judicial em falência, incide o disposto no art. 115 da Lei n.° 11.101/05:
Art. 115. A decretação da falência sujeito todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio limitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Assim, os valores ora em discussão devem ser disponibilizados à massa falida objetiva para fins de pagamento dos credores, consoante ordem de preferência estabelecida pela Lei." (fls. 43/44, g.n.)
Instado a se manifestar sobre a alegada regularidade da amortização bancária, por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça limitou-se a rejeitá-los de forma genérica, alegando não haver omissão quanto à desconstituição da amortização, nos seguintes termos:
"A decisão esclareceu que, embora o dinheiro não seja classificado como bem de capital, a sua arrecadação encontra amparo no dever de reunir todos os ativos do devedor sob o juízo universal, não havendo omissão quanto à desconstituição da amortização bancária, mas sim a aplicação direta da norma que rege os efeitos da falência sobre o patrimônio remanescente." (fl. 51, g.n.)
Ocorre que o exame da regularidade da amortização, ao que tudo indica, antecede logicamente à definição sobre se valores devem ser integrados ao patrimônio da massa falida para pagamento dos credores ou não. Em outras palavras, ao reconhecer que a convolação da recuperação em falência desconstituiria as amortizações realizadas durante a recuperação judicial, o eg. Tribunal de Justiça acabou por admitir, sem enfrentamento expresso, a premissa de que a amortização seria indevida, questão passível de debate.
Nesse cenário, partindo de uma análise perfunctória do caso, própria desta fase processual, verifica-se a presença do requisito do fumus boni iuris, uma vez que, ao menos aparentemente, o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).
De igual modo, também em sede de cognição sumária, verifica-se a presença do periculum in mora, diante da iminente possibilidade de transferência dos valores sub judice à massa falida, o que pode causar grave dano de difícil reparação à requerente.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos cumulativos, o poder geral de cautela recomenda o deferimento do pedido subsidiário, a fim de não só impedir a transferência dos valores sub judice à massa falida, mas determinar o depósito em conta judicial vinculada ao feito, uma vez que a manutenção dos valores controvertidos com a requerente também não atende aos interesses dos demais credores da massa falida.
Ante o exposto, defiro o o pedido subsidiário para vedar o levantamento ou a transferência dos valores controvertidos, que deverão permanecer sob custódia do Juízo, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao il. Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo - RS, comunicando-se-lhes o deferimento da presente tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS