Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA MARIA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
HC 966435/SP (2024/0464340-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA MARIA SOARESADVOGADO:ANA MARIA SOARES - SP342914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO ROBERTO GALDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO ROBERTO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 1º, II, e V, da Lei n. 8.137/1990.
A impetrante sustenta que houve erro na data dos fatos na denúncia, onde consta como 19/12/2008, enquanto a data correta seria 21/08/2007, conforme termo de constatação fiscal.
Defende o reconhecimento da prescrição, pois transcorridos mais de 8 anos entre a data dos fatos, que reputa correta, e o recebimento da denúncia.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e profissão lícita, o que possibilitaria a substituição do regime semiaberto por aberto e a aplicação de pena substitutiva, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/12/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/8/2024 (fl. 1.159).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
