SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FABIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 966398/SP (2024/0464247-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626FABIO ABDO PERONI - SP219334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE NUNES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIANE NUNES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Corte impetrada desproveu o agravo em execução penal da paciente e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja.
A impetrante alega que, mesmo sem ter a paciente obtido a "pontuação mínima necessária em todas as áreas de avaliação, a aprovação parcial no ENCCEJA lhe dá direito à remição de pena, proporcional, o que se fundamenta no artigo 126, § 1º, inciso I e § 5º da LEP, e entendimento jurisprudencial" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja deferido ao paciente a remição PARCIAL de 80 (oitenta) dias no ENCCEJA, devidamente comprovado nos precisos termos da resolução CNJ-391 de 10 de maio de 2021" (fl. 10).
É o relatório.
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela participação no Encceja porque a paciente não foi aprovada em todas as áreas de conhecimento do exame. Confira-se (fls. 25-26):
Nesse ponto, destaco que para que o sentenciado obtenha a aprovação no ENCCEJA exige-se o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas do conhecimento, bem como o mínimo de 5 (cinco) pontos na redação, segundo a Portaria INEP nº. 179/2014, a qual não foi expressamente revogada pela Portaria nº 458 do Ministério da Educação.
Contudo, conforme se extrai dos documentos de fls. 149, que certifica a realização do exame do ENCCEJA de 2017, no presente caso, o sentenciado não atingiu a nota mínima exigida para a aprovação na disciplina de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FABIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 966398/SP (2024/0464247-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626FABIO ABDO PERONI - SP219334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE NUNES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FABIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 966398/SP (2024/0464247-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626FABIO ABDO PERONI - SP219334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE NUNES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
Deste modo, observa-se, ante as informações dos autos, que o sentenciado não obteve a pretendida aprovação, visto que não atingiu a nota necessária em uma das áreas de conhecimento.
Com feito, embora haja previsão para remição no caso de aprovação no ENCCEJA/ENEM, que o exame possibilita o acesso aos certificados de ensino médio e fundamental, revisitando o tema, à luz da Resolução 391 do CNJ e dos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, este juízo alterou o entendimento anterior, passando a entender que a reprovação em algumas matérias não proporciona o objetivo do exame e, portanto, não autoriza a concessão da remição.
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas, considerando que o sentenciado não preencheu os requisitos mínimos exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA 2017.
A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 33-35):
No caso vertente, a agravante, buscando otimizar o seu tempo intramuros e na intenção de melhor absorver a terapêutica prisional, que é proposta pelo Estado, realizou o ENCCEJA 2017 (ensino médio) consoante o extrato juntado (fl. 149 da PEC).
Sobre o tema em análise, o artigo 126, da Lei de Execuções Penais, traz a seguinte disposição:
"Artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ primeiro - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 03 (três) dias.
§ quinto - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
E, ao regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação 44/2013, sucedida pela Resolução 391, estabelecendo procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, embora desprovida de força vinculante, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio do estudo em unidades prisionais, dispensando o preenchimento de outras formalidades.
[...]
E, muito embora tal recomendação não tenha caráter vinculante, considerando que a remição de pena pelo estudo busca fomentar o bom comportamento do sentenciado, a sua ressocialização e sua reinserção social, entendo que, em atenção aos princípios norteadores da Lei de Execuções Penais, sempre que possível, ela deve ser concedida.
Consigne-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de admitir a aplicação do que foi disposto na referida recomendação, bem como de que a remição é possível, mesmo quando o preso realiza estudos por conta própria.
Todavia, a aprovação é condição sine qua non para obter a almejada remição, não bastando a mera participação ou a aprovação em apenas alguma ou algumas áreas de conhecimento.
Nesse contexto, diante de ausência da juntada do histórico escolar, demonstrativo de vinculação à diretoria de educação da unidade prisional, não submissão em aprovações seguintes e a reprovação na disciplina de Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação, descabida a remição ora pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante desta Colenda Câmara:
[...]
Assim, a decisão atacada não merece reforma.
O acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação, no caso de aprovação parcial no exame de ensino médio do Encceja, é pela remição na proporção de 20 dias de pena para cada área de conhecimento que o apenado tenha obtido êxito.
No caso, conforme se depreende da decisão do Juízo da execução penal e do constante no documento de fl. 12, a paciente foi aprovada em quatro áreas de conhecimento no exame de ensino médio do Encceja, o que autoriza a remição de 80 dias de pena.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.
II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP.
2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio.
3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado.
(EDcl no AgRg no HC n. 593.168/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONSIDERAÇÃO DE 50% DAS 1.200 HORAS DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. APROVAÇÃO TOTAL. CONCESSÃO DE 80 DIAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 623.004/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA A CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. 50 % DA CARGA HORÁRIA TOTAL. QUANTUM QUE CORRESPONDE A 1.200 HORAS RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao apontar as 1.200 horas para o ensino médio, a Recomendação CNJ n. 44/2013 está se referindo ao índice de 50% da carga horária definida legalmente para tal nível de ensino, com base no qual serão calculados os dias a serem remidos.
2. Tendo-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, divide-se esse quantum por 12, obtendo-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do ENCCEJA. Obtendo-se aprovação em 4 das 5 áreas do conhecimento avaliadas, o paciente faz jus à remição de 80 dias.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 518.498/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Cumpre, ainda, destacar que, nos "termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria" (HC n. 931.383/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo da execução penal reconheça o direito da paciente a 80 dias de remição de pena, devido à aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja.