Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
AgRg no HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO NAKAZONEADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de G R C, condenado pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500084-10.2021.8.26.0286, da 2ª Vara Criminal e do Júri da comarca de Itu/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 8 anos de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença.
Alega, em síntese, a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 215 do Código Penal, por se tratar de matéria de direito que dispensa revolvimento probatório, especialmente porque, no caso, não houve violência ou grave ameaça, sendo a contenção das pernas da vítima insuficiente para caracterizar a elementar típica do art. 213 do mesmo diploma legal.
Requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta.
O Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 263/264) e, posteriormente, reconsiderou tal decisão, determinando a distribuição dos autos (fl. 304).
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
Contra o acórdão impugnado na impetração, tramitou nesta Superior Tribunal o AREsp n. 2.858.004/SP. Embora o recurso não tenha sido conhecido em razão de óbice à sua admissibilidade, o habeas corpus não pode ser utilizado como meio indireto para superar essa limitação, sob pena de indevida subversão do sistema recursal. A propósito, o AgRg no HC n. 929.828/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 6/3/2025; e o AgRg no HC n. 834.082/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024.
Afora isso, a pretensão, nos termos expostos na petição inicial, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se o pedido de desclassificação da conduta pela qual condenado o réu, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 936.443/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO AURELIO NAKAZONEADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
AgRg no HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUAZI RAGUEB CHAHDA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Assim, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO AURELIO NAKAZONEADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUAZI RAGUEB CHAHDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500084-10.2021.8.26.0286.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, segunda parte, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 213 do Código Penal não se amolda aos fatos narrados e reconhecidos, devendo haver a desclassificação para o art. 215 do Código Penal, com a consequente cessação da lesão à liberdade de locomoção do paciente.
Alega que não se configurou violência ou grave ameaça, pois, durante exame ginecológico, o paciente teria apenas impedido o fechamento das pernas da vítima, o que não teria tolhido sua capacidade de resistência, sendo a conduta mais adequada ao tipo do art. 215 do Código Penal, por suposta fraude no contexto do exame, com destaque para a diferença etária entre vítima e paciente e a ausência de superioridade física apta a dominá-la.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para o art. 215 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do STF, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
HC 1038762/SP (2025/0372450-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO AURELIO NAKAZONEADVOGADOS:MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386AGENOR NAKAZONE - SP276256LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUAZI RAGUEB CHAHDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN