Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 949910/CE (2024/0372169-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHOADVOGADOS:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO - CE051507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F L DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F L DE S L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628983-78.2024.8.06.0000).
Consta que o Juízo de primeiro grau aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003. Na sentença, foi determinada a execução provisória da medida imposta ao adolescente.
Neste writ, a parte impetrante requer (fl. 12):
PRELIMINARMENTE:
I) A concessão da medida liminar pleiteada, para o fim de resguardar o direito do Paciente à presunção de inocência, aguardando o julgamento do recurso de apelação já interposto nos autos do processo nº 0204289-31.2023.8.06.0167, em liberdade plena, enquanto pendente o julgamento do presente writ;
NO MÉRITO:
II) A concessão, em caráter definitivo, da ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 647 do CPP, garantindo o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, fazendo cessar a ilegal constrição ao direito de liberdade do Paciente e confirmando-se a medida liminar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 95-97.
Informações prestadas às fls. 113-133.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 137-140, opinando pelo não conhecimento do mandamus, por perda de objeto.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 11/2/2025, a Corte local deu parcial provimento à apelação defensiva para substituir a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente por liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses. Não houve a interposição de recurso contra o acórdão.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência, que buscava a concessão do direito ao recurso em liberdade ao adolescente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)