SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1038691/SP (2025/0372286-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ARANTES contra acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A c.c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento do crime único, uma vez que a multiplicidade de condutas não restou minimamente comprovada. Ressalta a defesa que o aumento se deu em sua fração máxima deriva de apenas um único testemunho indireto (de ouvir dizer).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja afastada a causa de aumento derivada do crime continuado, reconhecendo a existência de crime único.
As informações foram prestadas (fls. 94-131).
O Ministério Público Federal, às fls. 133-138, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1038691/SP (2025/0372286-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ARANTES contra acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A c.c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento do crime único, uma vez que a multiplicidade de condutas não restou minimamente comprovada. Ressalta a defesa que o aumento se deu em sua fração máxima deriva de apenas um único testemunho indireto (de ouvir dizer).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja afastada a causa de aumento derivada do crime continuado, reconhecendo a existência de crime único.
As informações foram prestadas (fls. 94-131).
O Ministério Público Federal, às fls. 133-138, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1038691/SP (2025/0372286-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 23-26):
[...]
Anote-se que foram vários os delitos praticados, cujas condutas foram semelhantes, o que justifica o reconhecimento da figura do crime continuado, não sendo o caso de se assentar o crime único.
5. Presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em conta a condição do apelante de padrasto da vítima.
[...]
Ainda na etapa derradeira, em razão do crime continuado, tomou-se uma das penas, com elevação de 2/3, dado o elevado número de crimes.
Anote-se que, segundo a prova, várias foram as condutas delitivas praticadas pelo réu, em um período lato de tempo (durante um ano) portanto, em grande número, a justificar a utilização da fração máxima prevista em lei, considerando que o quadro permite assentar que foram, com certeza, no mínimo sete condutas.
A indefinição do número exato de crimes não constitui embaraço ao incremento da pena no máximo legal (2/3), se evidenciado o cometimento de inúmeras infrações num período dilatado de tempo (STF, HC nº 127.158, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23/06/2015. DJ de 27/08/2015; HC nº 95.415, relator Ministro Eros Grau, julgado em 25/11/2008, DJ de 20/03/2009; STJ, AgRg no R Esp nº 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 27/9/2021).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1202):
“No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” (REsp nº 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, D Je de 20/10/2023).
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, manteve o reconhecimento do crime continuado por entender que foram várias as condutas delitivas praticadas pelo réu em um período lato de tempo (durante um ano), considerando que o quadro fático permite assentar que foram no mínimo sete condutas.
Nesse contexto, não se constata ilegalidade a ser sanada pela via eleita, uma vez que a Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela condenação com base em elementos concretos extraídos dos autos, qual seja, o depoimento da vítima que relatou que os abusos ocorreram desde o ano passado (2023) - fl. 13.
Rever esse entendimento, como pretende a defesa, para afastar o concurso material, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, o julgado está em consonância com o entendimento da Terceira Seção que no julgamento do Resp n. 2.029.482/RJ, Tema n. 1202, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, realizado em 17/10/2023 e publicado no DJE de 20/10/2023, sob o rito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.”.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 654, §2º
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 23-26):
[...]
Anote-se que foram vários os delitos praticados, cujas condutas foram semelhantes, o que justifica o reconhecimento da figura do crime continuado, não sendo o caso de se assentar o crime único.
5. Presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em conta a condição do apelante de padrasto da vítima.
[...]
Ainda na etapa derradeira, em razão do crime continuado, tomou-se uma das penas, com elevação de 2/3, dado o elevado número de crimes.
Anote-se que, segundo a prova, várias foram as condutas delitivas praticadas pelo réu, em um período lato de tempo (durante um ano) portanto, em grande número, a justificar a utilização da fração máxima prevista em lei, considerando que o quadro permite assentar que foram, com certeza, no mínimo sete condutas.
A indefinição do número exato de crimes não constitui embaraço ao incremento da pena no máximo legal (2/3), se evidenciado o cometimento de inúmeras infrações num período dilatado de tempo (STF, HC nº 127.158, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23/06/2015. DJ de 27/08/2015; HC nº 95.415, relator Ministro Eros Grau, julgado em 25/11/2008, DJ de 20/03/2009; STJ, AgRg no R Esp nº 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 27/9/2021).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1202):
“No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” (REsp nº 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, D Je de 20/10/2023).
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, manteve o reconhecimento do crime continuado por entender que foram várias as condutas delitivas praticadas pelo réu em um período lato de tempo (durante um ano), considerando que o quadro fático permite assentar que foram no mínimo sete condutas.
Nesse contexto, não se constata ilegalidade a ser sanada pela via eleita, uma vez que a Corte local, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela condenação com base em elementos concretos extraídos dos autos, qual seja, o depoimento da vítima que relatou que os abusos ocorreram desde o ano passado (2023) - fl. 13.
Rever esse entendimento, como pretende a defesa, para afastar o concurso material, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, o julgado está em consonância com o entendimento da Terceira Seção que no julgamento do Resp n. 2.029.482/RJ, Tema n. 1202, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, realizado em 17/10/2023 e publicado no DJE de 20/10/2023, sob o rito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.”.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1038691/SP (2025/0372286-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.