Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1133954/SP (2026/0421962-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL FILIPINI TRISTAOADVOGADO:RAFAEL FILIPINI TRISTÃO - SP454423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO COSTA DA SILVACORRÉU:PAULO JONATHAN DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO COSTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2196926-12.2026.8.26.0000 (fls. 17-23).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao artigo 180, §§ 1º e 2º, c.c. os artigos 29 e 70, todos do Código Penal (fls. 18).
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o habeas corpus foi julgado e a ordem denegada, de maneira a condicionar a guia de execução definitiva ao prévio cumprimento do mandado de prisão (fls. 17-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva ao Juízo das Execuções, independentemente dos efeitos do mandado de prisão, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição executória; e (ii) possibilitar a formulação de pedidos executórios de detração do período de 19/01 a 02/02/2021, unificação de penas, aplicação de lei posterior mais benéfica e prisão domiciliar humanitária (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1133954/SP (2026/0421962-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL FILIPINI TRISTAOADVOGADO:RAFAEL FILIPINI TRISTÃO - SP454423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO COSTA DA SILVACORRÉU:PAULO JONATHAN DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.