Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L., em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 425-432).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 21-26 e fls. 104-109), acompanhada de apostila (fl. 88 e fl. 103), de tradução oficial (fls. 14-19 e fls. 89-94), de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 30-32) e de declaração de anuência da parte requerida (fls. 354-355).
2025
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DESPACHO
Retornem os autos ao MPF, com urgência, para emissão de parecer, conforme decisão de fls. 409-410.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl.16), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330EMBARGADO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
O embargante informa (fl. 397):
Ab initio, cumpre esclarecer que este D. Ministro entendeu por extinguir os presentes autos, sem resolução de mérito, justificando que “Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.”
Ocorre que, não constou na r. decisão proferida, entendimento quanto a existência de pensão paga pelo Embargante à Embargada.
Conforme se comprova pela sentença estrangeira juntada as fls. 14/20, o divórcio realizado entre as partes na China previu o pagamento de pensão.
Requer o acolhimento dos aclatórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, consta na fl. 17 fixação de pensão entre as partes e, além disso, na fl. 16 há disposições a respeito de bens imóveis situados no Brasil.
Disso, acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão embargada e remeto os autos ao MPF para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330EMBARGADO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L., em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China.
O MPF emitiu parecer no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC (fls. 377-383).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
PET na HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L., em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, com urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ LUCAS - SP472330
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L., em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China.
Não obstante a certidão de fl. 351 tenha concedido vista à parte requerente para providências, verifica-se que a requerida, por meio de procuração de fls. 354-355, conferiu aos procuradores poderes especiais para pleitear a homologação de sentença de divórcio estrangeiro e concordar com o pedido.
Assim sendo, cancele-se a expedição da Carta Rogatória determinada no despacho de fl. 340 e remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial: fls. 3/9; procuração: fls. 12/13; petição: fl. 322; e despacho: fl. 340) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L. em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da região administrativa especial de Hong Kong, China.
Cite-se a requerida por meio de carta rogatória, no endereço indicado pelo requerente à fl. 322.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L. em que é parte requerida H. S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da região administrativa especial de Hong Kong, China.
Em atenção à certidão de fl. 320, intime-se a parte requerente para que cumpra a diligência estabelecida, no prazo mencionado de 30 dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de fl. 322.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 244 a 247, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido:
HDE 9468/EX (2023/0464316-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C LADVOGADOS:JOANA PAES DE BARROS E OLIVEIRA KISS - SP131139CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI - SP206403ANNA CLARA PERINA LUIZ - SP472330REQUERIDO:H S C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. L. diante de de H. S. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Foro da Comarca de Causas Matrimoniais da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China.
Considerando a petição apresentada à fl. 236, na qual a parte requerente pleiteia “a retificação urgente do ofício de fls. 159, para que conste Hong Kong ao invés de República Popular da China” (fl. 236) e em atenção ao teor da certidão de fl. 238, não há nada a deferir.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN