SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN APARECIDO PAVARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1054979/SP (2025/0464280-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINACORRÉU:LUIZ CARLOS SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WILLIAN APARECIDO PAVARINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação nº 0004684-71.2011.8.26.0619.
O acórdão impetrado, ao confirmar a sentença, manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa , em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do CP) (fls. 22-34 e 35-43). Eis a ementa (fl. 36):
"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado Autoria e materialidade delitiva comprovadas Decisão condenatória que se impunha - Manutenção da sentença Negado provimento ao recurso."
O pedido de ordem de habeas corpus foi elaborado pessoalmente pelo paciente, recolhido em unidade penitenciária, razão pela qual foi designada a Defensoria Pública da União para atuar, na forma do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
A defesa sustenta a nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação concreta e uso de elementos vedados, dizendo que:
(a) a pena-base foi majorada em metade acima do mínimo com base em expressões vagas (“liderança do bando”, “audácia”, “destreza”, “premeditação” e “gravidade das circunstâncias”), sem dados objetivos (fls. 18);
(b) houve utilização indevida de “processos em andamento” e do fato de o paciente estar em “saída temporária”, em afronta ao art. 59 do CP, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 444 do STJ (fls. 18-20);
(c) foram violados o art. 33 do CP e o , do CPP na fixação de regime mais gravoso, além de desproporção na aplicação das majorantes, contrariando a Súmula 443 do STJ (fls. 18-20).
2025
4 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAN APARECIDO PAVARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1054979/SP (2025/0464280-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINACORRÉU:LUIZ CARLOS SILVA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
Parecer do Ministério Público Federal não conhecimento do habeas corpus (fls. 62/84).
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta processual no site do TJSP, o trânsito em julgado se deu em 29/01/2016, sem interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão da apelação (julgado em 06/08/2015), ora apontado como ato coator.
Este habeas corpus não pode assumir função substitutiva de revisão criminal.
Primeiramente, porque passaram-se quase dez anos entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração (19/11/2025, fl. 10) tempo considerado excessivo pela jurisprudência desta Corte Superior.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento.
3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.708/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal.
4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.005.860/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.297/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Em segundo lugar, tampouco se inaugurou a competência recursal desta Corte, pois a linha recursal foi encerrada na apelação.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, há de se reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, o único ponto sobre a dosimetria da pena que foi discutido no julgamento da apelação foi, quanto ao corréu, a pretensão de aplicação da causa geral de redução de pena pela participação de menor importância (fl. 43). Não foram submetidas ao TJSP as ora alegadas supostas ilegalidades na fixação da pena-base do paciente, de modo que o conhecimento dessas matérias importaria em supressão de instância.
Nesta linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à condenação.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. WILLIAN APARECIDO PAVARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1054979/SP (2025/0464280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINA
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. WILLIAN APARECIDO PAVARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1054979/SP (2025/0464280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. NÃO INDICADO (IMPETRADO), 1. WILLIAN APARECIDO PAVARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1054979/SP (2025/0464280-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:WILLIAN APARECIDO PAVARINAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).