HC 1054983/SP (2025/0464317-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIO CESAR AGUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JULIO CESAR AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação. Crime de homicídio qualificado. Afastamento da qualificadora e submissão do Réu a novo julgamento. Não cabimento. Conselho de Sentença que acolheu uma das teses apresentadas. Não provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 46-54)
Neste writ, a Defensoria Pública da União alega que que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe, conforme a jurisprudência. Ressalta que a controvérsia não afronta a soberania dos vereditos, mas evidencia ilegalidade na fundamentação do acórdão que validou a qualificadora ignorando provas de paixão e emoção-choque.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão que manteve o motivo torpe, com cassação do veredito e submissão do paciente a novo julgamento, ou, alternativamente, afastamento da qualificadora e refazimento da dosimetria.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 64), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 95-97).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.