Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
AgRg no HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por EDUARDO MARTINS DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501124-21.2019.8.26.0052.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e absolvido do delito descrito no artigo 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal (fls. 28-31).
Ambas as partes interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para conceder justiça gratuita e deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 32-48). O trânsito em julgado foi certificado em 23 de outubro de 2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reformar a pena-base, com a fixação da fração de 1/5 sobre a pena mínima, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como para reformar a pena intermediária, com a aplicação da fração de 1/5 diante do reconhecimento de duas agravantes (fls. 20-27).
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada da sentença (fls. 28-31) e do acórdão (fls. 32-48).
As informações foram prestadas (fls. 61-62, 80-81, 84-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 93-95).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente quanto aos critérios adotados para a fixação da pena-base e da pena intermediária, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de agravantes.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se verifica na presente impetração é que a defesa se vale do habeas corpus como sucedâneo recursal, pretendendo conferir-lhe o mesmo alcance de um segundo recurso de apelação, com efeito devolutivo amplo, o que se mostra incompatível com a natureza desse remédio constitucional, na medida em que busca a reanálise da dosimetria da pena já apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja decisão transitou em julgado.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1054981/SP (2025/0464292-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).