AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. B DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1126165/SP (2026/0372345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:B DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126165/SP (2026/0372345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a medida socioeducativa de internação estabelecida em sentença, pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o paciente reside em Itapetininga e que a internação em município diverso dificulta o contato familiar, tendo sido requerido auxílio transporte com fundamento no art. 124, VI e VII, do ECA.
Afirma que a DRADS e a prefeitura informaram não fornecer transporte e que a Fundação CASA não autoriza transferência, apenas auxílio mensal, em suposta contrariedade ao art. 124, VII, do ECA.
Pondera que a genitora do paciente possui limitações financeiras, o que inviabiliza visitas semanais, comprometendo o vínculo familiar.
Defende que o art. 124, VI, do ECA assegura o cumprimento da internação na localidade mais próxima da residência da família.
Relata que, nos termos do art. 49, II, do SINASE, caberia inclusão em meio aberto, e sustenta ser caso de progressão para liberdade assistida, por não haver violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da medida de internação em liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126165/SP (2026/0372345-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A sentença que estabeleceu a internação foi fundamentada da seguinte forma (fl. 70, grifo próprio):
Quanto à medida a ser aplicada, observo a gravidade do ato infracional, que foi cometido com grave ameaça à saúde pública, tornando-se, na atualidade, flagelo mundial, bem como anoto que o menor é reincidente específico e já cumpriu, duas vezes, medida em meio fechado (fls. 31/51), a qual se revelou ineficaz para frear seu impulso infracional e lhe gerar criticidade, de forma que a única medida a ser novamente cogitada é a internação, visando a sua reeducação e reflexão. "HABEAS CORPUS - Sentença que impôs internação, por tráfico de drogas - Violação ao artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência - Interpretação equivocada dos termos legais - Excepcionalidade observada Ato que pressupõe séria ameaça e violência contra a coletividade - Equiparação a crime de perigo à saúde pública Ausência de hipótese teratológica - Inconformismo impróprio à via de 'habeas corpus' - Ordem denegada" (Habeas Corpus nº 184.753-0/0-00, Relatora Des. Maria Olívia Alves. j. 08/02/2010, v.u.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, para aplicar ao menor B. dos S. a medida socioeducativa da INTERNAÇÃO (...).
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente é reincidente específico e já cumpriu, duas vezes, medida em meio fechado.
O entendimento desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Por outro lado, sobre a inclusão do paciente em meio aberto com base no art. 49, II, da Lei do SINASE e o cumprimento da internação na localidade mais próxima da residência da família, o Juízo de primeiro grau manteve a internação na Fundação CASA nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 10, grifo próprio):
[…] recomendável a continuidade da execução da medida em meio fechado. Ademais, não há relatório da equipe técnica indicando a possibilidade de substituição da medida. No mais, há que se destacar não ser recomendável a transferência do socioeducando para o centro de atendimento Casa Esperança em Itapetininga/SP, ante o seu histórico infracional incompatível com referido centro, como destacado pela Presidência da Fundação Casa (fls. 103/104) e que há participação familiar no processo socioeducativo, com visitas virtuais de alguns familiares (fls. 100). Ainda que esta situação não seja ideal, os vínculos estão sendo mantidos. Acrescento que essa solução é imprescindível para que as metas estabelecidas no PIA sejam cumpridas, em busca do objetivo final consistente no êxito no processo de ressocialização/reeducação do sindicado, em consagração a seu melhor interesse.
Enquanto o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 10-16, grifo próprio):
Cumpre observar que o direito à convivência familiar, assegurado pelos artigos 124, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 49, inciso II, da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), não confere ao adolescente direito absoluto de cumprir a medida socioeducativa na unidade mais próxima de sua residência.
Trata-se de diretriz que deve ser harmonizada com os demais princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, notadamente aqueles relacionados à individualização da medida, à proteção integral e à efetividade do processo socioeducativo.
[...]
Além disto, a definição da unidade de internação constitui atribuição técnico-administrativa da Fundação CASA, que promove a distribuição dos adolescentes a partir de critérios objetivos, tais como o perfil do educando, a natureza do ato infracional, o histórico de cumprimento de medidas, a disponibilidade de vagas e a adequada organização do sistema socioeducativo.
A intervenção jurisdicional, portanto, somente se justifica diante da demonstração de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, circunstâncias que não se verificam na hipótese.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a permanência do paciente na unidade CASA III de Sorocaba decorre de critérios eminentemente técnicos, relacionados à adequação de seu perfil e à continuidade do acompanhamento socioeducativo, inexistindo qualquer indicativo de que a manutenção da internação naquele estabelecimento comprometa sua integridade física, psíquica ou o regular desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento.
O acolhimento do pretendido pela impetrante alteraria, de maneira significativa, o planejamento e organização estabelecidos pela Fundação CASA, que visa, de forma primordial, alcançar os objetivos ressocializadores e educativos que lhe incumbem.
Ademais, embora a distância entre a unidade de internação e a residência familiar possa acarretar maior dificuldade logística para a realização de visitas, tal circunstância não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a sua transferência para unidade, repise-se, inadequada ao seu perfil, ou, menos ainda, a substituição da medida de internação por medida em meio aberto.
É certo que o direito à convivência familiar deve ser assegurado na maior extensão possível. Todavia, não se pode perder de vista a finalidade primordial da medida socioeducativa, voltada à responsabilização e à efetiva ressocialização do adolescente. Assim, a reavaliação da medida extrema deve pautar-se, precipuamente, pela evolução do processo socioeducativo, pelo alcance dos objetivos pedagógicos estabelecidos no PIA e pelas conclusões dos relatórios elaborados pela equipe técnica, não sendo suficiente, para tanto, a mera invocação da distância entre a unidade de internação e o núcleo familiar.
No caso concreto, os relatórios mais recentes da equipe técnica da Fundação CASA revelam que a genitora permanece acompanhando o cumprimento da medida socioeducativa, predominantemente por meio de visitas virtuais semanais, as quais vêm possibilitando a manutenção e o fortalecimento dos vínculos familiares, bem como sua participação nas intervenções propostas pela equipe técnica.
Consta, ainda, que foi agendada visita presencial, tendo sido disponibilizado pela Fundação CASA auxílio de custo para viabilizar seu deslocamento, benefício que já havia sido anteriormente ofertado, não tendo sido possível seu comparecimento nas oportunidades anteriores em razão do avançado estado gestacional da responsável, aliado à situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pela família (fls. 158 e 179 dos autos originários).
Nesse cenário, diversamente do sustentado pela impetrante, não se verifica comprometimento da participação familiar no processo socioeducativo, tampouco prejuízo concreto decorrente da manutenção do adolescente na unidade em que se encontra atualmente.
[...]
Assim, nota-se que, no momento, não se faz pertinente a alteração do decidido pelo Juízo a quo, porquanto inexistente recomendação técnica de progressão da medida, sendo certo que os elementos constantes dos autos demonstram a adequação da unidade de internação ao perfil do adolescente, a necessidade de continuidade do processo socioeducativo em curso e a preservação, dentro das possibilidades concretas, dos vínculos familiares, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração.
Embora a presença da família seja benéfica para a ressocialização do adolescente, aplicar de forma irrestrita o art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 viola o princípio da proteção integral assegurado pelo art. 227, caput, da Constituição Federal.
Assim, o direito à convivência familiar não possui caráter absoluto e precisa ser ponderado com a efetividade pedagógica e a proteção integral do paciente. A alocação do interno é competência técnico-administrativa da Fundação CASA, baseada em critérios objetivos como o perfil individual e a disponibilidade de vagas, cabendo intervenção do Judiciário apenas diante de manifesta ilegalidade.
Conforme destacado pelas instâncias de origem, o pedido de mudança para a unidade Casa Esperança, em Itapetininga – SP, foi negado com base no histórico infracional incompatível com o perfil daquela instituição, segundo a Presidência da Fundação CASA, permanecendo o jovem na unidade CASA III, em Sorocaba – SP. A escolha da unidade fundamenta-se em critérios técnicos e administrativos de distribuição da instituição, sem indicativos de comprometimento da integridade física ou psíquica do socioeducando ou de prejuízo ao desenvolvimento de seu Plano Individual de Atendimento.
Ademais, a convivência familiar prossegue preservada mediante a participação da genitora em intervenções propostas pela equipe técnica e por visitas virtuais semanais, além da viabilização de auxílio-custo para deslocamento em visitas presenciais, as quais não ocorreram anteriormente devido ao estado gestacional avançado da responsável e à vulnerabilidade socioeconômica da família.
Dessa forma, a distância geográfica isolada não justifica a soltura ou a transferência para local incompatível com o perfil do autuado, sobretudo considerando a reiteração delitiva e a ausência de relatório da equipe técnica recomendando a substituição ou abrandamento da medida. Assim, deve prevalecer a avaliação evolutiva realizada pela equipe técnica responsável.
Nesse sentido (grifo próprio):
ECA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGISTRO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). DIREITO DE CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRE EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. ADOLESCENTE QUE É MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante ostenta registro da prática de ato infracional anterior, de modo que a medida socioeducativa de internação não foi fixada apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. HÁ fundamentação idônea para a aplicação da medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, inciso II, do ECA, de reiteração no cometimento de infrações graves.
2. Este Tribunal tem assentado que o direito do adolescente de cumprimento da medida com privação de liberdade na localidade em que residem os pais ou responsáveis não é absoluto e que deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional do adolescente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o adolescente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis.
3. A regra prevista no art. 49, inciso II, do SINASE, deve incidir após a consideração do caso concreto, de forma que o julgador esteja atento às situações específicas do adolescente. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a manutenção da internação da menor se fazia necessária, não havendo excepcionalidade justificadora de sua liberação (fls. 139/141).
4. Não há nos autos comprovação de que a agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ (fls. 142/143).
5. Não há se falar em possibilidade de aplicação de medida em meio aberto pelo fato de a agravante possuir filho menor de 12 anos de idade, porquanto a medida de internação, na hipótese, foi aplicada em razão da gravidade do caso que justificou a medida mais rigorosa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 683.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.