Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
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HC 1038707/ES (2025/0372352-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. P. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida socioeducativa de internação sem fundamentação idônea.
Alega que a internação é medida extrema e deve observar a excepcionalidade prevista no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que devem ser privilegiadas medidas em meio aberto, conforme os arts. 112 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fortalecer vínculos familiares e comunitários.
Assevera que os atos foram praticados sem violência ou grave ameaça, o que afasta a hipótese legal de internação obrigatória.
Salienta que a existência de dois procedimentos por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas não impõe, por si só, a internação.
Entende que o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação específica para a imposição da internação, em descompasso com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 18):
Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA, em síntese: Vistos em inspeção. Dispensado o relatório. Verifico que o representado [R. P. C.] praticou ato infracional análogo ao crime tipificado nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Entendo que a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação e, em consequência, APLICO ao representado [R. P. C.], com fulcro nos artigos 112, inciso VI, 121 e seus §§, e 122, I e II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO POR PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS, em Unidade Especializada, devendo ser realizada reavaliação sobre a manutenção da medida a cada seis meses, no máximo, por ser a medida mais adequada ao presente caso e que atende a finalidade socioeducativa prevista na Lei retrocitada.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fl. 12, grifei):
No caso, conforme já pontuado, o adolescente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, que, em que pese não seja ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça, permite a aplicação da medida socioeducativa mais gravosa, considerando a reiteração do adolescente em outras infrações.
Isso pois, conforme se verifica nos documentos acostados no id. 14569863, o adolescente possui outros dois procedimentos de apuração de atos infracionais, e, quando estava em liberdade assistida, não cumpriu as regras da aludida medida socioeducativa, que decerto não foi suficiente para impedir a reiteração em infrações.
Não fosse o bastante, os elementos do caso concreto são capazes de demonstrar que os fatos apurados nos presentes autos não foram um mero deslize ou um ato isolado na vida do adolescente, considerando que, conforme já asseverado neste voto, os policiais militares foram enfáticos ao discorrer a respeito do envolvimento do adolescente no tráfico de drogas armado da região de Itaoca.
Dessa forma, ao fazer uma análise conjunta do fato ocorrido, das peculiaridades do adolescente, dos artigos 112 e 122 do ECRIAD, do artigo 1º do SINASE, e do que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, entende-se como acertada a fixação da medida de internação imposta nos autos, inclusive para que haja o afastamento temporário do adolescente do ambiente em que vive.
Imperioso ressaltar, também, o caráter pedagógico da medida de internação aplicada, objetivando repercutir no adolescente o sentimento de responsabilidade, para fins de reeducação e ressocialização.
A medida em exame, ainda que mais gravosa, por restringir direito à liberdade de ir, vir e permanecer, revela-se a mais adequada, além de guardar proporcionalidade e adequação, em face da gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente e da reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que o paciente possui outros dois procedimentos por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado que, enquanto estava em liberdade assistida, o paciente não teria cumprido as regras da referida medida aplicada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na reiteração de atos infracionais graves, é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que, segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art. 122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos, sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 923.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR.
1. A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pelo ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois fundamentada na reiteração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, bem assim no fato de o paciente ter descumprido medida anteriormente imposta.
4. Ordem denegada.
(HC n. 426.923/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1038707/ES (2025/0372352-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.