Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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CC 210208/SC (2024/0464254-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE DIONÍSIO CERQUEIRA - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DE DIONÍSIO CERQUEIRA - SC em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do delito tipificado no art. 205 do CP (exercício de atividade com infração de decisão administrativa), tendo em vista que "a EQUIPE DE VIGIA continuou efetuando as cobranças às transportadoras, mesmo após o proprietário da EQUIPE DE VIGIA ter sido notificado, no dia 01/09/2023, para encerrar as atividades de segurança privada" (e-STJ fl. 6).
O Juízo federal acolheu a manifestação ministerial e declarou-se incompetente para processar e julgar o feito.
O Juízo estadual, por sua vez, igualmente acolheu a manifestação ministerial e também declarou-se incompetente, ao argumento de que "a competência para julgar o crime previsto no art. 205 do Código Penal é da Justiça Federal, uma vez que o investigado continuou exercendo irregularmente a profissão, apesar de suspensa pela Polícia Federal" (e-STJ fl. 6).
O Parquet Federal manifestou-se pela competência do Juízo federal em parecer assim ementado (e-STJ fl. 72):
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. CRIME DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CP. COMPETÊNCIA DELIMITADA TENDO EM VISTA A AUTORIDADE A QUEM CONFERIDA ATRIBUIÇÃO PARA EXPEDIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE.
1. A decisão proferida pelo Juízo suscitante - no sentido de que a competência para julgar o crime previsto no artigo 205 do Código Penal é da Justiça Federal, na medida em que “a decisão que, em tese, foi desrespeitada, é oriunda da Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC, a quem compete autorizar e fiscalizar as atividades de segurança privada, conforme dispõe o art. 17 da Lei 7.102/1983, vigente à época dos fatos, e o art. 4º, da Lei 14.967/2024 (que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras)” (fl. 6) - está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, à luz da qual, mutatis mutandis, “tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, ‘Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa’” (CC n.º 165.781-MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.).
2. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito negativo, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó-SJ/SC, o suscitado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Como antes relatado, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do delito previsto no art. 205 do CP (exercício de atividade com infração de decisão administrativa), consubstanciada no exercício irregular da atividade de fiscalização após a suspensão da profissão pela Polícia Federal.
Conforme relatado pelo Juízo suscitante, "a decisão que, em tese, foi desrespeitada, é oriunda da Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC, a quem compete autorizar e fiscalizar as atividades de segurança privada, conforme dispõe o art. 17 da Lei 7.102/1983, vigente à época dos fatos, e o art. 4º da Lei 14.967/2024 (que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras)" (e-STJ fl. 6).
Diante desse quadro, esta Corte Superior já teve a oportunidade de manifestar o entendimento de que o tipo previsto no art. 205 do Código Penal é da competência da Justiça Federal quando se tratar de descumprimento de decisão administrativa proferida por autoridade federal, como no caso, senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUSPENSA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes.
2. A questão difere daquela relativa ao inadimplemento de anuidade, na qual esta Corte tem entendido que se configura a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, porque "não representa verdadeira punição disciplinar, mas apenas mero ato administrativo de saneamento cadastral e, por consequência, não se amolda ao conceito penal de decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão" (CC n. 164.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2019).
3. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, "Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa".
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante.
(CC 165.781/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado (JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC).
Publique-se. Comunique-se.
CC 210208/SC (2024/0464254-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE DIONÍSIO CERQUEIRA - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.