SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ GUSTAVO COSTA MAGALHÃES PINTO (OAB 115201/MG)
HC 966429/MG (2024/0464314-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTOADVOGADO:ANDRÉ GUSTAVO COSTA MAGALHÃES PINTO - MG115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO LOPES DE SOUZACORRÉU:TATIANA EMERICK RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
O impetrante alega que o paciente é advogado e encontra-se preso em local incompatível com sala de Estado-Maior, contrariando o previsto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
Discorda da conclusão do Tribunal de origem de que a transferência do paciente de Caratinga para o Presídio de Uberlândia supriria a adequação das instalações.
Afirma que, no referido local, encontram-se atualmente reclusos 18 advogados em um espaço com área por metro quadrado (m²) muito inferior ao adequado, ficando amontoados, sem garantia do espaço mínimo de 6 m², com número insuficiente de camas e advogados dormindo no chão.
Relata diversas outras situações que, em seu entendimento, descaracterizam o local como sala de Estado-Maior, configurando ainda violação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos legais para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, possuindo endereço fixo, ocupação lícita e sendo tecnicamente primário.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares de natureza diversa. Subsidiariamente, requer que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ GUSTAVO COSTA MAGALHÃES PINTO (OAB 115201/MG)
HC 966429/MG (2024/0464314-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE GUSTAVO COSTA MAGALHAES PINTOADVOGADO:ANDRÉ GUSTAVO COSTA MAGALHÃES PINTO - MG115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TIAGO LOPES DE SOUZACORRÉU:TATIANA EMERICK RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-34, grifo próprio):
No caso concreto, presentes estão os indícios de autoria e a prova da materialidade.
Sublinhe-se que a materialidade é demonstrada, por ora, pelo Boletim de Ocorrência (ID 103.***.***-55 – pág. 03/05), cópia de documentos extraídos dos autos nº 5008331-34.2020.8.13.0134 (ID 103.***.***-55 – pág. 11/19) e termos de declarações (ID 103.***.***-55 – pág. 21/24), o que denota, igualmente, os indícios de autoria.
Quanto ao apurado, consta da investigação criminal que os acusados TIAGO e TATIANA atuam, em conjunto, no exercício da advocacia, em especial na seara do direito previdenciário.
Extrai-se da leitura do caderno investigativo que os denunciados atuaram como advogados da vítima Lourdes de Freitas Gonçalves da Silva em ação de restabelecimento de auxílio-doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autos nº 1280716-50.2009.8.13.0134), bem como no respectivo cumprimento de sentença (autos nº 5008331-34.2020.8.13.0134), que tramitaram na 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG.
Consoante os termos de declarações da ofendida Lourdes de Freitas Gonçalves da Silva (ID 103.***.***-55 – pág. 21/22) e da testemunha Claudiney Aniceto da Silva (ID 103.***.***-55 – pág. 23), durante o curso do processo, Lourdes procurava o escritório de advocacia para se informar acerca da tramitação da ação e obtinha a resposta de que deveria aguardar.
Consta dos elementos de informação que, no final do último ano, a ofendida buscou informações e tomou conhecimento que a ação fora julgada procedente e que os acusados, enquanto procuradores da vítima na ação cível, resgataram o valor de R$55.143,78 (cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) em 22/07/2021, montante este que não foi repassado para a ofendida.
Aduz os documentos informativos que a ofendida diligenciou junto ao escritório de advocacia dos réus para receber a quantia em dinheiro.
Narra os elementos de informação que o réu inicialmente solicitou o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para efetuar o repasse, o que não se concretizou.
Infere-se que, em seguida, a vítima passou a ser atendida apenas por funcionários do escritório de advocacia que solicitaram que a ofendida procedesse a abertura de conta bancária para recebimento do valor monetário, o que foi feito, contudo, novamente não houve o pagamento da referida importância.
Consta que, atualmente, a vítima Lourdes sequer consegue ser atendida no escritório de advocacia, pois o espaço físico conta com interfone e quando a ofendida se identifica, os funcionários não atendem e informam da necessidade de proceder agendamento via telefone.
Pois bem, delineados os indícios de materialidade e autoria, passo a analisar se estão presentes os requisitos da preventiva e se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Neste ponto, frisa-se que os acusados foram denunciados pela prática do crime previsto artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, o qual possui pena máxima abstratamente cominada de 5 (cinco) anos, de forma que patente o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
In casu, verifica-se presente o periculum in libertatis, considerando que, numa primeira plana, há elementos capazes de evidenciarem a contumácia delitiva e a periculosidade dos denunciados TIAGO e TATIANA.
É evidente que o momento não é apropriado para um juízo definitivo sobre a conduta noticiada no inquérito policial, mas, analisando a questão restrita a seara dos indícios de autoria e materialidade de que cuida o artigo 312 do CPP, diante da gravidade do ato praticado, já que os denunciados, em tese, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, no exercício da advocacia, têm se apropriado indevidamente de expressivos valores recebidos em ações judiciais destinados a seus clientes, oriundos de precatórios, aposentadorias e benefícios previdenciários devidos a suas vítimas, vítimas estas, muitas das vezes, pessoas hipossuficientes que dependem dos valores para sua subsistência, o que indica maior gravidade da prática delitiva, tenho por presente fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, igualmente por risco à ordem pública.
Impende ressaltar que as CACs de IDs 103.***.***-75 e 103.***.***-76 apontam que os denunciados TIAGO e TATIANA possuem 01 (uma) condenação pendente de trânsito em julgado (autos nº 5009650-03.2021.8.13.0134) pela suposta prática do mesmo crime que ora são denunciados (artigo168, § 1º, inciso III, do Código Penal), inclusive, em circunstâncias análogas às ora imputadas, consoante se infere da cópia de sentença colacionada ao ID 103.***.***-57 - pág. 01/38.
Em semelhante forma, extrai-se das FACs jungidas aos IDs 103.***.***-04 e 103.***.***-05 que os acusados TIAGO e TATIANA possuem registros de 05 (cinco) inquéritos policiais também por, em tese, cometerem o crime previsto no artigo168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Não bastasse, somente no último mês foram lavrados 02 (dois) novos Boletins de Ocorrência referentes a práticas de apropriação indevida de valores no exercício da advocacia previdenciária, tendo como alegado autor o acusado TIAGO: i) em 19/09/2024 foi registrada ocorrência que dá conta de suposta apropriação indébita da massiva quantia de R$160.968,60 (cento e sessenta mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) – REDS nº 2024-044441675-001 jungido ao ID 103.***.***-59; e ii) em 03/10/2024registrou-se ocorrência que noticia a suposta apropriação indébita do valor de R$62.324,76 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) – REDS nº 2024-044441675-001 jungido ao ID 103.***.***-58.
Ademais, infere-se da manifestação ministerial de ID 103.***.***-54 – pág. 04/14 que TIAGO foi denunciado nos autos nº 5004229-61.2023.8.13.0134 por, em tese, liderar informalmente uma organização criminosa voltada para o tráfico de animais silvestres. Segundo o Ministério Público, na denúncia dos referidos autos, TIAGO é acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, artigo 1°, § 1° c/c artigo 2º, caput e § 2º e § 3º), receptação qualificada (artigo 180, § 1º e § 2º, do Código Penal), por 91 vezes, cativeiro irregular/tráfico de animais silvestres (artigo 29, § 1°, inciso III, Lei nº 9.605/98), por 60 vezes, crime envolvendo espécies ameaçadas de extinção (artigo 29, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98), por 61 vezes, abuso de licença (artigo 29, § 4º, inciso IV, Lei nº 9.605/98), por 79 vezes, maus-tratos contra animais (artigo 32, Lei nº 9.605/98), por 02 vezes, crime relacionado a animais exóticos (artigo 31, Lei nº 9.605/98), por 02 vezes, falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), por 130 vezes, falsificação de documento particular (artigo 298 do Código Penal) e crime contra as relações de consumo (artigo 7º, VII, Lei 8.137/90), por 91 vezes.
Em paralelo aos registros criminais supraexpostos, através de simples pesquisa pública no sistema PJe/TJMG pelos nomes dos denunciados, constata-se diversas ações cíveis de cobrança e indenização por danos morais relatando fatos semelhantes aos descritos na corrente peça inaugural acusatória. Somente no ano de 2024, listou-se 10 (dez) processos nas Comarcas de Caratinga/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Ribeirão das Neves/MG, Contagem/MG e Belo Horizonte/MG: autos nº 5003069-54.2024.8.13.0105, 5006413-43.2024.8.13.0105, 5006418-23.2024.8.13.0313, 5083023-04.2024.8.13.0024, 5005084-06.2024.8.13.0134, 5010893-64.2024.8.13.0105, 5013691-08.2024.8.13.0231, 5008483-43.2024.8.13.0134, 5009127-83.2024.8.13.0134 e 5053615-94.2024.8.13.0079.
Acresce-se que, no caso concreto, a ofendida Lourdes de Freitas Gonçalves da Silva relatou que contava com o recurso financeiro para realizar tratamento de saúde (ID 103.***.***-55 – pág. 21/22).
HÁ de se avultar, como bem asseverado pelo Ministério Público, que a utilização da nobre profissão da advocacia como ferramenta para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio descredibiliza profundamente o sistema jurídico e enfraquece a confiança da sociedade nas instituições.
Reforça-se que a suposta conduta delitiva se repete em diferentes datas e em diversas Comarcas, a demonstrar certa organização na prática criminosa, bem como a dimensão temporal e geográfica da alegada atuação delituosa perpetrada pelos réus.
As circunstâncias do caso concreto revelam, de forma clara, a potencial periculosidade dos denunciados, que soltos, colocam em risco a segurança das pessoas que vivem em sociedade. Por isso, escancarada a real necessidade da decretação da prisão preventiva, havendo de se preservar, de forma concreta, a segurança pública, evitando-se a reiteração criminosa.
A potencialidade lesiva retratada, aliada à real possibilidade da reiteração na prática delitiva, impede, por isso mesmo, a manutenção da liberdade de locomoção dos agentes e, consequentemente, a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como forma de preservar, insista-se, a ordem pública.
[...]
No ponto, realça-se que nem mesmo a medida cautelar diversa da prisão consistente na suspensão do exercício profissional de advocacia dos acusados TIAGO e TATIANA (artigo 319, inciso VI, CPP) seria capaz de frear a suposta atuação delituosa dos réus, visto que contam com a estrutura de um notável escritório de advocacia para ludibriar as vítimas, escritório este que, é de saber notório nesta Comarca, conta com outros advogados e colaboradores.
Outrossim, no âmbito do princípio da contemporaneidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus. Pinça-se:
[...]
Repisa-se que somente no último mês foram lavrados 02 (dois)novos Boletins de Ocorrência referentes a práticas de apropriação indevida de valores no exercício da advocacia previdenciária, tendo como alegado autor o acusado TIAGO (REDS nº 2024-044441675-001 jungido ao ID 103.***.***-59, datado de 19/09/2024 e REDS nº 2024-044441675-001 colacionado ao ID 103.***.***-58, datado de 03/10/2024).
Além disso, reforça-se que, tendo como parâmetro de pesquisa o nome dos denunciados, o sistema PJe/TJMG apontou 10 (dez) ações de cobrança e indenização por danos morais noticiando fatos semelhantes aos ora denunciado, distribuídas nas Comarcas de Caratinga/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Ribeirão das Neves/MG, Contagem/MG e Belo Horizonte/MG. Lista-se: autos nº 5003069-54.2024.8.13.0105, 5006413-43.2024.8.13.0105, 5006418-23.2024.8.13.0313, 5083023-04.2024.8.13.0024, 5005084-06.2024.8.13.0134, 5010893-64.2024.8.13.0105, 5013691-08.2024.8.13.0231, 5008483-43.2024.8.13.0134, 5009127-83.2024.8.13.0134 e 5053615-94.2024.8.13.0079.
No contexto analisado, se mostra necessária a prisão preventiva como garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal) para assegurar a própria sociedade, ante a evidente contumácia delitiva e a periculosidade dos denunciados, conforme demonstrado acima.
Com estas razões, JULGO PROCEDENTE a representação policial/ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE TIAGO LOPES DE SOUZA e TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandados de prisão, com prazo para cumprimento até 21/10/2036.
Deverá restar expressamente consignado nos mandados de prisões que, por se tratarem de advogados, aos acusados TIAGO e TATIANA deverão ser garantidos os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV e V, da Lei nº 8.906/1994, quais sejam, o de, tão logo cumprida a ordem judicial, seja formalizada comunicação expressa à seccional da OAB correspondente, bem como sejam os réus encaminhados à sala de Estado-Maior para segregação cautelar.
Assim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, no exercício da advocacia, em especial na seara do Direito Previdenciário, estaria se apropriando indevidamente de expressivos valores recebidos em ações judiciais destinados aos seus clientes. Tais montantes seriam provenientes de precatórios, aposentadorias e benefícios previdenciários devidos às vítimas, muitas das quais são pessoas hipossuficientes que dependem desses valores para sua subsistência, o que indica maior gravidade da prática delitiva.
O Juízo de origem ressaltou, ainda, que a suposta conduta delitiva se repete em diferentes datas e em diversas cidades, demonstrando certa organização na prática criminosa, bem como a dimensão temporal e geográfica da alegada atuação delituosa perpetrada pelo paciente e a corré.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. A esse respeito: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No ponto, ressalte-se que o Juízo de origem consignou que nem mesmo a medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão do exercício profissional de advocacia do paciente, seria capaz de frear a suposta atuação delituosa, visto que ele conta com a estrutura de escritório de advocacia para ludibriar as vítimas, o qual possui outros advogados e colaboradores.
Quanto à alegação de incompatibilidade do local do recolhimento com sala de Estado-Maior, conforme previsto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, esta Corte Superior entende ser possível que o advogado fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas.
Em idêntica direção:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA NO MOMENTO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
[...]
2. Também sem razão quanto à alegação de ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 835.570/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 – grifo próprio.)
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 21 e 22):
Quanto à alegação de ausência de “sala de estado-maior”, conforme recente decisão do juízo (doc. 113), o Paciente se encontra recolhido em presídio com instalações e comodidades compatíveis com a profissão.
HÁ inclusive ofício nos autos informando que o Paciente foi transferido para Presídio apto a atender a suas prerrogativas funcionais (doc. 94). Cite-se o seu teor:
“[...] Foi solicitada a transferência de Tiago para uma unidade prisional que compreenda as diretrizes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em 25/10/2024, foi autorizada a transferência, considerando a prerrogativa contemplada no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, do Presídio de Caratinga para o Presídio Professor Jacy de Assis.
Em 26/10/2024, a partir da autorização da Diretoria de Segurança Externa, Tiago foi recambiado para o presídio de destino.
[...]"
Consoante a jurisprudência do STF "a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015).
Neste sentido, considerando que há informação de que o Paciente se encontra em presídio com instalações adequadas, não há se falar em ilegalidade.
Constata-se que a Corte de origem atesta que o paciente está recolhido em presídio com instalações e comodidades compatíveis com a profissão, não caracterizando desrespeito às prerrogativas do advogado.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreia do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS CRIANÇAS. DIVERSAS VEZES. RÉU ADVOGADO. NA AUSÊNCIA OU INE XISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR, POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DO LOCAL. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DESCONSTITUI ARGUMENTO DEFENSIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "'a existência de vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, atende à exigência da Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine)" (STF, Rcl 19.286 AgR, rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 2/6/2015)" (AgRg no RHC 157.511/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Sul não conta com Salas de Estado Maior, e que, sempre que pessoas são presas e preenchem os requisitos para ocupar tal espaço são recolhidas à Penitenciária Estadual de Canoas I. A Corte a quo registra também que o Agravante se encontra separado dos demais detentos, recolhido em Cela Especial, que guarda plenas condições atendendo a devida função de Sala de Estado Maior.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "[i]mportante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal" (AgRg no RHC 158.537/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.885/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 – grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.