SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIEZER DEMARCE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ELIEZER DEMARCE JUNIOR (OAB 030926/ES)
HC 966426/ES (2024/0464299-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELIEZER DEMARCE JUNIORADVOGADO:ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES030926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HILDA LORRANA CHRISOSTOMOOUTRO NOME:HILDA LORRANA CHRISOSTOMO MARTINSCORRÉU:IGOR JUNIOR DE CASTROCORRÉU:JOAO MARCOS DE FREITAS PEREIRACORRÉU:MATHEUS VIANA CHAVESCORRÉU:LUANA DE SOUZA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HILDA LORRANA CHRISOSTOMO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5012700-84.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, "a" da Lei n. 9.455/97 (tortura) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), tendo sido decretada sua prisão preventiva após quase dois anos do fato apurado.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente, fundamentando-se na garantia da ordem pública e proteção à vítima e testemunhas.
Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo: a) falta de contemporaneidade do decreto prisional, já que a paciente permaneceu em liberdade por quase dois anos após o fato; b) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) irregularidade na pronúncia da paciente ao Tribunal do Júri, uma vez que os crimes a ela imputados não são de competência do Júri.
Acrescenta que a suposta vítima está presa cumprindo pena por diversos crimes, o que afastaria o fundamento de proteção à vítima. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente
O pedido liminar foi indeferido às fls. 267-269.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), ELIEZER DEMARCE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ELIEZER DEMARCE JUNIOR (OAB 030926/ES)
HC 966426/ES (2024/0464299-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELIEZER DEMARCE JUNIORADVOGADO:ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES030926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HILDA LORRANA CHRISOSTOMOOUTRO NOME:HILDA LORRANA CHRISOSTOMO MARTINSCORRÉU:IGOR JUNIOR DE CASTROCORRÉU:JOAO MARCOS DE FREITAS PEREIRACORRÉU:MATHEUS VIANA CHAVESCORRÉU:LUANA DE SOUZA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HILDA LORRANA CHRISOSTOMO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5012700-84.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, "a" da Lei n. 9.455/97 (tortura) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores), tendo sido decretada sua prisão preventiva após quase dois anos do fato apurado.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente, fundamentando-se na garantia da ordem pública e proteção à vítima e testemunhas.
Neste, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo: a) falta de contemporaneidade do decreto prisional, já que a paciente permaneceu em liberdade por quase dois anos após o fato; b) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) irregularidade na pronúncia da paciente ao Tribunal do Júri, uma vez que os crimes a ela imputados não são de competência do Júri.
Acrescenta que a suposta vítima está presa cumprindo pena por diversos crimes, o que afastaria o fundamento de proteção à vítima.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 313-321, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUMUS COMISSI DELICTI. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dos documentos juntados aos autos, constato que há indícios suficientes da participação da paciente, uma vez que a vítima a reconheceu, em depoimento, como uma das pessoas presentes no grupo que a agrediu fisicamente. Ademais, o enquadramento como autora ou partícipe deverá ser esclarecido no curso da instrução processual da ação penal, sendo que, para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). 2. A gravidade do crime praticado pelos denunciados exige uma resposta firme do Poder Judiciário, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para o restabelecimento da ordem social. 3. “A contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas também a permanência de elementos que indiquem HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUMUS COMISSI DELICTI. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dos documentos juntados aos autos, constato que há indícios suficientes da participação da paciente, uma vez que a vítima a reconheceu, em depoimento, como uma das pessoas presentes no grupo que a agrediu fisicamente. Ademais, o enquadramento como autora ou partícipe deverá ser esclarecido no curso da instrução processual da ação penal, sendo que, para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). 2. A gravidade do crime praticado pelos denunciados exige uma resposta firme do Poder Judiciário, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para o restabelecimento da ordem social. 3. “A contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas também a permanência de elementos que indiquem
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, isto é, do modus operandi envolvido através da participação de várias pessoas, na prática da tentativa de homicídio com a existência de diversos crimes conexos, tais como tortura, corrupção de menores e extorsão armada.
Portanto, como bem explanou o Tribunal de Justiça (fl. 17):
Os fatos narrados na denúncia, extraídos do inquérito policial, evidenciam a prática de violência com requintes de crueldade, incluindo espancamento, choques elétricos, ameaças e disparos de arma de fogo, o que demonstra a gravidade concreta da conduta dos denunciados, bem como a torpeza de seus atos. A liberdade dos envolvidos pode, portanto, representar perigo à sociedade e ao regular processamento do feito, com risco de coação de testemunhas e desaparecimento de provas.
Tudo isso que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, evitando a continuidade de crimes desta natureza.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Em relação a alegação de ausência de contemporaneidade, tal alegação da Defesa não merece prosperar. A contemporaneidade se refere não ao tempo do fato delituoso e, sim, à existência atual dos requisitos para a prisão preventiva. No caso em tela, apesar da ação penal ter se originado em 2023, houve denúncia em dezembro/2024 e os procedimentos de praxe estão sendo tomados para dar celeridade ao feito.
Além disso, continuam presentes os requisitos da prisão preventiva pelo fato da paciente ainda poder, uma vez solta, interferir em provas e testemunhas arroladas em juízo, em virtude da pluralidade de crimes e da repercussão social. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão, reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 868.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por outro lado, a Defesa também alega incompetência do juízo do Tribunal do Júri. Sem razão.
Como é cediço, a competência do Tribunal do Júri é constitucionalmente direcionada para crimes dolosos contra a vida, seja consumados ou tentados. No entanto, devido ao fenômeno da conexão ou continência, eventualmente outros crimes podem ser julgados também pelo Tribunal do Júri na forma do art. 78, I, CPP.
Com efeito, não se identifica qualquer óbice na Constituição Federal ou na legislação ordinária à extensão da competência do Tribunal do Júri a crimes conexos, quer tenham sido praticados pelo próprio agente ao qual é imputada a prática de crime doloso contra a vida, quer tenham sido praticados por outro corréu, ao qual não não se imputa a prática de crime contra a vida.
Isto porque, o texto do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Do texto constitucional não se extrai que o Tribunal do Júri possui competência exclusiva de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas sim uma competência mínima, razão pela qual a jurisprudência admite a extensão da competência a crimes conexos, respeitadas as regras de alteração de competência previstas no Diploma Processual Penal que, por sua vez, estabelece a prevalência do Tribunal do Júri na hipótese de conexão.
Destarte, a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida.
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reconhecido a possibilidade de réu não denunciado por crime contra a vida ser julgado pelo Tribunal do Júri em caso de conexão com o crime doloso contra a vida imputado ao corréu. É o que se extrai dos seguintes precedentes que restaram assim ementados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA CONTRA POLICIAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEMAIS DELITOS. ART. 76, II, DO CPP. INTENÇÃO DE OCULTAR E GARANTIR O PROVEITO DOS DEMAIS CRIMES. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR CRIMES CONEXOS PRATICADOS POR AGENTES QUE NÃO FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONEXÃO RECOMENDÁVEL PARA SE EVITAR RESULTADOS DÍSPARES. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO JÚRI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECONHECIDA NO ART. 78, I, DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal para julgamento do réu acusado da prática de tentativa de homicídio contra policiais federais é incontroversa nos autos. Incidência da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Possibilidade de se estender a competência constitucional do Júri aos agentes que não foram denunciados pelo crime doloso contra a vida. A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, considerando-se que a tentativa de homicídio foi praticada com o intuito de ocultar outros delitos e garantir o proveito dos crimes.
Ainda que a tentativa de homicídio tenha sido praticada apenas por um dos denunciados, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri afasta a possibilidade de resultados díspares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto. 4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. 5. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitado.
(CC n. 147.222/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO ENTRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a conexão entre o delito de roubo circunstanciado imputado ao ora Paciente e o crime doloso contra a vida pelo qual o corréu também foi denunciado, deve ser adotado o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não prospera a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez a sessão plenária do Júri já foi designada para o dia 30/09/2010. Nesse contexto, resta superado eventual atraso na conclusão da instrução criminal, consoante o disposto no verbete sumular n.º 52 desta Corte. Precedentes. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 163.633/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010; grifos invaodos).
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART 5 o , XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONÚCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQÜESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA Documento: 10967472 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 7I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5o, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regia estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada. (STF, HC 101.542/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27/05/2010; grifos inovados)
Frise-se, ainda, que a remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Júri. A propósito, confirmam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 80 DO CPP). MATÉRIA QUE DEVE SER AFERIDA NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS PROVAS. OFENSA À SÚMULA 524 DO STF. NÃO VERIFICADA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES. 1 - A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus. 2 - Dos fatos, extrai-se que houve novas provas - interceptações telefônicas e busca e apreensão de armas de fogo -, devidamente citadas pelo Tribunal a quo, a fundamentar desarquivamento do inquérito policial, permitindo-se, nos termos do enunciado n. 524 da Súmula do STF, a instauração de ação penal para apuração do delito do art. 288, paragrafo único, do CP. 3 - Sendo imputado que os pacientes e demais corréus integravam organização criminosa - PCC (fl. 39), combinando a prática de crimes, tem-se como justificada a conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos fatos criminosos ajustados, com competência prevalente do Tribunal do Júri para o julgamento, nos termos do art. 78, I, do CPP. 4 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões, mas mantido o dispositivo do acórdão embargado, que denegou o habeas corpus (EDcl no HC 364.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; grifos inovados).
Portanto, ainda que a tentativa de homicídio tenha sido praticada apenas por um dos denunciados, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri afasta a possibilidade de resultados díspares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto, como é o caso da paciente.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 17 e 19):
Os fatos narrados na denúncia, extraídos do inquérito policial, evidenciam a prática de violência com requintes de crueldade, incluindo espancamento, choques elétricos, ameaças e disparos de arma de fogo, o que demonstra a gravidade concreta da conduta dos denunciados, bem como a torpeza de seus atos. A liberdade dos envolvidos pode, portanto, representar perigo à sociedade e ao regular processamento do feito, com risco de coação de testemunhas e desaparecimento de provas.
A gravidade do crime praticado pelos denunciados exige uma resposta firme do Poder Judiciário, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para o restabelecimento da ordem social.
A defesa argumenta, ainda, sobre a ausência de contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva.
Destaco que a exigência de contemporaneidade da medida cautelar extrema está prevista no § 2º, do art. 312, do Código de Processo Penal, que estabelece que "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas também a permanência de elementos que indiquem que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC 644.833/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, D Je 25/05/2021).
Assim, apesar de os fatos terem ocorrido em novembro de 2022, a prisão dos denunciados mostra-se necessária diante da coleta de depoimentos e provas em sede judicial, bem como para a preservação da ordem pública, conforme já fundamentado.
Portanto, diante dos fundamentos outrora descritos, entendo que resta legítima a prisão preventiva imposta.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), ELIEZER DEMARCE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ELIEZER DEMARCE JUNIOR (OAB 030926/ES)
HC 966426/ES (2024/0464299-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELIEZER DEMARCE JUNIORADVOGADO:ELIEZER DEMARCE JUNIOR - ES030926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HILDA LORRANA CHRISOSTOMOOUTRO NOME:HILDA LORRANA CHRISOSTOMO MARTINSCORRÉU:IGOR JUNIOR DE CASTROCORRÉU:JOAO MARCOS DE FREITAS PEREIRACORRÉU:MATHEUS VIANA CHAVESCORRÉU:LUANA DE SOUZA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.