Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP0192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP0192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
AgRg no HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP0192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação Criminal – TRÁFICO DE DROGAS. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição. Depoimentos de policiais. Necessidade de prestigiar o testemunho do agente público, mormente quando não há razão para infirmá-lo. Considerável quantidade de drogas apreendidas e circunstâncias da prisão – Reprimenda. Redução. Impossibilidade. Quantidade de droga suficiente para evidenciar gravidade concreta diferenciada, mesmo porque a natureza da substância já fora considerada pelo legislador para a tipificação da conduta. Incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Dedicação à atividade ilícita. Regime fechado. Gravidade concreta da conduta. Substituição. Ausência dos requisitos legais – Apelo desprovido.
O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Segundo consta dos autos, o paciente transportou 22 tabletes contendo maconha, com peso líquido de 14,6 Kg (e-STJ fls. 24).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois lhe foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 com argumentação inidônea, mormente a quantidade de droga apreendida.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a mencionada causa de diminuição de pena e as consequentes modificações na dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ressalte-se que para a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é preciso que o indivíduo não integre organização criminosa.
No caso, o Magistrado de primeira instância argumentou que o paciente integrava organização com a seguinte fundamentação:
[...]. Outrossim, em que pese a primariedade do réu Lucas, não tem aplicação o redutor de pena previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, demonstrando que Lucas não era iniciante no mundo do tráfico. Dada a oportunidade em juízo para justificar por que foi escolhido para o transporte ilícito, Lucas nada explicou. Contudo, é sabido que nenhum traficante iniciante seria encarregado de transportar tamanha quantidade de drogas, de elevado valor econômico. Tornou-se evidente que Lucas estava dramaticamente envolvido com a traficância e detinha posição de destaque na teia do tráfico, proporcional ao tamanho de sua responsabilidade no transporte e no armazenamento de vultosa quantidade de entorpecentes. Como já ponderado, eram quase 15 quilos de maconha ainda por dividir, acondicionados em 22 tijolos. A traficância era de larga escala e a quantidade de droga apreendida suficiente para atingir inúmeras pessoas, em razão de seu alto poder lesivo e viciante. Portanto, o acusado Lucas não faz jus ao benefício da Lei de Drogas, destinado ao pequeno traficante, o que absolutamente não é o seu caso [...] (e-STJ fls. 293-294).
No mesmo sentido, o Tribunal de origem afirmou:
[...]. O acusado também não faz jus ao redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que, diante do contexto fático-probatório e das circunstâncias do delito, não paira dúvida de que estava inserido em organização criminosa mais estruturada, ainda que não lhe imputado o crime autônomo de associação. Isto porque, lhe confiaram o transporte de significativa quantidade de droga, cuja apreensão, à evidência, traria como de fato trouxe expressivo prejuízo ao crime organizado. Nessa linha, não há como ser beneficiado com o reconhecimento da figura privilegiada do delito, reservada pelo legislador para os casos de menor gravidade e a iniciantes nessa modalidade criminosa, conceito no qual, pelo que foi exposto, não se enquadra [...] (e-STJ fls. 28).
Extrai-se dos trechos acima que o paciente transportou quantidade de droga com valor financeiro significativo, o que é capaz de indicar sua integração a organização criminosa, pois não é qualquer indivíduo que tem acesso a tamanha quantidade de droga e também uma organização não coloca valor tão expressivo nas mãos de alguém que não tem mínima relação, inclusive de confiança, com a organização.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena por ausência de um de seus requisitos (não integrar organização criminosa).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
HC 966430/SP (2024/0464253-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:KASSEM AHMAD MOURAD NETOADVOGADOS:KASSEM AHMAD MOURAD NETO - SP192762IVANESA FAGUNDES DE SANTANA - SP432684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE OLIVEIRA MADREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.