Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1126206/PB (2026/0372056-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ELIONALDO FIGUEIREDO DE ALMEIDAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1126206/PB (2026/0372056-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIONALDO FIGUEIREDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIONALDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
Alega que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando houver ilegalidade manifesta na dosimetria, sendo possível a concessão de ofício, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal.
Assevera que a denúncia não descreveu companheirismo, união estável ou autoridade do paciente sobre a vítima, o que impediria a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
Afirma que a referência de que ambos passaram a morar na casa do pai do paciente não demonstra residência própria do casal, entidade familiar ou posição de autoridade.
Defende que houve violação do princípio da correlação entre a imputação e a condenação, com indevido acréscimo fático na sentença ou no acórdão, vedado como mutatio libelli.
Entende que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 943.422/PB) afasta a majorante quando a exordial não narra a elementar de autoridade ou união estável, distinguindo-se dos casos em que a denúncia descreve relação de responsabilidade (padrinho ou tio).
Pondera que mera relação afetiva e coabitação em residência de terceiro não equivalem a autoridade nem comprovam união estável sem narrativa específica.
Relata que o decote da causa de aumento impõe o redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão.
HC 1126206/PB (2026/0372056-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KEROLINNE BARBOZA DA SILVAADVOGADO:KEROLINNE BARBOZA DA SILVA - PB020247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ELIONALDO FIGUEIREDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Informa que, com a pena em 8 anos, o regime deve ser fixado como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, o decote da majorante do art. 226, II, com redimensionamento da pena para 8 anos e fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/08/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/3/2026 (fl. 236 do AREsp n. 3.181.542/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem traz fundamentação suficiente para a incidência da majorante do art. 226, II, do CP (fl. 23), indicando a relação de coabitação e de autoridade sobre a vítima, com proibição de estudar e visitar a família, circunstâncias já descritas na denúncia (fl. 38).
Nesse sentido:
A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024)
[...]
(AgRg no REsp n. 2.195.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES