TutCautAnt 1723/SP (2026/0372225-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOSE PEREIRA LEAL JUNIORADVOGADO:JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP096155REQUERIDO:FULLGAS ADMINISTRADORA LTDAADVOGADOS:CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970CID FLAQUER SCARTEZZINI - SP007881MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DECISÃO
JOSÉ PEREIRA LEAL JUNIOR propõe a presente tutela cautelar antecedente com o objetivo de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de suspender o curso da execução de título extrajudicial e impedir a expedição de carta de arrematação e o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel residencial de sua propriedade.
Sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, servindo de residência para si e sua família, circunstância comprovada por diversos documentos e também reconhecida em decisão judicial anterior transitada em julgado. Afirma que, apesar disso, a impenhorabilidade foi afastada nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de preclusão e de coisa julgada, culminando na arrematação do bem.
Argumenta que o recurso especial possui plausibilidade jurídica por envolver matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo antes da expropriação definitiva, além de o julgado contrariar jurisprudência consolidada do STJ acerca da proteção do bem de família.
Defende ainda sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, por ter-se retirado da sociedade empresária executada muitos anos antes de sua inclusão no polo passivo da execução.
Quanto ao perigo da demora, assevera que o Juízo de origem determinou recentemente a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, o que poderá resultar na perda definitiva de sua moradia antes da apreciação dos recursos excepcionais pelo STJ, esvaziando a utilidade prática do julgamento.
Requer a concessão de liminar para suspender a execução e impedir a transferência da propriedade e a imissão do arrematante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial e do recurso especial.