Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
HC 1055260/SP (2025/0464254-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CAROLINA DE SOUZA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA CAROLINA DE SOUZA SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2290570-43.2025.8.26.0000.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, constatou-se que na data de 26/11/2025 houve o julgamento definitivo do writ originário pelo órgão colegiado, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste.
Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração origin ária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que atacam as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.867/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
