Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1126182/ES (2026/0372381-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KAIQUE SALINO CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE SALINO CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000091-86.2024.8.08.0055.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP (homicídio qualificado).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21/23):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORÇO ARGUMENTATIVO PELO TRIBUNAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES, que, em observância às respostas do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A denúncia narra que, em 15 de setembro de 2024, o apelante teria desferido golpe de faca contra sua ex-companheira e mãe de sua filha, atingindo-lhe a região do pescoço e causando-lhe a morte. Segundo a acusação, a vítima havia se dirigido à residência do réu para buscar a filha em comum, ocasião em que se iniciou uma discussão; em seguida, o acusado teria pulado o muro da residência, de posse de uma faca, golpeado a ofendida no pescoço e retornado ao interior do imóvel. Apesar do atendimento prestado pelo SAMU, a vítima veio a óbito em razão da lesão sofrida, e a dinâmica do ataque foi registrada por imagens de videomonitoramento. A defesa não impugnou a materialidade, a autoria ou a decisão soberana dos jurados, restringindo a insurgência à dosimetria da pena, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, por alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação realizada, e de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (1) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime; (2) estabelecer se a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito amplamente devolutivo da apelação permite ao tribunal, em recurso exclusivo da defesa, realizar reforço argumentativo para manter a pena-base fixada na sentença, desde que não agrave a situação do recorrente. A culpabilidade apresenta maior reprovabilidade quando o réu, em contexto de violência doméstica e familiar, após discussão com sua ex-companheira e mãe de sua filha, dirige-se contra ela portando faca e desfere golpe em região vital, sem que tal circunstância se confunda com elementar do crime. Os antecedentes podem ser valorados negativamente quando há condenações definitivas aptas a evidenciar vida pregressa desfavorável, desde que não sejam utilizadas simultaneamente para caracterizar a reincidência, em observância à vedação ao bis in idem. A conduta social mostra-se desfavorável quando os autos revelam histórico de comportamento incompatível com a vida em sociedade, envolvimento anterior com práticas delitivas, reiterados episódios de agressividade no âmbito familiar e prática de crime hediondo durante o cumprimento de pena em regime aberto. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente com base em elementos concretos da dinâmica delitiva, especialmente quando o réu, após golpear a vítima no pescoço, retorna ao interior da residência enquanto ela permanecer gravemente ferida, revelando frieza, agressividade, insensibilidade e maior periculosidade. As consequências do crime ultrapassam o resultado morte inerente ao homicídio quando a vítima, mãe de criança em comum com o acusado, deixa filhos órfãos e submetidos a sofrimento permanente, produzindo grave ruptura familiar e dano social concreto. A compensação integral entre reincidência e confissão espontânea não é obrigatória quando o histórico criminal do agente, a existência de condenações definitivas e a prática do crime durante o cumprimento de pena em regime aberto autorizam a preponderância da reincidência, nos termos do do Código Penal. A pena definitiva de 25 anos de reclusão observa o critério trifásico do do Código Penal e apresenta fundamentação suficiente e proporcional à gravidade concreta do delito. IV. Recurso desprovido."
