Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K G
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K GProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
TutPrv na HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K G
DECISÃO
Trata-se de Tutela Provisória de Urgência requerida por Rodrigo Martins Soares, com fundamento nos art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, objetivando "o desacolhimento institucional" dos menores impúberes D.G.K e S.K.G. determinado por decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo instrumento interposto decisão que determinou a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, determinando a busca e apreensão das crianças.
O requerente juntos aos autos laudo de "Avaliação Ambiental e Habitacional", subscrito por profissional arquitetura e urbanismo, o qual "comprova tecnicamente que a residência do núcleo familiar dos Genitores apresenta excelentes condições estruturais, sanitárias e ambientais, inexistindo qualquer fator de risco que pudesse justificar ou manter medida extrema de acolhimento institucional"; e "Relatório Técnico Psiquiátrico", que o "conclui de forma categórica que nenhum dos genitores apresenta qualquer transtorno mental, transtorno de personalidade, psicose, paranoia, delírio, dependência química ou alteração psicopatológica que interfira na capacidade de cuidado, discernimento, percepção da realidade ou exercício da parentalidade".
Diante disso, pleiteia a imediata revogação da medida de acolhimento institucional dos menores e " RETORNO DAS CRIANÇAS AO CONVÍVIO E À GUARDA DE SEUS GENITORES, no prazo de 24 horas".
Assim delimitada a questão, observo que o pedido de tutela provisória de urgência somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a um primeiro exame, considero não caracterizados no caso presente.
Isso porque, verifico que o advogado subscritor do presente pedido de tutela provisória de urgência impetrou o presente habeas corpus em favor dos infantes com idêntica pretensão e mediante a mera repetição dos argumentos por mim examinados e rejeitados mediante a decisão de fls. 701-708, na qual ressaltei que o writ não é o instrumento adequado para decidir questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores e não é cabível, em regra, contra decisão liminar de relator proferida em outro feito, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (Súmula 691/STF).
Na referida decisão, acrescentei que a decisão que determinou o acolhimento institucional dos menores não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente; ao contrário.
E isso porque, diferentemente do afirmado na petição inicial do habeas corpus e reiterado na pedido de tutela provisória de urgência impetrante, a referida medida não foi adotada apenas em razão de os genitores não seguirem o cartão de vacinação das crianças e muito menos de não ter sido observado a primazia do acolhimento familiar.
Na verdade, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, extraíram, em exame liminar, fortíssimos indícios de resistência dos genitores à observância dos cuidados mínimos com os infantes, que residem em local com baixa higiene e reiterada recusa em permitir sequer que os menores sejam submetidas a avaliação médica adequada, nos termos das ponderações feitas pelo Juízo de Direito da Comarca de Arroio Grande/MS, integralmente confirmadas pelo ato coator e transcritas em minha decisão.
Ressalto, por fim, que não se tem sequer notícias de que laudo de "Avaliação Ambiental e Habitacional" e o "Relatório Técnico Psiquiátrico", ora juntados aos presentes autos e produzidos unilateralmente, respectivamente, nos dia 10 e 12.12.2025, há menos de uma semana, portanto, tenham sido sequer submetidos à apreciação das instâncias de origem, razão pela qual não podem ser examinados pelo STJ, sob pena de evidente supressão de instância.
Em face do exposto, não conheço do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos menores impúberes D.G.K. e S.K.G. contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, determinando a busca e apreensão das crianças.
Afirma a parte impetrante que a ilegalidade do acolhimento institucional dos infantes, no caso presente, por violação aos princípios do melhor interesse dos menores e contrariar a orientação jurisprudencial desta Corte, a qual, segundo entende, privilegia o acolhimento familiar.
Narra que a medida é "flagrantemente inconstitucional", em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas” (ARE 1.267.879).
Alega que os genitores participam, juntamente com as crianças, de atendimentos no PIM (Programa Primeira Infância Melhor) e ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), os quais "confirmam que as visitas são semanais, com planos assinados regularmente, e que os atendimentos ocorrem sem resistência".
Requer, assim, a concessão de liminar a fim de que os menores sejam retirados do abrigo institucional para o qual foram enviados e restituídos aos cuidados dos genitores.
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, nos termos do reiterado entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GUARDA DA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADADE. ENUNCIADO N. 691 /STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos.
2. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente o writ impetrado na origem, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir. Aplicação analógica da Súmula 691/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 521.511/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 30.3.2020)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉMNASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 329.147/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 11.12.2015)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem na hipótese de evidente e flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Ainda, em se tratando de questão atinente à guarda/adoção de menor – afeta, portanto, ao Direito de Família, costumando exigir, como tal, ampla dilação probatória –, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus para defesa dos interesses do infante. Precedentes.
(...)
11. Ordem concedida de ofício.
(HC 298.009/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 4.9.2014)
Verifico, ademais, que, em princípio, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro feito, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (Súmula 691/STF).
Ainda que esses óbices pudessem ser superados, considero que a decisão que determinou o acolhimento institucional dos menores não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente; ao contrário.
Com efeito, diferentemente do que afirma o impetrante, a referida medida não foi adotada apenas em razão de os genitores não seguirem o cartão de vacinação das crianças e muito menos de não ter sido observado a primazia do acolhimento familiar.
Na verdade as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, extraíram, em exame liminar, fortíssimos indícios de resistência dos genitores à observância dos cuidados mínimos com os infantes, que residem em local com baixa higiene e reiterada recusa em permitir sequer que os menores sejam submetidas a avaliação médica adequada, como se observa nas seguintes passagens da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de de Arroio Grande/RS, integralmente confirmada pelo ato coator (fls. 52-53):
A situação narrada nos autos é estarrecedora, sobretudo diante do comportamento absolutamente hostil dos genitores, o qual vem sendo, há muito, tolerado por este Juízo.
O Juízo, há longa data, vem postergando os pedidos de acolhimento institucional formulados pelo Ministério Público, acreditando na capacidade dos genitores em prover ambiente minimamente saudável aos filhos e esperando dos requeridos a colaboração com o bom andamento do feito, o que não vem ocorrendo.
Os requeridos, em verdade, vem apresentando comportamento hostil com a rede de proteção, utilizando o processo como se estivessem em batalha campal. Todavia, o único intuito deste Juízo é o melhor interesse dos infantes, com a salvaguarda de seus direito fundamentais básicos, a exemplo da vacinação obrigatória, corolário lógico do direito à saúde, tutelado fortemente pelo ordenamento jurídico protetivo.
A questão central da controvérsia gira em torno do fato que, obviamente, os requeridos estão confundindo a tolerância do Juízo com submissão, pois a afronta deliberada é cristalina.
O ofício do Conselho Tutelar reflete justamente isso:
(...)
A situação ora posta dificulta sobremaneira a manutenção da posição anteriormente adotada por este Juízo. Evidentemente, há melhora na situação fática verificada inicialmente, contudo, os genitores ainda apresentam resistência injustificada ao Comando Judicial de avaliação médica, protagonizando cenas constrangedoras e intoleráveis, conforme ofício supramencionado.
O comportamento adotado corrobora, em parte, com a conclusão do Ministério Público ao indicar que os requeridos estão desempenhando verdadeira peça teatral, no intuito de levar a efeito a negativa, até então injustificada, para manter o calendário vacinal dos protegidos desajustado.
A decisão ora proferida é sopesada em verdadeira balança, pois, de um lado, vê-se que os genitores têm afeto pelos filhos e, de um modo nada ortodoxo, tentam desempenhar seus papéis, com evidente melhora após a intervenção estatal. Todavia, por outro lado, os genitores mantêm postura insustentável, sobretudo no tocante à avaliação médica, que não pode - e não será - chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de prejudicar o bem-estar dos protegidos, os quais são a verdadeira motivação da presente ação.
Ainda, em decisão anterior que indeferiu pedido de acolhimento institucional, as consequências negativas de possível abrigamento já foram esmiuçadas. A fim de evitar fastidiosa tautologia, transcrevo breve trecho da referida decisão:
"(...) ainda que não possamos descartar por completo o acolhimento institucional neste momento, é inegável o profundo impacto que uma medida de acolhimento pode causar no desenvolvimento psicológico e emocional de crianças em tenra idade. Douglas, com quatro anos, e Sofia, com pouco mais de um ano e meio, encontram-se em fases cruciais da formação de seus vínculos afetivos primários. O laudo psicossocial já apontou que Douglas apresenta comportamento introspectivo e dificuldades de socialização. O rompimento abrupto com suas figuras de referência, por mais problemático que seja o ambiente, poderia agravar sobremaneira este quadro, gerando traumas de difícil reparação. O acolhimento, que deveria ser uma medida de proteção, poderia se transformar em um novo e talvez mais profundo fator de vulnerabilidade. A manutenção do vínculo, ainda que sob intensa vigilância e intervenção da rede, deve ser priorizada enquanto houver a mínima possibilidade de reestruturação familiar." Ocorre que, igualmente, naquela oportunidade, ficou consignado que "A situação de isolamento social, as condições de higiene da residência, a ausência de estímulos adequados ao desenvolvimento infantil e a deliberada obstrução ao trabalho da rede de proteção são fatos gravíssimos que não serão tolerados por este Juízo. A manutenção das crianças no lar está condicionada ao cumprimento integral e rigoroso de todas as determinações judiciais, passadas e futuras.".
Inegavelmente, diante do último episódio, forçoso concluir que as determinações Judiciais foram descumpridas, o que conduz a consequência lógica do acolhimento institucional, ante o comportamento inadequado e injustificado dos genitores.
Assim, mesmo considerando que o acolhimento institucional é a ultima ratio em matéria de proteção na infância e juventude, entendo que, após várias tentativas inócuas de solução consensual do conflito, deve ser realizado o abrigamento."
Do referido ofício do Conselho Tutelar expedido em 14.11.2025 e no qual foi relatada a tentativa de consulta médica dos menores, destaco as seguintes passagens que evidenciam a resistência dos genitores em permitir que as crianças fossem examinadas e sugere que seja analisada a necessidade de avaliação psiquiátrica dos genitores (fls. 159-160):
A todo momento durante a tentativa de atendimento os pais se mostravam alterados e intimidadores provocando distorções em relação aos atendimentos, pois a médica não estava se negando em atender e sim não fosse filmada até mesmo pela privacidade dos pacientes. Segundo o genitor, o mesmo disse que filmaria, pois o conselho tutelar mente e inventa coisas.
Os genitores têm criado obstáculos sempre que possível, expondo e constrangendo os próprios filhos diante de terceiros. Ressalta-se que a Drª Denise não se recusou a realizar o atendimento, o que houve foi apenas a recursa quanto à autorização para que a consulta fosse filmada, medida esta adotada em respeito às normas éticas e ao resguardo da privacidade da criança. Não somos técnico, mas percebemos a necessidade de uma avaliação dos genitores com psiquiatra.
Anoto, por fim que também ficou demonstrado nos autos que a medida de acolhimento foi a última alternativa para a preservação do melhor interesse das crianças, tendo sido rejeitada pelo menos outras três vezes, conforme evidencia as seguintes passagens da decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul perante do TJRS (fls. 165-167):
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, mas, avaliando os elementos informativos trazidos à colação, neste momento, não constato haver razões bastantes para determinar o pretendido imediato acolhimento das crianças, não verificando, assim, o que reparar de pronto na decisão atacada, cujo o teor, dada a lucidez e pertinência, peço licença para aqui transcrever, in verbis:
[...]. Passo à análise, então, das alegações quanto ao ambiente familiar. O Ministério Público sustenta que o núcleo familiar é desestruturado e que os protegidos estão privados de uma vida, inclusive social, saudável.
Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, a situação fática em que inseridos não é completamente saudável, porém, adianto que, neste momento, entendo que não há justificativa para o acolhimento institucional.
A medida de acolhimento institucional, prevista no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), representa a mais drástica intervenção do Estado no poder familiar. Sua decretação implica no afastamento da criança ou do adolescente de seu convívio familiar e comunitário, devendo ser aplicada apenas em caráter provisório e excepcional, como medida de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. A excepcionalidade da medida é um mandamento constitucional e legal, que visa proteger o direito fundamental à convivência familiar e comunitária.
A análise de um pedido dessa magnitude exige, portanto, uma cautela redobrada, devendo o julgador sopesar todos os elementos dos autos para aferir se, de fato, a permanência das crianças no núcleo familiar de origem representa um risco atual, grave e iminente à sua integridade física, psíquica ou moral, e se todas as demais medidas de proteção se esgotaram ou se mostraram patentemente ineficazes.
No caso em apreço, embora os fatos narrados e as conclusões do estudo psicossocial sejam de extrema gravidade e acendam um forte sinal de alerta, entendo que a decretação do acolhimento, neste momento, seria prematura e poderia ir de encontro ao melhor interesse das crianças.
Primeiramente, é preciso reconhecer que, após a audiência de justificação realizada em 26 de agosto de 2025, houve uma aparente mudança na postura dos requeridos, o que não pode ser olvidado. Conforme se observa dos relatórios mais recentes do Conselho Tutelar, a família passou a cumprir as determinações judiciais, ainda que mantendo sua resistência intrínseca.
Foi viabilizada a consulta médica dos infantes com a pediatra da rede pública, Dra. R. J. F., e os exames de sangue e fezes foram solicitados, estando-se no aguardo de seus resultados.
Ademais, o CREAS informou o agendamento do transporte para a realização da perícia genética no bojo do processo de registro tardio. Tais movimentos, ainda que incipientes e decorrentes de coerção judicial, representam um passo em direção ao cumprimento das obrigações parentais e sugerem que as medidas menos gravosas, quando aplicadas com a devida firmeza, podem surtir algum efeito. Retirar as crianças do convívio familiar neste exato momento, quando os genitores demonstram, pela primeira vez, uma colaboração mínima, poderia interromper um processo que, embora tortuoso, ainda não se pode declarar como totalmente fracassado.
Em segundo lugar, a principal controvérsia que permeia o feito – a questão da vacinação – ainda não foi cabalmente elucidada. Os requeridos apresentaram laudos de uma médica que, de forma remota, contraindicou a imunização. Este Juízo, ciente da importância do PNI para a saúde pública e individual, mas também respeitoso à orientação médica - ainda que sem qualquer comprovação científica - determinou, no termo de audiência, a realização de uma avaliação médica completa e imparcial pela rede pública de saúde, a fim de que um profissional, após exame clínico e análise dos exames complementares, possa emitir um parecer técnico conclusivo sobre a existência ou não de contraindicações. Apenas com este laudo em mãos, será possível aferir com a segurança necessária se a recusa dos pais se configura como negligência dolosa ou se possui um substrato clínico plausível - em que pese haja uma forte indicação de que estejamos diante da primeira opção. Decretar o acolhimento antes de se ter esta resposta seria atropelar uma diligência essencial por este próprio Juízo determinada.
Ademais, ainda que não possamos descartar por completo o acolhimento institucional neste momento, é inegável o profundo impacto que uma medida de acolhimento pode causar no desenvolvimento psicológico e emocional de crianças em tenra idade. D., com quatro anos, e S., com pouco mais de um ano e meio, encontram-se em fases cruciais da formação de seus vínculos afetivos primários. O laudo psicossocial já apontou que D. apresenta comportamento introspectivo e dificuldades de socialização. O rompimento abrupto com suas figuras de referência, por mais problemático que seja o ambiente, poderia agravar sobremaneira este quadro, gerando traumas de difícil reparação. O acolhimento, que deveria ser uma medida de proteção, poderia se transformar em um novo e talvez mais profundo fator de vulnerabilidade.
A manutenção do vínculo, ainda que sob intensa vigilância e intervenção da rede, deve ser priorizada enquanto houver a mínima possibilidade de reestruturação familiar.
Por fim, este Juízo já indeferiu o pedido de acolhimento em outras duas oportunidades anteriores (evento 153, DESPADEC1 e evento 53, DESPADEC1), e o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau em caráter liminar, por não vislumbrar equívoco a ser reparado de pronto (evento 4, DESPADEC1 e evento 22, ACOR2). Embora as decisões anteriores não vinculem a presente análise, especialmente após a juntada do laudo psicossocial, elas reforçam a percepção de que a excepcionalidade da medida de acolhimento exige um esgotamento mais aprofundado das alternativas de manutenção das crianças na família de origem. O laudo psicossocial, apesar de suas conclusões alarmantes, é um retrato de um momento específico e deve servir como um guia para intensificar as intervenções e o monitoramento, e não como um veredito final para a dissolução, ainda que temporária, dos laços familiares.
Importante frisar que, o indeferimento do pedido de acolhimento institucional, neste momento, não significa, de forma alguma, uma chancela à conduta dos requeridos ou uma minimização da gravidade da situação. Ao contrário, representa uma última oportunidade para que os genitores demonstrem, de forma inequívoca e incondicional, sua capacidade e disposição para exercerem o poder familiar de forma responsável, colocando os interesses e direitos de seus filhos acima de suas próprias convicções e resistências.
A situação de isolamento social, as condições de higiene da residência, a ausência de estímulos adequados ao desenvolvimento infantil e a deliberada obstrução ao trabalho da rede de proteção são fatos gravíssimos que não serão tolerados por este Juízo. A manutenção das crianças no lar está condicionada ao cumprimento integral e rigoroso de todas as determinações judiciais, passadas e futuras.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da medida e do melhor interesse da criança, INDEFIRO, por ora, o pedido de acolhimento institucional formulado pelo Ministério Público.
Assim sendo, ainda que os dados informativos contidos no feito revelem possível inabilidade dos pais no desempenho das funções parentais, sopesando que a determinação de acolhimento institucional reclama cautela, mantenho, por ora, a decisão acoimada, sem prejuízo de posterior revisão.
Diante disso, os elementos dos autos demonstram, a um primeiro exame, o acerto da decisão impugnada ao determinar o acolhimento institucional como a melhor alternativa para preservar o melhor interesse das crianças.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1054225/RS (2025/0460650-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:RODRIGO MARTINS SOARESADVOGADO:RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S K GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/11/2025.