SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUGINDO DALL ASTA JUNIOR (RECORRENTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
RO no AgRg no HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LUGINDO DALL ASTA JUNIOR (RECORRENTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
RO no AgRg no HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JULIA BASSO MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIA BASSO MOREIRAADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORCORRÉU:SILVIO ALEX BERTONCELLICORRÉU:ALFREDO EDUARDO ELIAS GONCALVESCORRÉU:CESAR AUGUSTO DALL ASTACORRÉU:NEIBAL BIER DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), LUGINDO DALL ASTA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
AgRg no HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), LUGINDO DALL ASTA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
AgRg no HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), JULIA BASSO MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIA BASSO MOREIRAADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORCORRÉU:SILVIO ALEX BERTONCELLICORRÉU:ALFREDO EDUARDO ELIAS GONCALVESCORRÉU:CESAR AUGUSTO DALL ASTACORRÉU:NEIBAL BIER DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUGINDO DALL ASTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5003491-37.2013.4.04.7206/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, Da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias, em regime inicial aberto, além de 150 dias-multa (e-STJ fls. 72/130).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. ADIAMENTO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA.
1. A legitimidade processual diz respeito à possibilidade de discutir determinada relação jurídica em juízo. No âmbito penal, exige-se indícios de autoria, não a demonstração da responsabilidade criminal, matéria afeita ao mérito.
2. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no do CPP. No âmbito dos crimes empresariais, a jurisprudência desta Turma entende não ser indispensável descrição minudente sobre o agir do imputado, bastando prova do nexo de imputação.
3. A ausência de intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia que inclui réus ao processo, sem alterar os fatos imputados aos réus originários, não importa prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
4. O interrogatório é ato personalíssimo, exercício de autodefesa inerente à garantia individual da ampla defesa; é um direito disponível, podendo o acusado exercer o direito de permanecer em silêncio. Indeferido o adiamento do interrogatório e não suscitada nulidade tempestivamente pela defesa do réu, resta preclusa a discussão. O silêncio de um dos réus, ainda que em razão do indeferimento de nova redesignação de audiência, não implica nulidade processual em benefício dos corréus.
5. Embora indeferidas diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP, documentos foram fornecidos à parte e juntados aos autos em alegações finais. Nos argumentos expostos a defesa não explicita quais informações deixaram de ser apresentadas, não demonstrando prejuízo.
6. A conduta de suprimir tributos federais mediante declaração falsa ao fisco, consistente na indevida suspensão de débitos tributários em DCTF's, subsume-se art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
7. Os procedimentos administrativos fiscais gozam da presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade dos delitos veiculados no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
8. Em regra, identifica-se como autor do crime material contra a ordem tributária o administrador da pessoa jurídica, o responsável pela gerência e comando, mas podem ser responsabilizados o sócio, o contador e outros que concorram de forma consciente e voluntária para o crime. É necessário registrar que não é esta condição, por si, que justifica a responsabilidade penal; exige-se prova da participação no delito. Precedentes.
9. No caso, a prova demonstra, acima de dúvida razoável, que os administradores da empresa de forma conscidente e voluntária optaram pela sonegação de tributos federais.
HÁ dúvidas, contudo, quanto à participação do advogado e do representante de pessoa jurídica diversa, com a qual firmado contrato de cessão de créditos.
10. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa está estritamente atrelada à ideia de conformação de uma situação excepcional, de caráter transitório, para a qual não resta alternativa ao agente senão cometer o crime. Cabe à defesa não apenas demonstrar as condições alegadas, mas também trazer provas da completa impossibilidade de o acusado agir licitamente, ou seja, de que as tentativas de superar licitamente as dificuldades financeiras seriam intransponíveis (art. 156 do CPP).
11. As penas aplicadas observam a jurisprudência desta Corte e do STJ, devendo ser mantidas.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento decorrente de ilegal condenação baseada em responsabilidade objetiva, já que não demonstrado o dolo para a caracterização do delito.
Aduz que, da leitura da sentença, "é possível constatar que a teoria do domínio de fato foi clara e expressamente adotada para embasar a condenação do Paciente, ou seja, utilizou-se, mais uma vez, de o fato de ele ser o administrador da empresa para sustentar que, supostamente, teria praticado o crime de sonegação fiscal" (e-STJ fl. 12).
Argumenta, assim, que "o ato coator vai de encontro com os entendimentos fixados pelo STJ e do STF diante do uso equivocado da teoria do domínio de fato que culminou na responsabilização penal objetiva do Paciente, de modo que a concessão da ordem para invalidar a condenação do Paciente da Ação Penal n° 5003191- 37.2013.4.04.7206, é medida de justiça" (e-STJ fls. 19/20).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da pena imposta e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
De fato, a orientação desta Corte é a de que "[a] teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020)" – HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Ocorre que, da leitura do acórdão aqui impugnado, tem-se que a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "[a] prova produzida demonstra que a supressão de tributos federais decorre de ato deliberado pela gestão da Polpa de Madeiras Ltda.; a forma como eram tomadas as decisões e a natureza da empresa indicam que a deliberação parte de CÉSAR e LUGINDO, devendo ser mantida a condenação de ambos como incursos nas sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90" (e-STJ fls. 46/47).
Nesse contexto, a revisão de tal conclusão, nos limites em que deduzido o pleito neste writ, implica necessariamente sensível incursão no caderno processual existente, desiderato incompatível com a estreita via do habeas corpus, não havendo, portanto, ilegalidade aferível de plano que justifique eventual concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), JULIA BASSO MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 067659/DF), JULIA BASSO MOREIRA (OAB 068043/DF), ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 069707/DF), NEIBAL BIER DA SILVA (OAB 046995/RS)
HC 966436/RS (2024/0464339-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIA BASSO MOREIRAADVOGADOS:NEIBAL BIER DA SILVA - RS046995DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659JULIA BASSO MOREIRA - DF068043ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LUGINDO DALL ASTA JUNIORCORRÉU:SILVIO ALEX BERTONCELLICORRÉU:ALFREDO EDUARDO ELIAS GONCALVESCORRÉU:CESAR AUGUSTO DALL ASTACORRÉU:NEIBAL BIER DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.