Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- VITOR HUGO GOMES TAVARES (OAB 155309/RJ)
CR 21021/EX (2024/0372393-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:V P SADVOGADO:VITOR HUGO GOMES TAVARES - RJ155309PARTE:A B PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de V. P. S. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Regulamentação de Visitas n. 204/24.0 YRGMR para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
O interessado, representado por advogado, apresentou manifestação, às fls. 39-41, em que esclarece não se opor ao pedido de concessão do exequatur e requer os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 42-44).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos, manifestando sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 39-41), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
