Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1126170/MG (2026/0372624-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRA - MG146712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M C M M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou a liminar em agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para fixar provisoriamente a residência paterna como lar de referência.
Destaca-se da decisão de primeiro grau (fls. 15-16):
Com efeito, a pretensão não se encontra amparada exclusivamente nas declarações do genitor. Conforme documentação juntada no evento 49, houve atuação do Conselho Tutelar, que, após atendimento da adolescente, promoveu seu encaminhamento aos cuidados paternos, mediante Termo de Responsabilidade. Soma-se a isso o registro de atendimento realizado pela Polícia Civil, no qual a adolescente relatou episódios de agressões e conflitos no ambiente materno e manifestou sua vontade de permanecer com o pai.
Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório, são suficientes, neste momento processual, para justificar medida destinada a preservar a estabilidade e a proteção da adolescente, sobretudo porque ela já se encontra, por atuação da rede de proteção, sob os cuidados do genitor.
A providência, contudo, não demanda a alteração imediata da modalidade de
guarda. A definição mais ampla acerca do exercício da guarda deverá aguardar a oitiva da genitora e a produção dos demais elementos necessários, inclusive na audiência de justificação já designada.
Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da guarda compartilhada, com a fixação provisória do lar de referência no domicílio paterno, sem prejuízo de reavaliação após a instrução.
Consta da decisão apontada como ato coator (fls. 52-53):
As alegações apresentadas nos autos de origem envolvem fatos graves relacionados à situação familiar da adolescente, inclusive relatos de agressões, instabilidade no ambiente doméstico, crises de ansiedade, episódios de automutilação e ideação suicida.
Também foi noticiada a manifestação da adolescente no sentido de residir com o genitor.
Tais alegações não podem ser desconsideradas. Ao mesmo tempo, também não podem ser tomadas, neste momento, como fatos definitivamente comprovados. A própria tramitação do processo demonstra a necessidade de maior esclarecimento da situação familiar.
Com efeito, a decisão inicialmente proferida no evento 41 consignou a insuficiência da documentação então disponível para o deferimento imediato da tutela e determinou a realização de audiência de justificação, designada para 9 de setembro de 2026.
Posteriormente, houve intervenção do Conselho Tutelar, retirada da adolescente do convívio materno e entrega ao genitor. Segundo informado pelo próprio Ministério Público, contudo, a adolescente posteriormente retornou aos cuidados da mãe em 21 de agosto de 2026.
A manifestação ministerial, portanto, recomenda o aprofundamento imediato da instrução, e não a adoção, nesta fase recursal, de nova alteração definitiva da situação de fato sem a prévia oitiva dos envolvidos.
É importante destacar que a existência de dúvidas sobre a situação familiar não autoriza, por si só, a conclusão de que inexista risco à adolescente. Ao contrário, a gravidade das notícias apresentadas exige atuação judicial célere e cuidadosa, com prioridade à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Todavia, a mesma cautela impede que, em sede de cognição sumária, se desfaça a decisão recorrida sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias que motivaram a alteração provisória do lar de referência.
Neste momento, há versões contrapostas e elementos ainda sujeitos à apuração. Não há, conforme o parecer ministerial, esclarecimento suficiente acerca das circunstâncias que envolveram a intervenção do Conselho Tutelar, a permanência da adolescente com o genitor e seu posterior retorno à residência materna.
A realização da audiência de justificação, especialmente se antecipada, permitirá melhor esclarecimento dos fatos, inclusive mediante a oitiva dos genitores e análise dos elementos já produzidos pelos órgãos de proteção e pelas autoridades competentes.
Também não se mostra recomendável, neste momento, atribuir peso decisivo à ausência de laudo psicossocial conclusivo. A inexistência de conclusão técnica definitiva não resolve a controvérsia em favor de qualquer dos genitores. Apenas evidencia que a matéria ainda demanda instrução.
O impetrante sustenta que haveria fatos supervenientes, posteriores à decisão monocrática de fls. 50-54, que alterariam o quadro fático, assim descritos na exordial (fl. 4):
No dia seguinte, 26/08/2026, a adolescente compareceu à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA e foi submetida a nova escuta especializada.
A própria Polícia Civil registrou oficialmente a existência de relatos divergentes apresentados pela adolescente em oportunidades distintas, reputando necessária a adoção de outras providências. Na nova escuta, M i) relativizou acusações anteriormente dirigidas à mãe; ii) reconheceu ter exagerado parte de seus relatos; iii) esclareceu circunstância relevante relacionada à origem do denominado “diário”, informando que a ideia de elaborar aquele documento surgiu a partir de orientação do Genitor; e iv) afirmou expressamente: “Eu não quero ir morar com o meu pai.”
Alega que é o caso de se superar a Súmula n. 691 do STF, que deve se atentar para o melhor interesse da menor, que, desde o nascimento, a filha residia com a mãe, que se deve evitar a consolidação do fato consumado pelo transcurso do prazo.
Sustenta que haveria risco de interferência sobre a manifestação da adolescente, bem como de que haveria dúvida objetiva e necessidade de preservação da paciente.
Requer a concessão de liminar para determinar o retorno da menor ao lar materno, o que pretende ver confirmado ao fim, bem como formula diversos pedidos acessórios.
Na decisão de fls. 72-76 a liminar foi indeferida, foram solicitadas informações à origem, com determinação de posterior vistas ao Ministério Público.
As informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte (fl. 82):
Relativamente ao processo de origem, informo que a genitora da menor informou que efetuou a entrega da filha às autoridades, em cumprimento à determinação judicial, contudo, relatou fatos novos relevantes e pugnou pela devolução da menor para o lar materno.
Ainda, informo que o feito aguarda manifestação do genitor para o julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela genitora.
Por fim, será realizada audiência de justificação neste juízo no dia 09/09/2026 às 13 h e 30 min.
O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 92-93 pela aplicação da Súmula 691 do STF, pois o mérito da questão ainda não foi analisado pelas instâncias ordinárias e, caso o STJ decidisse sobre a matéria, poderia ocorrer supressão de instância.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, monocraticamente, indeferiu pedido de liminar, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
A concessão de habeas corpus em questões de Direito de Família, tais como guarda ou visita de menores, não é possível, via de regra, ante a impossibilidade de dilação probatória por esta via e a limitação do contraditório, uma vez que não é admissível nem mesmo a intervenção de terceiros, como demonstram os julgados abaixo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.
(AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 25/2/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E 163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança, visando ao desacolhimento para família extensa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família substituta.
3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado.
4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral (CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19).
5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança (ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.085.242/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 25/6/2026.)
Em casos excepcionais, entretanto, é possível sua concessão de ofício quando há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais, tendo sempre como norte o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo necessário extremo cuidado com alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à integridade física e psicológica dos menores. (HC n. 880.514/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026.)
No caso em questão não vislumbro a presença de teratologia, abuso de direito ou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1126170/MG (2026/0372624-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRA - MG146712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M C M M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou a liminar em agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para fixar provisoriamente a residência paterna como lar de referência.
Destaca-se da decisão de primeiro grau (fls. 15-16):
Com efeito, a pretensão não se encontra amparada exclusivamente nas declarações do genitor. Conforme documentação juntada no evento 49, houve atuação do Conselho Tutelar, que, após atendimento da adolescente, promoveu seu encaminhamento aos cuidados paternos, mediante Termo de Responsabilidade. Soma-se a isso o registro de atendimento realizado pela Polícia Civil, no qual a adolescente relatou episódios de agressões e conflitos no ambiente materno e manifestou sua vontade de permanecer com o pai.
Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório, são suficientes, neste momento processual, para justificar medida destinada a preservar a estabilidade e a proteção da adolescente, sobretudo porque ela já se encontra, por atuação da rede de proteção, sob os cuidados do genitor.
A providência, contudo, não demanda a alteração imediata da modalidade de
guarda. A definição mais ampla acerca do exercício da guarda deverá aguardar a oitiva da genitora e a produção dos demais elementos necessários, inclusive na audiência de justificação já designada.
Mostra-se adequada, portanto, a manutenção da guarda compartilhada, com a fixação provisória do lar de referência no domicílio paterno, sem prejuízo de reavaliação após a instrução.
Consta da decisão apontada como ato coator (fls. 52-53):
As alegações apresentadas nos autos de origem envolvem fatos graves relacionados à situação familiar da adolescente, inclusive relatos de agressões, instabilidade no ambiente doméstico, crises de ansiedade, episódios de automutilação e ideação suicida.
HC 1126170/MG (2026/0372624-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO:NESIOMARIO RODRIGUES OLIVEIRA - MG146712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M C M M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Também foi noticiada a manifestação da adolescente no sentido de residir com o genitor.
Tais alegações não podem ser desconsideradas. Ao mesmo tempo, também não podem ser tomadas, neste momento, como fatos definitivamente comprovados. A própria tramitação do processo demonstra a necessidade de maior esclarecimento da situação familiar.
Com efeito, a decisão inicialmente proferida no evento 41 consignou a insuficiência da documentação então disponível para o deferimento imediato da tutela e determinou a realização de audiência de justificação, designada para 9 de setembro de 2026.
Posteriormente, houve intervenção do Conselho Tutelar, retirada da adolescente do convívio materno e entrega ao genitor. Segundo informado pelo próprio Ministério Público, contudo, a adolescente posteriormente retornou aos cuidados da mãe em 21 de agosto de 2026.
A manifestação ministerial, portanto, recomenda o aprofundamento imediato da instrução, e não a adoção, nesta fase recursal, de nova alteração definitiva da situação de fato sem a prévia oitiva dos envolvidos.
É importante destacar que a existência de dúvidas sobre a situação familiar não autoriza, por si só, a conclusão de que inexista risco à adolescente. Ao contrário, a gravidade das notícias apresentadas exige atuação judicial célere e cuidadosa, com prioridade à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Todavia, a mesma cautela impede que, em sede de cognição sumária, se desfaça a decisão recorrida sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias que motivaram a alteração provisória do lar de referência.
Neste momento, há versões contrapostas e elementos ainda sujeitos à apuração. Não há, conforme o parecer ministerial, esclarecimento suficiente acerca das circunstâncias que envolveram a intervenção do Conselho Tutelar, a permanência da adolescente com o genitor e seu posterior retorno à residência materna.
A realização da audiência de justificação, especialmente se antecipada, permitirá melhor esclarecimento dos fatos, inclusive mediante a oitiva dos genitores e análise dos elementos já produzidos pelos órgãos de proteção e pelas autoridades competentes.
Também não se mostra recomendável, neste momento, atribuir peso decisivo à ausência de laudo psicossocial conclusivo. A inexistência de conclusão técnica definitiva não resolve a controvérsia em favor de qualquer dos genitores. Apenas evidencia que a matéria ainda demanda instrução.
O impetrante sustenta que haveria fatos supervenientes, posteriores à decisão monocrática de fls. 50-54, que alterariam o quadro fático, assim descritos na exordial (fl. 4):
No dia seguinte, 26/08/2026, a adolescente compareceu à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA e foi submetida a nova escuta especializada.
A própria Polícia Civil registrou oficialmente a existência de relatos divergentes apresentados pela adolescente em oportunidades distintas, reputando necessária a adoção de outras providências. Na nova escuta, M i) relativizou acusações anteriormente dirigidas à mãe; ii) reconheceu ter exagerado parte de seus relatos; iii) esclareceu circunstância relevante relacionada à origem do denominado “diário”, informando que a ideia de elaborar aquele documento surgiu a partir de orientação do Genitor; e iv) afirmou expressamente: “Eu não quero ir morar com o meu pai.”
Alega que é o caso de se superar a Súmula n. 691 do STF, que deve se atentar para o melhor interesse da menor, que, desde o nascimento, a filha residia com a mãe, que se deve evitar a consolidação do fato consumado pelo transcurso do prazo.
Sustenta que haveria risco de interferência sobre a manifestação da adolescente, bem como de que haveria dúvida objetiva e necessidade de preservação da paciente.
Requer a concessão de liminar para determinar o retorno da menor ao lar materno, o que pretende ver confirmado ao fim, bem como formula diversos pedidos acessórios.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento de liminar exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, monocraticamente, indeferiu pedido de liminar, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Portanto, em princípio, não vislumbro a probabilidade do direito arguido.
Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem, no prazo de 2 dias, com posterior vista ao Ministério Público para parecer por igual período.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS