Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS GARANTIAS DE UBERLANDIA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - DF (SUSCITADO)
CC 223907/MG (2026/0372113-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS GARANTIAS DE UBERLANDIA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS GARANTIAS DE UBERLÂNDIA – MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA – DF, nos autos de investigação instaurada para apuração da suposta prática dos crimes de furto qualificado de cargas, apropriação indébita, falsa comunicação de crime, receptação e organização criminosa, com atuação no Distrito Federal e em Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF, nos autos do Processo n. 0717627-74.2023.8.07.0009, deferiu, em 5/12/2023, medidas cautelares sigilosas, posteriormente reexaminadas e ampliadas, no curso da investigação.
Em razão de fatos também apurados em Uberlândia/MG, foi instaurado o Pedido de Quebra de Sigilo n. 5076880-65.2025.8.13.0702 perante a Vara das Garantias daquela Comarca. Ao reconhecer que os fatos apurados em Minas Gerais constituíam desdobramento da investigação em curso no Distrito Federal, na qual já haviam sido deferidas medidas cautelares sob reserva de jurisdição, o Juízo da Vara das Garantias de Uberlândia/MG declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF, ora suscitado (fls. 2.670-2.675).
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a investigação instaurada para apuração da suposta prática dos crimes de furto qualificado de cargas, apropriação indébita, falsa comunicação de crime, receptação e organização criminosa, diante da conexão existente entre as infrações investigadas e da incidência do instituto da prevenção.
Nos termos dos , 78, II, c, e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de infrações praticadas em território sujeito a duas ou mais jurisdições, sendo inviável a fixação da competência pelo local da consumação, a competência firmar-se-á pela prevenção.
