Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1038726/ES (2025/0372407-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R J S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de R. J. S. O., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (e-STJ Fls. 10-12), que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
O paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter sido apreendido, em 15 de agosto de 2023, na posse de 27 (vinte e sete) papelotes e 07 (sete) pinos de cocaína (e-STJ Fl. 16).
O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Vitória, após regular instrução, julgou procedente a representação e impôs ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ Fls. 16-21).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, pleiteando a substituição da medida por internação, ao argumento da gravidade do ato e da reiteração delitiva do representado. O Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e impor a medida de internação, reconhecendo a reiteração em atos infracionais graves e o descumprimento de medidas anteriores como fundamentos para a decretação da medida mais gravosa (e-STJ Fls. 10-12).
No presente writ, a Defensoria Pública reitera a tese de que a internação viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade, aduzindo que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça e que a mera existência de outros processos não configuraria a reiteração exigida pelo art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para justificar a medida extrema, caracterizando constrangimento ilegal.
As informações foram devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ Fls. 45-55).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite (e-STJ Fls. 60-65), manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, por entender legal a conclusão do Tribunal de origem, em face da reiteração infracional e da necessidade de intervenção mais incisiva.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua jurisprudência consolidada, estabelece que o Habeas Corpus constitui via estreita e excepcional, reservada à análise de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, devendo-se proceder a uma análise minuciosa da decisão impugnada sob o prisma da legalidade estrita e do preenchimento dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais.
A teor do disposto no artigo 105, incisos II, alínea “a”, e III da Constituição Federal de 1988, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no mesmo artigo, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabem, a depender da matéria, recurso especial ou recurso extraordinário.
O presente writ foi impetrado contra um acórdão proferido em sede de recurso de apelação, configurando, em princípio, sucedâneo recursal. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
Adiante-se que, no caso em tela, o exame dos autos não revela a existência de manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Explico.
O cerne da questão submetida à apreciação desta Corte Superior reside na legalidade da aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente R. J. S. O., considerando-se que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A medida socioeducativa de internação, a mais severa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é marcada pelos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme preceitos constitucionais e do próprio ECA. O artigo 122 da Lei n.º 8.069/90 elenca o rol taxativo das hipóteses de cabimento da internação, sendo elas: I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na situação em análise, as instâncias ordinárias ampararam a decretação e a manutenção da medida de internação no inciso II do referido artigo, justificando a decisão na reiteração de atos infracionais graves e nas condições pessoais desfavoráveis do adolescente. É inconteste que o ato infracional principal (tráfico de drogas) não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, o que, isoladamente, afastaria a aplicação do inciso I do art. 122 da lei nº 8.069/1990. No entanto, a análise deve se voltar para a incidência do inciso II, que versa sobre a reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A Defesa sustenta que a existência de outros processos em andamento não configuraria a "reiteração". Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, o conceito de "reiteração" não se confunde com o conceito de "reincidência" do Direito Penal, que exige prévio trânsito em julgado de condenação anterior.
A reiteração requer apenas a prática de pelo menos dois atos infracionais graves, mesmo que os procedimentos para apuração da responsabilidade ainda estejam em curso ou sequer tenham sido sentenciados. Esta interpretação visa justamente a atender aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral, evitando que o adolescente permaneça em uma espiral infracional pelo tempo que duraria a tramitação do primeiro processo.
No caso de R. J. S. O., o acórdão impugnado destacou, de forma pormenorizada, o histórico infracional do adolescente, que, além do presente feito, possui registros nos processos nº 0000965-04.2023.8.08.0024, nº 0000966-86.2023.8.08.0024, nº 0003874-19.2023.8.08.0024 e nº 000.***.***-72.2023.8.08.0024, "todos relacionados à prática de atos infracionais graves, inclusive em execução de medidas socioeducativas anteriormente impostas" (e-STJ Fl. 11). A multiplicidade de registros, especialmente por atos de mesma natureza (tráfico), demonstra que, de fato, o paciente está inserido em um padrão de comportamento infracional reiterado, caracterizando perfeitamente a hipótese delineada no inciso II do art. 122 do ECA.
Ademais, a decisão do Tribunal de Justiça (e-STJ Fls. 11-12) fundamentou a medida não apenas na reiteração, mas também nas particularidades do caso concreto e nas condições pessoais do adolescente, o que reforça a natureza excepcional e imperativa da restrição de liberdade.
O acórdão ressaltou o "engajamento habitual com a prática de atos análogos ao tráfico de drogas" e a "ineficácia das sanções mais brandas em promover a ressocialização do adolescente", evidenciando que medidas em meio aberto se mostraram insuficientes para conter sua trajetória infracional.
Diante deste cenário fático - múltiplas práticas de atos infracionais graves, indicando adesão ao meio delitivo, e um contexto que desqualifica a eficácia de medidas menos gravosas - , a decretação da internação se mostra plenamente justificada. A medida visa a proporcionar um tratamento pedagógico e protetivo intensivo, retirando o adolescente do ambiente de risco imediato e alinhando-se aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral, previstos no art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA.
A excepcionalidade da medida de internação não significa sua proibição absoluta, mas sim sua reserva aos casos onde as medidas em meio aberto se revelam insuficientes para a ressocialização e proteção do adolescente, tal como se configura no presente iter infracional e social do paciente R. J. S. O. A conclusão pela adequação da medida socioeducativa de internação, diante da reiteração em atos infracionais graves e das condições pessoais do adolescente, encontra firme respaldo na orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente, citado pelo próprio Tribunal de origem:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização da busca pessoal está justificada por fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente – tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico – em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova.
A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização.
A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.
(AgRg no HC n. 965.555/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
Assim, a decisão objurgada encontra arrimo legal e está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a internação é cabível quando a reiteração criminosa, aliada às condições pessoais desfavoráveis, demonstra a incapacidade do adolescente de se manter afastado da prática de atos infracionais.
Destarte, a conclusão pela adequação da medida socioeducativa de internação, diante da reiteração em atos infracionais graves e das condições pessoais do adolescente, encontra firme respaldo na orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, no AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019, a Quinta Turma firmou-se que não se exige número mínimo de atos infracionais para caracterização de “reiteração” prevista no art. 122, II, do ECA. A prática de novo ato grave, em curto intervalo, é suficiente para legitimar a medida extrema.
Outrossim, no HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, a Corte reiterou que a internação é cabível com base exclusivamente na reiteração de infrações graves, desde que o conjunto fático demonstre risco concreto de continuidade e necessidade pedagógica intensiva.
Ademais, o argumento defensivo de que o tratamento dispensado ao adolescente é mais gravoso do que o conferido a um adulto pela prática de crimes análogos também não se sustenta. Embora o princípio invocado seja relevante, a medida socioeducativa difere fundamentalmente da pena criminal.
A sanção penal imposta ao adulto possui um cunho retributivo e preventivo, sendo orientada pelas disposições do Código Penal. JÁ a medida socioeducativa, conforme o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reitera, possui fins eminentemente pedagógicos e protetivos, focando na reeducação e no desenvolvimento integral do adolescente em condição peculiar de desenvolvimento.
Ainda que um adulto, primário, pudesse iniciar o cumprimento de pena em regime menos gravoso, a aplicação de medida de internação ao adolescente não se baseia unicamente na gravidade abstrata do ato, mas sim, como demonstrado, na necessidade pedagógica urgente de afastá-lo de um contexto de persistente envolvimento infracional (reiteração) e vulnerabilidade extrema (condições pessoais).
A finalidade da internação, neste cenário, é protetiva e ressocializadora, utilizando o isolamento como instrumento para a intervenção sistemática e intensiva, inviável em meio aberto. Portanto, não há violação ao princípio da proibição do tratamento mais gravoso, mas sim a concretização da doutrina da proteção integral, adaptando a resposta estatal às necessidades singulares do jovem infrator.
A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, ao aplicar a medida socioeducativa de internação, mostra-se, portanto, legalmente aceitável e coerente com os fatos e as circunstâncias pessoais do adolescente, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1038726/ES (2025/0372407-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R J S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1038726/ES (2025/0372407-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R J S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.