Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:MOISES VITOR COUTINHOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EDcl no AgRg no HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:MOISES VITOR COUTINHOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 16/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MOISES VITOR COUTINHOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MOISES VITOR COUTINHOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO GIMENES DI LASCIOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES VITOR COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M V C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0000164-73.2024.8.16.0172.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em síntese, aduz violação à cadeia de custódia, pois foram juntadas "impressões físicas de 'prints' de conversa em aplicativo Facebook Messenger envolvendo supostamente o paciente com adolescentes menores de 14 anos, resultando na condenação" (fl. 3). Alega que a mãe da vítima com 12 anos descobriu os fatos através da conta do Facebook, lendo as mensagens (fl. 6). Sustenta ainda que o confisco do celular do paciente sem ordem judicial seria ilegal e teria causado cerceamento de defesa. Pleiteia a decretação de nulidade de todos os atos processuais a partir da juntada dos "prints" no inquérito policial e o reconhecimento da nulidade da apreensão confiscatória do celular do paciente com consequente decretação de nulidade de todos os atos processuais decorrentes.
Informações prestadas a fls. 1.170/1.180.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, observa-se que foi interposto recurso especial, que não foi admitido (fl. 1.172). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que [é] descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo. (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - grifamos).
No mesmo sentido:
"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
Por fim, o habeas corpus não se destina à análise da matéria relacionada à apreensão bens, no caso o celular do paciente.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1038733/PR (2025/0372620-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO GIMENES DI LASCIOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES VITOR COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.