Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1038701/ES (2025/0372344-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. DOS S. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 180, § 3º, do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida socioeducativa de internação sem fundamentação idônea.
Alega que a internação é medida extrema e deve observar a excepcionalidade prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Aduz que devem ser privilegiadas medidas em meio aberto, conforme os arts. 112 e 113 do ECA, para fortalecer vínculos familiares e comunitários.
Assevera que os atos foram praticados sem violência ou grave ameaça, o que afasta a hipótese legal de internação obrigatória.
Salienta que a paciente respondeu a apenas um outro processo por ato equiparado ao crime de tráfico de drogas e afirma que a mera reiteração infracional não impõe, por si só, a internação.
Entende que o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação específica para a imposição da internação, em descompasso com o art. 122 do ECA.
Requer, no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada à paciente nos seguintes termos (fls. 20-21):
Conforme consta no Auto de Apreensão de fls. 36/37, na residência da representada foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, bem como, diversos apetrechos para o tráfico, senão vejamos:
* 78 buchas de crack de aproximadamente 31 gramas;
* 06 buchas de crack de aproximadamente 28 gramas;
* 02 buchas de crack de aproximadamente 56 gramas;
* 01 pedra de crack de aproximadamente 100 gramas;
* 11 pinos de cocaína;
* 01 bucha de cocaína de aproximadamente 09 gramas;
* 74 buchas de maconha de aproximadamente 125 gramas;
* 18 buchas de maconha de aproximadamente 164 gramas;
* 08 unidades de maconha de aproximadamente 206 gramas;
* 01 unidade de maconha de aproximadamente 690 gramas;
* 05 unidades de maconha de aproximadamente 487 gramas;
* 02 balanças de precisão;
* 01 caderno de anotações do tráfico de entorpecentes.
Além das drogas, também foram encontrados na residência da adolescente: 03 munições ponta oca e 01 munição ponta ogival para calibre .32 da marca CBC:; 01 celular marca Motorola e 01 motocicleta HONDA CG 125, com restrição de furto/roubo.
Destaco que no Laudo Pericial de fl. 169, o resultado da perícia foi positivo para o teste de eficiência dos cartuchos calibre .32 S&WL enviados ao Departamento de Criminalística, sendo assim, a representada possuía em sua residência munições em desacordo com determinação legal.
As drogas apreendidas foram encaminhadas a Seção Laboratório de Química Forense (fls. 174/175), onde foram identificadas as substâncias vulgarmente conhecidas como “crack, cocaína e maconha”.
Como visto, o conjunto probatório é uníssono em ”apontar a prática e a autoria delitiva da Representada face ao ato infracional em exame, sendo suficientes para a procedência da representação no tocante aos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse irregular de arma de fogo.
Ademais, em consulta ao sistema EJUD, constatei que a representada responde a outro ato infracional nesta Comarca pela prática de conduta equiparada também ao crime de tráfico de drogas.
Portanto, considerando os fatos narrados acima, as provas produzidas nos autos, e as condições pessoais da representada, assim como a natureza dos atos infracionais praticados, entendo como adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI do ECRIAD.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 13-14, grifei):
Por fim, quanto à medida socioeducativa de internação, entendo que sua imposição se mostra proporcional, necessária e adequada à finalidade pedagógica da norma, nos termos do art. 112, inciso VI, c/c art. 122, II, do ECA.
Consta dos autos que a representada responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, nesta mesma comarca. A reiteração, aliada à expressiva quantidade de entorpecentes e à natureza dos atos praticados, revela perfil de envolvimento estável e ativo na criminalidade juvenil.
As medidas em meio aberto, embora preferenciais, são insuficientes no caso concreto, que exige intervenção mais severa e estruturada para contenção da conduta, responsabilização pessoal e ressignificação dos valores sociais e legais da adolescente infratora.
A internação, nesse cenário, atende aos critérios de excepcionalidade e adequação pedagógica, sendo medida necessária à sua reeducação e ao restabelecimento de sua convivência harmônica em sociedade.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que a paciente responde a outro procedimento por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo as instâncias de origem destacado a apreensão de grande quantidade de drogas diversas, além de munições.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ressalte-se que "[e]sta Corte passou a entender que, para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional (art. 122, II, do ECA), basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não mais duas como já entendeu este Sodalício, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1038701/ES (2025/0372344-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.