SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LUAN SANTOS MENESES (RECORRENTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
RO no AgRg no HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUAN SANTOS MENESESADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LUAN SANTOS MENESES (RECORRENTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
RO no AgRg no HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUAN SANTOS MENESESADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS MENESESCORRÉU:JACQUELINE MARCELA GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUAN SANTOS MENESES (AGRAVANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
AgRg no HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUAN SANTOS MENESESADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUAN SANTOS MENESES (AGRAVANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
AgRg no HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUAN SANTOS MENESESADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS MENESESCORRÉU:JACQUELINE MARCELA GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN SANTOS MENESES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500300-93.2024.8.26.0470.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1903 (mil novecentos e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 40-53).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, absolvendo o paciente do delito de associação para o tráfico e redimensionando sua pena para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa (fls. 13-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de prova de autoria e por atipicidade da conduta; (ii) afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (iii) reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei; (iv) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (v) fixar o regime inicial aberto; e (vi) substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 84).
As informações foram prestadas (fls. 87-169 e 173-202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 206-213).
2025
3 eventos
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS MENESESCORRÉU:JACQUELINE MARCELA GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas em razão de droga apreendida com sua companheira durante revista de ingresso no estabelecimento prisional.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-34):
[...]
O auto de apreensão e o laudo toxicológico, positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que a substância é entorpecente (maconha e droga sintética conhecida como M4).
Quanto à autoria o réu Luan negou a prática delitiva informando que aguardava a sua esposa e, diante da demora, perguntou se ela estava na fila, o que foi confirmado. Passado algum tempo, o chefe de plantão disse que ela tinha passado pelo scanner, o qual apresentou imagens suspeitas, razão pela qual ordenou que o réu subisse para a ala disciplinar. Ponderou que ela estava grávida, na época dos fatos. Não tinha ciência que ela estaria transportando drogas. Ressaltou nunca ter pedido para ela levar nada para ele. Não soube dizer o que ela estaria fazendo com o entorpecente e tampouco tem conhecimento para quem ela estaria levando as anotações de drogas. JÁ foi usuário de entorpecentes. Sua esposa o teria visitado semana passada.
A ré, por sua vez, contou que recebeu uma proposta de entrar com o invólucro em troca de dinheiro, o qual estava precisando, já que passava por dificuldades financeiras. Não sabia o que continha no interior do invólucro e o destinatário não era o seu marido e não pode dizer para quem entregaria a droga, pela segurança da família. Confirmou que um final de semana anterior teria visitado o réu. O marido dela não pediu para que ela adentrasse com o entorpecente.
Assim a acusada negou que estivesse traficando, já que desconhecia o conteúdo do invólucro que carregava em sua região pélvica.
Como visto, ambos os réus negaram os fatos, cada um apresentando suas versões dos fatos, tentando isentar-se da responsabilidade.
As agentes penitenciárias narraram que, quando dos fatos, a ré fora visitar o seu marido que estava preso no Presídio Guareí I e, após ser submetida à revista mecânica, a imagem mostrou um objeto em sua vagina (invólucro com substância entorpecente e anotações para o tráfico de drogas). Afirmaram, ainda, que a acusada, ao ser questionada acerca, admitiu que a droga seria entregue para o marido dela.
Como visto, as agentes confirmaram que a ré trazia consigo a droga e, uma delas, disse que ela pretendia entregá-la ao seu marido o detento Luan, no interior do estabelecimento prisional. Logo não há como desprezar seus depoimentos.
Destaca-se que, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais.
Logo, fica claro que todos têm a obrigação de colaborar com a Justiça, funcionando como testemunha, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 206 (segunda parte) e artigo 207, ambos do Código de Processo Penal.
Neste sentido não há por que excluir- se, ab ovo, o depoimento prestado por policial.
Aliás, como servidor público que é, tem na prática dos atos funcionais a presunção de veracidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, como assinala HELY LOPES MEIRELLES.
Desta forma os policiais, como funcionários públicos, gozam de maior presunção de credibilidade que as testemunhas comuns, conforme ressalta FRAMARINO DE MALATESTA ao afirmar que “não é só por estas considerações que (...) tem um maior valor quando prestada por funcionário público competente que quando por uma testemunha ordinária, mas também pela maior fé que inspira subjetivamente aquele funcionário público como testemunha de segundo grau. Supõe-se que desempenhando um dever de ofício, um funcionário público quererá sempre prestar mais atenção que um particular, munido somente do estímulo da curiosidade; portanto, menor facilidade de engano na testemunha oficial. Sabe-se que, além do senso moral que ordena a verdade de todos, existe no espírito da testemunha oficial o sentimento de um dever particular e uma particular responsabilidade, que se opõem à mentira; por isso menor facilidade de vontade de enganar no funcionário público”.
Ademais, toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz, inclusive a testemunhal.
Portanto, não se pode excluir o depoimento de policial tão somente por tal condição, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade.
Afirma FRAMARINO DE MALATESTA que “para a avaliação completa do testemunho não basta considerar aquelas condições pessoais que, mesmo fazendo abstração do depoimento concreto, fazem pensar que a testemunha se engana, ou queira enganar; isto basta, unicamente, do ponto de vista da avaliação subjetiva. Mas, o testemunho, para ser bem avaliado, deve também ser considerado na sua forma e no seu conteúdo... A quem recebe o depoimento, este se apresenta, pois, com formas exteriores mais ou menos variáveis. Ora, como essas formas externas, segundo a sua natureza diversa, aumentam ou diminuem o valor probatório do testemunho, segue-se que cumpre considerá-las também, para bem avaliá-lo; quer dizer, cumpre considerar as exterioridades nas quais, ou com as quais se desenvolve o testemunho”
Por tais motivos o depoimento policial só deve ser visto com reservas quando verificar-se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte.
No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que fazem parte dos quadros da polícia não foram contraditadas, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.
Mesmo porque, ainda que ocorrendo a contradita mediante alegação da defesa de abuso por parte do policial envolvido, caberia àquele que alega o prova do fato, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Mais uma vez nada existe no sentido de afastar a validade do depoimento policial.
Concluindo-se, plenamente válido, o depoimento policial para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade.
[...]
Assim, toda a prova oral comprova que a ré tinha envolvimento com o tráfico, vez que a acusada era a real possuidora da droga apreendida e que estaria enviando o entorpecente ao acusado, confirmando a autoria de ambos em relação ao tráfico de drogas. Não há que se falar em crime impossível.
Não há impossibilidade de meio em se tentar introduzir drogas para dentro de estabelecimento prisional. Isso porque só o fato de estar transportando entorpecentes para dentro do presídio já constitui o delito, de natureza permanente. O fato de não ter obtido êxito em ingressar no local não afasta a tipicidade do delito e tampouco há como se reconhecer a tentativa inidônea.
Ademais, no presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de crime impossível. A apelante efetivamente transportou a substância entorpecente, e o meio utilizado esconder a droga em seu corpo para ingressar na unidade prisional não era absolutamente ineficaz para a consumação do crime.
A interceptação da substância por meio do “scanner” corporal não desnatura a tipicidade da conduta, uma vez que o delito de tráfico de drogas é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo que a droga chegue ao seu destino para ser configurado. O simples fato de portar consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com a regulamentação vigente, já consuma o tipo penal. Assim, a tese de crime impossível não se sustenta, pois o meio empregado era apto a atingir o fim almejado pela agente, tratando-se de um flagrante impedimento externo e não de uma impossibilidade intrínseca da conduta.
E como é cediço, o procedimento de revista e fiscalização das visitas em presídios não é infalível. Em verdade, a apelante optou por ingressar com a droga contando, justamente, com a sorte de não ser flagrada durante a revista pessoal como frequentemente acontece, dado o substancial quantitativo de processos versando sobre o tráfico ilícito de entorpecentes praticados no interior de estabelecimentos prisionais.
Noutras palavras, a experiência forense demonstra que a revista realizada nos visitantes dos detentos não representa, por si só, a ineficácia absoluta do meio utilizado para a caracterização da conduta, máxime porque o rigor na fiscalização não impede a entrada de drogas ou qualquer outro material ilícito nas unidades prisionais apenas dificulta e reduz o número de vezes em que as tentativas resultam exitosas. Portanto, induvidoso que o sistema de segurança implementado nos presídios, em razão de sua vulnerabilidade, dificulta, ao criar um obstáculo, mas não impossibilita a entrada de drogas, armas, celulares e outros objetos nos presídios e cadeias públicas.
Se não bastasse, para configuração do crime imputado à ré, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que ela trouxesse consigo, tivesse em depósito ou guardasse a substância entorpecente, não se exigindo a efetiva entrega ao destinatário da substância ilícita.
Descabido, outrossim, o reconhecimento do erro de tipo (artigo 20 do Código Penal), eis que apenas caracterizado quando comprovada a falsa percepção da realidade acerca do elemento essencial do crime por parte da acusada; e, no caso, a defesa da ré, também não comprovou tal alegação.
[...]
GUSTAVO BADARÓ reforça tal entendimento ao declarar que o ônus de prova é uma “posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica na exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar ato ilícito”.
Este é o caso dos autos onde presente está a prova de acusação e a defesa nada demonstrou acerca dos argumentos alegados.
Assim esta versão apresentada pelo réu apresenta-se desamparada de provas, provas estas que lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Como nada produziu, afasta-se.
ESPÍNOLA FILHO, que depois de frisar que o juiz pode de ofício, determinar provas, lembra que “mantém-se, entretanto, e a isso devem as partes dar a devida atenção, no sentido de ser aquela iniciativa do juiz orientada para a apuração do que, no seu entender, se torna necessário ao esclarecimento completo da verdade, quer dirimindo dúvidas ainda não solucionadas, quer suprindo a falta dos elementos indispensáveis”.
Neste sentido a defesa não supriu a falta dos elementos indispensáveis para a realização da prova, visto que não indicou testemunhas, nomes, endereços ou quaisquer provas ou indícios que roborassem o alegado.
Como complementa o festejado autor, na interpretação do mesmo Dispositivo Legal, “urge tenham a acusação e a defesa presente ser dever seu a prova das respectivas alegações, sem esperarem venha o juiz, de ofício, a fazer o que não fizeram elas. O descaso poderá trazer-lhe amargas decepções”.
Assim não pode alegar a defesa que por seu descaso, o fato por ela alegado e não provado, deve ser aceito em nome da “busca da verdade real” ou do “princípio da presunção de inocência”.
Deste modo, deve-se afastar a versão da acusada.
Ademais, não é crível que a apelante tenha aceitado transportar invólucro que recebeu de terceiro desconhecido, sem ao menos verificar o conteúdo, assim, ao deixar de verificar o conteúdo e adentrar na unidade prisional objetivando burlar as regras de ingresso de segurança da penitenciária, a ré assumiu o risco conscientemente, aderindo à conduta do corréu e da pessoa desconhecida que lhe entregou o invólucro. Neste contexto, a acusada optou por ignorar, conscientemente, a natureza criminosa de sua ação, caracterizando o que é conhecido como Teoria da Cegueira Deliberada, porque, indubitavelmente, se colocou em condição de ignorância proposital a fim de incorrer deliberadamente em erro de tipo, de modo a tentar se furtar da responsabilidade criminal.
E nem se diga que, no caso do réu, a droga se destinava a seu uso.
A quantidade (invólucro de maconha, com peso de 101,1 gramas), incompatível com a figura do usuário; a forma de acondicionamento própria para a venda, a granel, própria para ser dividida e destinada ao tráfico; o local da apreensão entrada do estabelecimento prisional -; as circunstâncias da posse e da confissão informal evidenciam que o entorpecente seria fornecido a outrem e não consumido exclusivamente pelo réu no interior do cárcere, dão a necessária certeza de que a droga se destina ao tráfico ilícito.
Se não bastasse, a quantidade de droga apreendida é grande indicativo do tráfico.
[...]
Com base nestes dados, cada porção maconha equivale a cerca de 0,6 grama. Portanto, a droga encontrada é suficiente para cerca de 168 porções individuais de maconha e M4.
Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes, para sua tipificação, não exige a prova do elemento subjetivo do tipo.
[...]
Por tais motivos, ainda que se entenda que ficou ausente a prova de que a parte acusada pretendia comercializar a droga, uma vez que não ficou configurado que a droga se destinava ao seu uso pessoal, plenamente demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes.
Mesmo porque, como já exposto acima, existem indícios que apontam para a entrega para terceiros.
Desta forma, a condenação por tráfico era de rigor.
Ficou evidente que a droga foi enviada pela ré para dentro de estabelecimento prisional e que, dentro dele, o réu entregaria a terceiros. Portanto, caracterizada a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Entorpecentes.
[...]
Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que a conduta atribuída ao paciente não se restringiu à simples solicitação de droga à companheira. Pelo contrário, restou comprovado nos autos que, além dos entorpecentes apreendidos, foram encontradas anotações relativas ao tráfico de drogas.
Mais do que isso, uma das agentes penitenciárias afirmou, em juízo, que a companheira do paciente, ao ser abordada durante a revista, admitiu que o entorpecente se destinava ao seu marido preso. Esses dados, fixados pelo acórdão com base na prova oral produzida sob contraditório, são precisamente o que afasta a tese de mera solicitação impunível: não se trata de pedido genérico cuja autoria depende de inferência, mas de conduta cuja destinação foi confirmada pela prova produzida nos autos.
Logo, não se sustenta a tese de que a mera solicitação de droga à companheira configuraria, quando muito, ato preparatório impunível, nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma.
De fato, é assente neste Superior Tribunal que a simples solicitação de entorpecente a visitante, sem entrega efetiva, não preenche nenhum verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024).
No presente caso, porém, não há como afirmar que a situação se subsome a essa moldura. Os elementos fixados nas instâncias de origem indicam que o paciente, cumprindo pena no presídio, valeu-se da condição de visitante da companheira grávida para introduzir entorpecente no estabelecimento, com o propósito de comercializá-lo entre os presos.
Conforme extraído do acórdão impugnado, a corré foi apreendida portando aproximadamente 100g de maconha, 37g droga sintética (M4) e anotações relativas ao tráfico de drogas em sua região pélvica, cujo destino era o paciente, que tinha visita marcada para aquela ocasião.
Esse conjunto fático aproxima o caso dos autos da distinção traçada por esta Quinta Turma no AgRg no REsp 2.068.381/MT, julgado em 10/6/2025, em que se reconheceu que a solicitação acompanhada de coordenação operacional pode caracterizar autoria intelectual do tráfico, por meio da norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, com imputação do verbo "trazer consigo" ao terceiro utilizado como instrumento.
Naquele caso, a distinção em relação ao ato preparatório impunível repousou na profundidade do domínio do fato exercido pelo preso, evidenciada por elementos como determinação de dia, horário e método de ocultação. Aqui, a narrativa fática consolidada pelas instâncias ordinárias aponta para situação análoga: o paciente se utilizou da companheira grávida cadastrada como visitante para introduzir entorpecente destinado à traficância interna.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a norma de extensão do art. 29, caput, do Código Penal, em caso de tráfico de drogas, afastando a alegação de que a conduta do agravante se limitou a ato preparatório.
2. O acórdão recorrido descreveu que o agravante, em cumprimento de pena, ordenou que sua esposa levasse droga ao estabelecimento penal, sendo a substância interceptada antes da entrega. A decisão destacou a autoria intelectual do agravante, que coordenou a aquisição e entrega da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a conduta do agravante não se limitou a mero ato preparatório, mas configurou autoria intelectual, uma vez que ele ordenou a aquisição e entrega da droga por terceira pessoa, determinando dia, horário e local para a posterior entrega do entorpecente.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 29, caput, do Código Penal, ao reconhecer que a esposa do agravante foi utilizada como meio para a execução do tráfico, afastando a aplicação de precedentes que consideram a solicitação de entrega de droga como atípica, por se tratar de caso distinto.
6. A acusação não atribuiu ao agravante o verbo "adquirir", mas sim "trazer consigo", o que justifica a aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 29, caput, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. 2. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico".
STJ, AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 879.311/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.
(AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto ao pedido de afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão reconheceu que o tráfico se deu em estabelecimento prisional. A majorante em questão tem natureza objetiva, não exigindo que a droga tenha efetivamente ingressado no presídio nem que tenha circulado entre os detentos. A proximidade do estabelecimento prisional e a finalidade de introdução do entorpecente naquele ambiente são suficientes para a incidência da causa de aumento.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORANTE NO TRÁFICO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para simples reexame do conjunto fático-probatório, com base na alegação de insuficiência ou fragilidade das provas.
3. Subsidiariamente, questiona-se a adequação da pena imposta ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
5. A pretensão da agravante de rediscutir fundamentos já submetidos ao crivo do colegiado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, sendo inviável o uso da ação revisional como sucedâneo recursal ou como uma terceira instância de julgamento.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
7. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica para sua incidência - como efetivamente ocorreu, no presente caso, em que a droga foi efetivamente interceptada já dentro do presídio antes de ser entregue ao detento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas dependências ou proximidades de estabelecimento prisional, é de natureza objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343, art. 40, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023; STJ, AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJe de 6.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15.12.2020.
(AgRg no REsp n. 2.216.478/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
No que diz respeito à minorante do tráfico privilegiado, o acórdão negou sua aplicação em razão da reincidência específica do paciente. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que a reincidência, ainda que não específica, constitui óbice ao reconhecimento da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do requisito legal da primariedade. Na espécie, o paciente é reincidente específico em delitos de tráfico de drogas, circunstância que inviabiliza o pleito.
Quanto à dosimetria da pena-base, o acórdão manteve a exasperação fixada em 1/6 acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes do paciente e na quantidade de entorpecente apreendida (101g de maconha e droga sintética M4), com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Esses fundamentos são idôneos para a elevação da pena-base e não revelam constrangimento ilegal verificável de plano.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fatores preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A apreensão de 180g de maconha e 12g de cocaína, considerando a diversidade das substâncias e o potencial lesivo da cocaína, justifica a exasperação da pena-base por extrapolar o tipo penal básico.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Não se configura prescrição retroativa quando inexiste alteração do quantum da pena fixada.
5. Recurso especial desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.223.680/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ambos os pedidos encontram óbice na condição de multirreincidência específica do paciente, na pena superior a 4 anos e na pena-base estabelecida acima do mínimo legal, circunstâncias que não permitem a adoção de resposta penal mais branda. A fundamentação do acórdão está lastreada em dados concretos dos autos, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante nesses pontos.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS MENESESCORRÉU:JACQUELINE MARCELA GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
HC 1055261/SP (2025/0464300-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN SANTOS MENESESCORRÉU:JACQUELINE MARCELA GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.