Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO CAMARGOS HERCULANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO CAMARGOS HERCULANO (OAB 163462/MG)
HC 1126247/MG (2026/0372245-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO CAMARGOS HERCULANOADVOGADO:LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HEBERT EDER FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de H E F, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual, lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 5006535-87.2025.8.13.0245, da 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Santa Luzia/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem (HC n. 1.0000.26.429427-3/000 – fls. 23/28).
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e inexistência de risco atual, com reatamento do relacionamento entre abril e novembro de 2025, comprovado por documentos e testemunhos; revisão nonagesimal da prisão preventiva e novo título prisional sem análise desses fatos novos.
Sustenta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e agravamento das medidas protetivas, por suficiência, adequação e proporcionalidade; imposição de monitoração eletrônica como alternativa idônea; prisão domiciliar em razão de doença grave (problemas psiquiátricos) e por ser o único responsável pelos cuidados/alimentos dos seus cinco filhos menores, com documentação médica e judicial. Ressalta a precariedade estrutural e sanitária do sistema prisional mineiro, incompatível com o tratamento contínuo necessário.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva; alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, a imposição de monitoração eletrônica; por fim, a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II e VI, do Código de Processo Penal, enquanto perdurar o quadro clínico e a necessidade de prover os filhos menores.
